Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação
em Medicina
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Câmara de Educação Superior
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 7 DE NOVEMBRO
DE 2001
Institui
Diretrizes Curriculares Nacionais do
Curso de Graduação em Medicina
O
Presidente da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação,
tendo em vista o disposto no Art. 9º, do §
2º, alínea “C”, da Lei nº
9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no
Parecer CNE/CES 1.133, de 7 de agosto de 2001, peça
indispensável do conjunto das presentes Diretrizes
Curriculares Nacionais, homologado pelo Senhor Ministro
da Educação, em 1º de outubro de
2001,
RESOLVE:
Art.
1º - A presente Resolução
institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso
de Graduação em Medicina, a serem observadas
na organização curricular das Instituições
do Sistema de Educação Superior do País.
Art.
2º -
As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de
Graduação em Medicina definem os princípios,
fundamentos, condições e procedimentos
da formação de médicos, estabelecidas
pela Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação, para
aplicação em âmbito nacional na
organização, desenvolvimento e avaliação
dos projetos pedagógicos dos Cursos de Graduação
em Medicina das Instituições do Sistema
de Ensino Superior.
Art.
3º -
O Curso de Graduação em Medicina tem como
perfil do formando egresso/profissional o médico,
com formação generalista, humanista, crítica
e reflexiva, capacitado a atuar, pautado em princípios
éticos, no processo de saúde-doença
em seus diferentes níveis de atenção,
com ações de promoção, prevenção,
recuperação e reabilitação
à saúde, na perspectiva da integralidade
da assistência, com senso de responsabilidade
social e compromisso com a cidadania, como promotor
da saúde integral do ser humano.
Art.
4º -
A formação do médico tem por objetivo
dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para
o exercício das seguintes competências
e habilidades gerais:
I. Atenção à saúde:
os profissionais de saúde, dentro de seu âmbito
profissional, devem estar aptos a desenvolver ações
de prevenção, promoção,
proteção e reabilitação
da saúde, tanto em nível individual quanto
coletivo. Cada profissional deve assegurar que sua prática
seja realizada de forma integrada e contínua
com as demais instâncias do sistema de saúde,
sendo capaz de pensar criticamente, de analisar os problemas
da sociedade e de procurar soluções para
os mesmos. Os profissionais devem realizar seus serviços
dentro dos mais altos padrões de qualidade e
dos princípios da ética/bioética,
tendo em conta que a responsabilidade da atenção
à saúde não se encerra com o ato
técnico, mas sim, com a resolução
do problema de saúde, tanto em nível individual
como coletivo;
II. Tomada de decisões: o trabalho dos
profissionais de saúde deve estar fundamentado
na capacidade de tomar decisões visando o uso
apropriado, eficácia e custo-efetividade, da
força de trabalho, de medicamentos, de equipamentos,
de procedimentos e de práticas. Para este fim,
os mesmos devem possuir competências e habilidades
para avaliar, sistematizar e decidir as condutas mais
adequadas, baseadas em evidências científicas;
III. Comunicação: os profissionais
de saúde devem ser acessíveis e devem
manter a confidencialidade das informações
a eles confiadas, na interação com outros
profissionais de saúde e o público em
geral. A comunicação envolve comunicação
verbal, não-verbal e habilidades de escrita e
leitura; o domínio de, pelo menos, uma língua
estrangeira e de tecnologias de comunicação
e informação;
IV. Liderança: no trabalho em equipe
multiprofissional, os profissionais de saúde
deverão estar aptos a assumir posições
de liderança, sempre tendo em vista o bem-estar
da comunidade. A liderança envolve compromisso,
responsabilidade, empatia, habilidade para tomada de
decisões, comunicação e gerenciamento
de forma efetiva e eficaz;
V. Administração e gerenciamento:
os profissionais devem estar aptos a tomar iniciativas,
fazer o gerenciamento e administração
tanto da força de trabalho quanto dos recursos
físicos e materiais e de informação,
da mesma forma que devem estar aptos a serem empreendedores,
gestores, empregadores ou lideranças na equipe
de saúde; e
VI. Educação permanente: os profissionais
devem ser capazes de aprender continuamente, tanto na
sua formação, quanto na sua prática.
Desta forma, os profissionais de saúde devem
aprender a aprender e ter responsabilidade e compromisso
com sua educação e o treinamento/estágios
das futuras gerações de profissionais,
mas proporcionando condições para que
haja benefício mútuo entre os futuros
profissionais e os profissionais dos serviços,
inclusive, estimulando e desenvolvendo a mobilidade/profissional,
a formação e a cooperação
por meio de redes nacionais e internacionais.
Art.
5º -
A formação do médico tem por objetivo
dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para
o exercício das seguintes competências
e habilidades específicas:
I. promover estilos de vida saudáveis,
conciliando as necessidades tanto dos seus clientes/pacientes
quanto às de sua comunidade, atuando como agente
de transformação social;
II. atuar nos diferentes níveis de atendimento
à saúde, com ênfase nos atendimentos
primário e secundário;
III. comunicar-se adequadamente com os colegas
de trabalho, os pacientes e seus familiares;
IV. informar e educar seus pacientes, familiares
e comunidade em relação à promoção
da saúde, prevenção, tratamento
e reabilitação das doenças, usando
técnicas apropriadas de comunicação;
V. realizar com proficiência a anamnese
e a conseqüente construção da história
clínica, bem como dominar a arte e a técnica
do exame físico;
VI. dominar os conhecimentos científicos
básicos da natureza biopsicosocio-ambiental subjacentes
à prática médica e ter raciocínio
crítico na interpretação dos dados,
na identificação da natureza dos problemas
da prática médica e na sua resolução;
VII. diagnosticar e tratar corretamente as
principais doenças do ser humano em todas as
fases do ciclo biológico, tendo como critérios
a prevalência e o potencial mórbido das
doenças, bem como a eficácia da ação
médica;
VIII. reconhecer suas limitações
e encaminhar, adequadamente, pacientes portadores de
problemas que fujam ao alcance da sua formação
geral;
IX. otimizar o uso dos recursos propedêuticos,
valorizando o método clínico em todos
seus aspectos;
X. exercer a medicina utilizando procedimentos
diagnósticos e terapêuticos com base em
evidências científicas;
XI. utilizar adequadamente recursos semiológicos
e terapêuticos, validados cientificamente, contemporâneos,
hierarquizados para atenção integral à
saúde, no primeiro, segundo e terceiro níveis
de atenção;
XII. reconhecer a saúde como direito
e atuar de forma a garantir a integralidade da assistência
entendida como conjunto articulado e contínuo
de ações e serviços preventivos
e curativos, individuais e coletivos, exigidos para
cada caso em todos os níveis de complexidade
do sistema;
XIII. atuar na proteção e na
promoção da saúde e na prevenção
de doenças, bem como no tratamento e reabilitação
dos problemas de saúde e acompanhamento do processo
de morte;
XIV. realizar procedimentos clínicos
e cirúrgicos indispensáveis para o atendimento
ambulatorial e para o atendimento inicial das urgências
e emergências em todas as fases do ciclo biológico;
XV. conhecer os princípios da metodologia
científica, possibilitando-lhe a leitura crítica
de artigos técnico-científicos e a participação
na produção de conhecimentos;
XVI. lidar criticamente com a dinâmica
do mercado de trabalho e com as políticas de
saúde;
XVII. atuar no sistema hierarquizado de saúde,
obedecendo aos princípios técnicos e éticos
de referência e contra-referência;
XVIII. cuidar da própria saúde
física e mental e buscar seu bem-estar como cidadão
e como médico;
XIX. considerar a relação custo-benefício
nas decisões médicas, levando em conta
as reais necessidades da população;
XX. ter visão do papel social do médico
e disposição para atuar em atividades
de política e de planejamento em saúde;
XXI. atuar em equipe multiprofissional; e
XXII. manter-se atualizado com a legislação
pertinente à saúde.
Parágrafo
único –
Com base nestas competências, a formação
do médico deverá contemplar o sistema
de saúde vigente no país, a atenção
integral da saúde num sistema regionalizado e
hierarquizado de referência e contra-referência
e o trabalho em equipe.
Art.
6º -
Os conteúdos essenciais para o Curso de Graduação
em Medicina devem estar relacionados com todo o processo
saúde-doença do cidadão, da família
e da comunidade, integrado à realidade epidemiológica
e profissional. Proporcionando a integralidade das ações
do cuidar em medicina. Devem contemplar:
I. conhecimento das bases moleculares e celulares
dos processos normais e alterados, da estrutura e função
dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos,
aplicados aos problemas de sua prática e na forma
como o médico o utiliza;
II. compreensão dos determinantes sociais,
culturais, comportamentais, psicológicos, ecológicos,
éticos e legais, nos níveis individual
e coletivo, do processo saúde-doença;
III. abordagem do processo saúde-doença
do indivíduo e da população, em
seus múltiplos aspectos de determinação,
ocorrência e intervenção;
IV. compreensão e domínio da
propedêutica médica – capacidade
de realizar história clínica, exame físico,
conhecimento fisiopatológico dos sinais e sintomas;
capacidade reflexiva e compreensão ética,
psicológica e humanística da relação
médico-paciente;
V. diagnóstico, prognóstico e
conduta terapêutica nas doenças que acometem
o ser humano em todas as fases do ciclo biológico,
considerando-se os critérios da prevalência,
letalidade, potencial de prevenção e importância
pedagógica; e
VI. promoção da saúde
e compreensão dos processos fisiológicos
dos seres humanos – gestação, nascimento,
crescimento e desenvolvimento, envelhecimento e do processo
de morte, atividades físicas, desportivas e as
relacionadas ao meio social e ambiental.
Art.
7º -
A formação do médico incluirá,
como etapa integrante da graduação, estágio
curricular obrigatório de treinamento em serviço,
em regime de internato, em serviços próprios
ou conveniados, e sob supervisão direta dos docentes
da própria Escola/Faculdade. A carga horária
mínima do estágio curricular deverá
atingir 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária
total do Curso de Graduação em Medicina
proposto, com base no Parecer/Resolução
específico da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º - O estágio curricular
obrigatório de treinamento em serviço
incluirá necessariamente aspectos essenciais
nas áreas de Clínica Médica, Cirurgia,
Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria e Saúde
Coletiva, devendo incluir atividades no primeiro, segundo
e terceiro níveis de atenção em
cada área. Estas atividades devem ser eminentemente
práticas e sua carga horária teórica
não poderá ser superior a 20% (vinte por
cento) do total por estágio.
§ 2º - O Colegiado do Curso de Graduação
em Medicina poderá autorizar, no máximo
25% (vinte e cinco por cento) da carga horária
total estabelecida para este estágio, a realização
de treinamento supervisionado fora da unidade federativa,
preferencialmente nos serviços do Sistema Único
de Saúde, bem como em Instituição
conveniada que mantenha programas de Residência
credenciados pela Comissão Nacional de Residência
Médica e/ou outros programas de qualidade equivalente
em nível internacional.
Art.
8º -
O projeto pedagógico do Curso de Graduação
em Medicina deverá contemplar atividades complementares
e as Instituições de Ensino Superior deverão
criar mecanismos de aproveitamento de conhecimentos,
adquiridos pelo estudante, mediante estudos e práticas
independentes, presenciais e/ou a distância, a
saber: monitorias e estágios; programas de iniciação
científica; programas de extensão; estudos
complementares e cursos realizados em outras áreas
afins.
Art.
9º -
O Curso de Graduação em Medicina deve
ter um projeto pedagógico, construído
coletivamente, centrado no aluno como sujeito da aprendizagem
e apoiado no professor como facilitador e mediador do
processo ensino-aprendizagem. Este projeto pedagógico
deverá buscar a formação integral
e adequada do estudante por meio de uma articulação
entre o ensino, a pesquisa e a extensão/assistência.
Art.
10 -
As Diretrizes Curriculares e o Projeto Pedagógico
devem orientar o Currículo do Curso de Graduação
em Medicina para um perfil acadêmico e profissional
do egresso. Este currículo deverá contribuir,
também, para a compreensão, interpretação,
preservação, reforço, fomento e
difusão das culturas nacionais e regionais, internacionais
e históricas, em um contexto de pluralismo e
diversidade cultural.
§ 1º - As diretrizes curriculares
do Curso de Graduação em Medicina deverão
contribuir para a inovação e a qualidade
do projeto pedagógico do curso.
§ 2º - O Currículo do Curso
de Graduação em Medicina poderá
incluir aspectos complementares de perfil, habilidades,
competências e conteúdos, de forma a considerar
a inserção institucional do curso, a flexibilidade
individual de estudos e os requerimentos, demandas e
expectativas de desenvolvimento do setor saúde
na região.
Art.
11 -
A organização do Curso de Graduação
em Medicina deverá ser definida pelo respectivo
colegiado do curso, que indicará a modalidade:
seriada anual, seriada semestral, sistema de créditos
ou modular.
Art.
12 -
A estrutura do Curso de Graduação em Medicina
deve:
I. Ter como eixo do desenvolvimento curricular
as necessidades de saúde dos indivíduos
e das populações referidas pelo usuário
e identificadas pelo setor saúde;
II. Utilizar metodologias que privilegiem a
participação ativa do aluno na construção
do conhecimento e a integração entre os
conteúdos, além de estimular a interação
entre o ensino, a pesquisa e a extensão/assistência;
III. Incluir dimensões éticas
e humanísticas, desenvolvendo no aluno atitudes
e valores orientados para a cidadania;
IV. Promover a integração e a
interdisciplinaridade em coerência com o eixo
de desenvolvimento curricular, buscando integrar as
dimensões biológicas, psicológicas,
sociais e ambientais;
V. Inserir o aluno precocemente em atividades
práticas relevantes para a sua futura vida profissional;
VI. Utilizar diferentes cenários de
ensino-aprendizagem permitindo ao aluno conhecer e vivenciar
situações variadas de vida, da organização
da prática e do trabalho em equipe multiprofissional;
VII. Propiciar a interação ativa
do aluno com usuários e profissionais de saúde
desde o início de sua formação,
proporcionando ao aluno lidar com problemas reais, assumindo
responsabilidades crescentes como agente prestador de
cuidados e atenção, compatíveis
com seu grau de autonomia, que se consolida na graduação
com o internato; e
VIII. Vincular, através da integração
ensino-serviço, a formação médico-acadêmica
às necessidades sociais da saúde, com
ênfase no SUS.
Art.
13 –
A implantação e desenvolvimento das diretrizes
curriculares devem orientar e propiciar concepções
curriculares ao Curso de Graduação em
Medicina que deverão ser acompanhadas e permanentemente
avaliadas, a fim de permitir os ajustes que se fizerem
necessários ao seu aperfeiçoamento.
§ 1º - As avaliações
dos alunos deverão basear-se nas competências,
habilidades e conteúdos curriculares desenvolvidos,
tendo como referência as Diretrizes Curriculares.
§ 2º - O Curso de Graduação
em Medicina deverá utilizar metodologias e critérios
para acompanhamento e avaliação do processo
ensino-aprendizagem e do próprio curso, em consonância
com o sistema de avaliação e a dinâmica
curricular definidos pela IES à qual pertence.
Art.
14 –
Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Arthur
Roquete de Macedo
Presidente da Câmara de Educação
Superior |