CÓDIGO
DE ÉTICA DO ESTUDANTE
DE MEDICINA
CRÉDITO
O CÓDIGO
DE ÉTICA DO ESTUDANTE DE MEDICINA, foi feito no sentido de contribuir na formação do perfil
e no alinhamento das atividades do Estudante
de Medicina junto aos pacientes pertencentes
ou não às escolas médicas. Elaborado pelo
Conselho Regional de Medicina
do
Estado da Paraíba, na gestão
do
Dr. João
Modesto
Filho,
CRM-PB.
APRESENTAÇÃO
A
Medicina, de uma arte solitária e íntima,
passou, nestes últimos tempos a assimilar
e solicitar a extraordinária contribuição
decorrente do avanço das ciências em geral.
Assim, criou-se uma nova estratégia de exercício
funcional, circunscrevendo-se um maior campo
de ação - uma verdadeira área de saúde, onde
outros profissionais passaram a contribuir
para uma forma de Medicina que alcança o homem
em seu mais amplo sentido físico, psíquico
e social.
Os estudantes de Medicina também se incorporam
a essa nova realidade e passam a ter, nos
hospitais ou serviços de saúde, seus encargos
específicos com a realização de alguns "atos
profissionais", de maneira quase autônoma
ou sob supervisão.
Antes, o estudante era objeto da nossa preocupação
apenas no sentido de formá-lo. Vivia sob uma
vigilância rígida e constante, e por isso
era considerado sem responsabilidade, a não
ser em fatos que viessem a causar danos por
pérfidos desejos. Atualmente essa concepção
não pode mais ser endossada, visto que é ampla
e eficaz a sua participação no âmbito do setor
de saúde.
É nosso pensamento que aquela irresponsabilidade
total à culpa não pode ser admitida nos dias
que correm. O estudante dos nossos tempos
não pode ser comparado ao de antigamente. Participa
ele dos fatos gerais, critica e discute, defendendo
conscientemente seus interesses.
Houve, e é inegável, uma fantástica revolução
na mentalidade do jovem brasileiro, provando
que ele foi sensibilizado mais precocemente
para uma tomada de posição, adquirindo condições
de adaptação às exigências dessa nova ordem
imposta pela evolução da "Moderna Medicina”.
Por isso, somos obrigados a exigir-lhe que
assuma a responsabilidade de seus atos.
É certo que os estudantes não têm vinculação
profissional com as instituições - hospitais
ou não, mas têm compromissos pelos quais poderão
responder moral, jurídica e administrativamente.
Isso, à primeira vista, poderia parecer uma
exigência descabida; no entanto, o que se
pretende é tão somente estimular no estudante
uma responsabilidade atinente à sua atividade
e à sua formação, acordando-o, desde cedo,
para as exigências necessárias que, por certo,
deverão ter no desempenho de sua futura profissão.
A criação de um Código de Ética do Estudante
de Medicina, antes de constituir-se numa forma
extravagante de obrigações, nada mais representa,
senão a aceitação de suas atividades, que,
de uma outra maneira, passam a somar esforços,
em termos funcionais, em favor do paciente
e da sociedade.
Assim, essas normas, adaptadas do Código de
Ética Médica, podem servir como padrão de
referência para o estudante de medicina, notadamente
quando seu aprendizado ocorre nas unidades
de saúde e junto aos pacientes.
Genival
Veloso de França
CÓDIGO DE
ÉTICA DO ESTUDANTE DE
MEDICINA
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
I - Escolher a Medicina como profissão pressupõe a
aceitação de preceitos éticos e de compromissos
com a saúde do homem e da coletividade, sem
preconceito de qualquer natureza.
II - A atividade prática do estudante de medicina
tem por finalidade permitir-lhe preparo integral
para o exercício da profissão médica.
III - Ao estudante de medicina, cabe colaborar, dentro
de suas possibilidades, nas propostas de promoção
de saúde, na prevenção da doença e na reabilitação
dos doentes.
IV
- A atividade prática do estudante de medicina
deve beneficiar exclusivamente a quem a recebe
e ao próprio estudante que tem nela o meio
natural de se preparar para o exercício de
sua futura profissão.
DIREITOS
DO ESTUDANTE
É direito do estudante de Medicina:
I - Exercer suas atividades práticas sem ser discriminado
por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade,
condição social, opinião política ou de qualquer
outra natureza.
II - Apontar falhas nos regulamentos e normas das
Instituições em que exerça sua prática, quando
as julgar indignas do ensino ou do exercício
médico, devendo dirigir-se, nesses casos,
ao setor competente imediato.
III - Realizar trabalho de pesquisa ou participar
deste, desde que sob a orientação de um docente
responsável pelo trabalho.
IV - Figurar como autor ou co-autor de trabalhos científicos,
desde que efetivamente tenha participado de
sua elaboração e que estes estejam de conformidade
com as normas exigidas para publicação.
V - Suspender suas atividades quando a Instituição
para a qual exerça suas atividades não ofereça
condições mínimas para o desempenho do aprendizado.
DEVERES
E LIMITAÇÕES
Normas Fundamentais
I
- São deveres do estudante de Medicina:
a) manter absoluto respeito pela vida humana;
b) manter total respeito aos cadáveres, no todo
ou em parte, em que pratica dissecção ou outro
ato inerente ao seu aprendizado;
c) exercer suas atividades com respeito às pessoas,
às Instituições e às normas vigentes;
d) deve preocupar-se também com a aparência, mantendo
cuidados com
sua higiene e vestuário.
II - É vedado ao estudante de Medicina:
a) prestar assistência médica sob sua responsabilidade,
salvo em casos de iminente perigo de vida;
b) assinar receitas ou fazer prescrições sem a supervisão
do médico que o orienta;
c) acumpliciar-se, de qualquer forma, com os
que exercem ilegalmente a Medicina;
d) fazer experimentos em pessoas doentes ou sadias
sem que esteja supervisionado por um médico
responsável e que a pesquisa obedeça às normas
internacionais e aos princípios éticos;
e) fornecer atestados médicos;
f) praticar atos médicos desnecessários ou proibidos
pela legislação do país;
g) assumir posturas desrespeitosas ou faltar
com a consideração com os demais participantes
do setor de saúde;
h) deixar de assumir responsabilidade pelos seus
atos, atribuindo seus erros ou malogros
a outrem ou às circunstâncias ocasionais;
i) participar, de qualquer forma, da mercantilização
da Medicina;.
j) praticar ou participar de atos médicos, se
forem ilícitos ou desnecessários;
I) exercer sua autoridade de maneira a limitar
os direitos do paciente de decidir sobre sua
pessoa ou seu bem-estar;
m) receber honorários das pessoas às quais presta
seu trabalho ou receber salário pelo exercício
de sua atividade acadêmica, no entanto
poderá fazê-lo em forma de bolsas de estudo
das Instituições docentes às quais esteja
ligado;
n) usar suas atividades para corromper os costumes,
cometer ou favorecer o crime.
Relação com o Paciente
III - Em seu relacionamento com o paciente, o estudante de
Medicina tem as seguintes obrigações:
a)
demonstrar respeito e dedicação ao paciente,
jamais esquecendo sua condição de ser humano;
b) ouvir
com atenção as queixas do doente, mesmo aquelas
que não tenham relação com sua doença;
c) apresentar-se
condignamente, cultivando o hábito e maneiras
que façam ver ao paciente o interesse e o
respeito de que ele é merecedor;
d) ter
paciência e calma, agindo com prudência em
todas as ocasiões;
e) ser
comedido em suas ações, tendo por princípio
a cordialidade;
f) não
usar meios ou expressões que atemorizem o
paciente;
g) respeitar
o pudor do paciente;
h) compreender
e tolerar algumas atitudes ou manifestações
dos pacientes, lembrando-se que tais atitudes
podem fazer parte de sua doença;
i) ajudar
o paciente no que for possível e razoável
com relação aos seus problemas pessoais.
IV
- O estudante de Medicina não pode participar
de prática de tortura ou outras formas de
procedimentos degradantes, desumanos e cruéis
contra as pessoas, ou fornecer meios, instrumentos,
substâncias ou conhecimento para tais fins.
V
- É vedado ao estudante de Medicina fornecer
meio, instrumento ou substância para antecipar
a morte do paciente.
O Segredo em Medicina
VI-
O estudante de Medicina, tal qual o médico,
está obrigado a guardar o segredo sobre fatos
que tenha conhecido por ter visto, ouvido
ou deduzido no exercício de sua atividade
junto ao doente.
VII
- O estudante de Medicina não revelará, como
testemunha, fatos que tenha conhecimento no
exercício de sua atividade, mas, convidado
para depor, deve declarar-se preso ao segredo.
VIII
- É admissível a quebra do segredo por justa
causa, por imposição da Justiça ou por autorização
expressa do paciente, desde que a quebra desse
sigilo não lhe traga prejuízos.
IX
- O estudante de medicina não pode facilitar
o manuseio ou o conhecimento de prontuários,
papeletas e demais folhas de observações médicas
sujeitas ao segredo profissional, por pessoas
não obrigadas ao mesmo compromisso.
X
- No caso de agir sem autorização e sem supervisão
cabe ao estudante assumir integralmente a
responsabilidade pelos atos médicos por ele
praticados.
Relação com as Instituições, com os profissionais
de saúde e com os colegas
XI
- O estudante de Medicina está obrigado a
respeitar as normas das Instituições onde
realiza suas atividades práticas. Em caso
de dano caberá ao estudante ressarcir financeiramente
os prejuízos por ele provocados, ficando ainda
sujeito às normas complementares existentes
na Instituição.
XII
- Está também obrigado a zelar pelo patrimônio
moral e material das Instituições onde desempenha
suas atividades.
XIII
- Não compete ao estudante de Medicina fazer
advertências ou reclamações ao pessoal do
setor de saúde, a respeito de suas atividades
profissionais, mas se considerar necessário,
dirigir-se ao seu superior imediato, comunicando-lhe
o fato.
XIV-
É proibido ao estudante afastar-se de suas
atividades, mesmo temporariamente, sem comunicar
ao seu supervisor.
XV
- É dever do estudante de Medicina ser solidário
com seus colegas nos movimentos legítimos
da categoria.
XVI
- O estudante de Medicina deve ter sempre
para com seus colegas, respeito, consideração
e apreço que reflitam a harmonia da classe
e o conceito que merece na sociedade.
XVII
- A liberdade de pensar e de divergir não
exime o estudante do dever de manter obediência
às leis vigentes e o respeito às autoridades
constituídas.
XVIII
- O estudante de Medicina deve colaborar com
as autoridades competentes na prevenção da
saúde pública e respeitar a legislação sanitária
e regulamentos em vigor.
XIX
- Os profissionais de nível superior da área
de saúde - enfermeiros, odontólogos, farmacêuticos,
bioquímicos, biomédicos, nutricionistas, psicólogos,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e
assistentes sociais - devem merecer do estudante,
o mesmo respeito, consideração, apreço e solidariedade
devidos aos médicos.
Prática
dos atos médicos
I
- A execução de atos médicos é inerente à
aprendizagem prática da Medicina, mas para
levá-los a efeito o estudante deverá obedecer
às seguintes normas:
a)
não possuindo capacitação legal e profissional,
a execução de atos médicos pelo estudante
de Medicina dependerá de autorização para
tal;
b) os
atos médicos a serem praticados pelos estudantes
devem estar dentro de sua capacitação científica,
isto é, correlacionados com o desenvolvimento
já obtido em seu curso.
II
- A prática de atos médicos, sem a supervisão
devida, configura exercício ilegal da Medicina,
recaindo a responsabilidade principal sobre
quem os praticou e subsidiariamente à Instituição
ou pessoa que os permitiu.
III
- O estudante de Medicina, como qualquer cidadão,
responde civil, penal e administrativamente
por atos danosos ao paciente e que tenha dado
causa por imprudência ou negligência.