Art.
1.210. O possuidor tem direito a ser mantido
na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado
de violência iminente, se tiver justo
receio de ser molestado.
§
1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá
manter-se ou restituir-se por sua própria
força, contanto que o faça logo;
os atos de defesa, ou de desforço, não
podem ir além do indispensável à
manutenção, ou restituição
da posse.
§
2o Não obsta à manutenção
ou reintegração na posse a alegação
de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser
possuidora, manter-se-á provisoriamente
a que tiver a coisa, se não estiver manifesto
que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação
de esbulho, ou a de indenização,
contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada
sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes
não se aplica às servidões
não aparentes, salvo quando os respectivos
títulos provierem do possuidor do prédio
serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito,
enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes
ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser
restituídos, depois de deduzidas as despesas
da produção e custeio; devem ser
também restituídos os frutos colhidos
com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se
colhidos e percebidos, logo que são separados;
os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé
responde por todos os frutos colhidos e percebidos,
bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber,
desde o momento em que se constituiu de má-fé;
tem direito às despesas da produção
e custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não
responde pela perda ou deterioração
da coisa, a que não der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé
responde pela perda, ou deterioração
da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar
que de igual modo se teriam dado, estando ela
na posse do reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito
à indenização das benfeitorias
necessárias e úteis, bem como, quanto
às voluptuárias, se não lhe
forem pagas, a levantá-las, quando o puder
sem detrimento da coisa, e poderá exercer
o direito de retenção pelo valor
das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé
serão ressarcidas somente as benfeitorias
necessárias; não lhe assiste o direito
de retenção pela importância
destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os
danos, e só obrigam ao ressarcimento se
ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar
as benfeitorias ao possuidor de má-fé,
tem o direito de optar entre o seu valor atual
e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará
pelo valor atual. |