Art.
1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis,
quando constituídos, ou transmitidos por
atos entre vivos, só se adquirem com a
tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis
constituídos, ou transmitidos por atos
entre vivos, só se adquirem com o registro
no Cartório de Registro de Imóveis
dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247),
salvo os casos expressos neste Código. |