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Título
III
Da Propriedade
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Capítulo
I Da Propriedade em Geral |
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Seção
I Disposições Preliminares |
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Art.
1.228. O proprietário tem a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que injustamente
a possua ou detenha.
§
1o O direito de propriedade deve ser exercido
em consonância com as suas finalidades econômicas
e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial,
a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico
e artístico, bem como evitada a poluição
do ar e das águas.
§
2o São defesos os atos que não trazem
ao proprietário qualquer comodidade, ou
utilidade, e sejam animados pela intenção
de prejudicar outrem.
§
3o O proprietário pode ser privado da coisa,
nos casos de desapropriação, por
necessidade ou utilidade pública ou interesse
social, bem como no de requisição,
em caso de perigo público iminente.
§
4o O proprietário também pode ser
privado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse ininterrupta
e de boa-fé, por mais de cinco anos, de
considerável número de pessoas,
e estas nela houverem realizado, em conjunto ou
separadamente, obras e serviços considerados
pelo juiz de interesse social e econômico
relevante.
§
5o No caso do parágrafo antecedente, o
juiz fixará a justa indenização
devida ao proprietário; pago o preço,
valerá a sentença como título
para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do
espaço aéreo e subsolo correspondentes,
em altura e profundidade úteis ao seu exercício,
não podendo o proprietário opor-se
a atividades que sejam realizadas, por terceiros,
a uma altura ou profundidade tais, que não
tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange
as jazidas, minas e demais recursos minerais,
os potenciais de energia hidráulica, os
monumentos arqueológicos e outros bens
referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário
do solo tem o direito de explorar os recursos
minerais de emprego imediato na construção
civil, desde que não submetidos a transformação
industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva,
até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa
pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário,
salvo se, por preceito jurídico especial,
couberem a outrem. |
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Seção
II Da Descoberta |
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Art.
1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida
há de restituí-la ao dono ou legítimo
possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo,
o descobridor fará por encontrá-lo,
e, se não o encontrar, entregará
a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada,
nos termos do artigo antecedente, terá
direito a uma recompensa não inferior a
cinco por cento do seu valor, e à indenização
pelas despesas que houver feito com a conservação
e transporte da coisa, se o dono não preferir
abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação
do montante da recompensa, considerar-se-á
o esforço desenvolvido pelo descobridor
para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor,
as possibilidades que teria este de encontrar
a coisa e a situação econômica
de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos
causados ao proprietário ou possuidor legítimo,
quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará
conhecimento da descoberta através da imprensa
e outros meios de informação, somente
expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação
da notícia pela imprensa, ou do edital,
não se apresentando quem comprove a propriedade
sobre a coisa, será esta vendida em hasta
pública e, deduzidas do preço as
despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá
o remanescente ao Município em cuja circunscrição
se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto
valor, poderá o Município abandonar
a coisa em favor de quem a achou. |
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Capítulo
II Da Aquisição da Propriedade Imóvel |
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Seção
I Da Usucapião |
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Art.
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente
de título e boa-fé; podendo requerer
ao juiz que assim o declare por sentença,
a qual servirá de título para o
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido
neste artigo reduzir-se-á a dez anos se
o possuidor houver estabelecido no imóvel
a sua moradia habitual, ou nele realizado obras
ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel rural ou urbano, possua como
sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra em zona rural não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á
a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área
urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á
o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
§
1o O título de domínio e a concessão
de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
§
2o O direito previsto no parágrafo antecedente
não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer
ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião,
a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração
obtida na forma deste artigo constituirá
título hábil para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade
do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé,
o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de
cinco anos o prazo previsto neste artigo se o
imóvel houver sido adquirido, onerosamente,
com base no registro constante do respectivo cartório,
cancelada posteriormente, desde que os possuidores
nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado
investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar
o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar
à sua posse a dos seus antecessores (art.
1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com
justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto
quanto ao devedor acerca das causas que obstam,
suspendem ou interrompem a prescrição,
as quais também se aplicam à usucapião. |
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Seção
II Da Aquisição pelo Registro do
Título |
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Art.
1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade
mediante o registro do título translativo
no Registro de Imóveis.
§
1o Enquanto não se registrar o título
translativo, o alienante continua a ser havido
como dono do imóvel.
§
2o Enquanto não se promover, por meio de
ação própria, a decretação
de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento,
o adquirente continua a ser havido como dono do
imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o
momento em que se apresentar o título ao
oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir
a verdade, poderá o interessado reclamar
que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro,
poderá o proprietário reivindicar
o imóvel, independentemente da boa-fé
ou do título do terceiro adquirente. |
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Seção
III Da Aquisição por Acessão |
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Art.
1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções. |
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Subseção
I Das Ilhas |
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Art.
1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns
ou particulares pertencem aos proprietários
ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se
acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos
fronteiros de ambas as margens, na proporção
de suas testadas, até a linha que dividir
o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha
e uma das margens consideram-se acréscimos
aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo
lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de
um novo braço do rio continuam a pertencer
aos proprietários dos terrenos à
custa dos quais se constituíram. |
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Subseção
II Da Aluvião |
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Art.
1.250. Os acréscimos formados, sucessiva
e imperceptivelmente, por depósitos e aterros
naturais ao longo das margens das correntes, ou
pelo desvio das águas destas, pertencem
aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial,
que se formar em frente de prédios de proprietários
diferentes, dividir-se-á entre eles, na
proporção da testada de cada um
sobre a antiga margem. |
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Subseção
III Da Avulsão |
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Art.
1.251. Quando, por força natural violenta,
uma porção de terra se destacar
de um prédio e se juntar a outro, o dono
deste adquirirá a propriedade do acréscimo,
se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização,
se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao
pagamento de indenização, o dono
do prédio a que se juntou a porção
de terra deverá aquiescer a que se remova
a parte acrescida. |
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Subseção
IV Do Álveo Abandonado |
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Art.
1.252. O álveo abandonado de corrente pertence
aos proprietários ribeirinhos das duas
margens, sem que tenham indenização
os donos dos terrenos por onde as águas
abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios
marginais se estendem até o meio do álveo. |
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Subseção
V Das Construções e Plantações |
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Art.
1.253. Toda construção ou plantação
existente em um terreno presume-se feita pelo
proprietário e à sua custa, até
que se prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica
em terreno próprio com sementes, plantas
ou materiais alheios, adquire a propriedade destes;
mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além
de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica
em terreno alheio perde, em proveito do proprietário,
as sementes, plantas e construções;
se procedeu de boa-fé, terá direito
a indenização.
Parágrafo único. Se a construção
ou a plantação exceder consideravelmente
o valor do terreno, aquele que, de boa-fé,
plantou ou edificou, adquirirá a propriedade
do solo, mediante pagamento da indenização
fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé,
adquirirá o proprietário as sementes,
plantas e construções, devendo ressarcir
o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé
no proprietário, quando o trabalho de construção,
ou lavoura, se fez em sua presença e sem
impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se
ao caso de não pertencerem as sementes,
plantas ou materiais a quem de boa-fé os
empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário
das sementes, plantas ou materiais poderá
cobrar do proprietário do solo a indenização
devida, quando não puder havê-la
do plantador ou construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita
parcialmente em solo próprio, invade solo
alheio em proporção não superior
à vigésima parte deste, adquire
o construtor de boa-fé a propriedade da
parte do solo invadido, se o valor da construção
exceder o dessa parte, e responde por indenização
que represente, também, o valor da área
perdida e a desvalorização da área
remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo
as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor
de má-fé adquire a propriedade da
parte do solo que invadiu, se em proporção
à vigésima parte deste e o valor
da construção exceder consideravelmente
o dessa parte e não se puder demolir a
porção invasora sem grave prejuízo
para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé,
e a invasão do solo alheio exceder a vigésima
parte deste, adquire a propriedade da parte do
solo invadido, e responde por perdas e danos que
abranjam o valor que a invasão acrescer
à construção, mais o da área
perdida e o da desvalorização da
área remanescente; se de má-fé,
é obrigado a demolir o que nele construiu,
pagando as perdas e danos apurados, que serão
devidos em dobro. |
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Capítulo
III Da Aquisição da Propriedade
Móvel |
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Seção
I Da Usucapião |
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Art.
1.260. Aquele que possuir coisa móvel como
sua, contínua e incontestadamente durante
três anos, com justo título e boa-fé,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se
prolongar por cinco anos, produzirá usucapião,
independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião
das coisas móveis o disposto nos arts.
1.243 e 1.244. |
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Seção
II Da Ocupação |
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Art.
1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para
logo lhe adquire a propriedade, não sendo
essa ocupação defesa por lei. |
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Seção
III Do Achado do Tesouro |
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Art.
1.264. O depósito antigo de coisas preciosas,
oculto e de cujo dono não haja memória,
será dividido por igual entre o proprietário
do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro
ao proprietário do prédio, se for
achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou
por terceiro não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro
será dividido por igual entre o descobridor
e o enfiteuta, ou será deste por inteiro
quando ele mesmo seja o descobridor. |
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Seção
IV Da Tradição |
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Art.
1.267. A propriedade das coisas não se
transfere pelos negócios jurídicos
antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a
tradição quando o transmitente continua
a possuir pelo constituto possessório;
quando cede ao adquirente o direito à restituição
da coisa, que se encontra em poder de terceiro;
ou quando o adquirente já está na
posse da coisa, por ocasião do negócio
jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário,
a tradição não aliena a propriedade,
exceto se a coisa, oferecida ao público,
em leilão ou estabelecimento comercial,
for transferida em circunstâncias tais que,
ao adquirente de boa-fé, como a qualquer
pessoa, o alienante se afigurar dono.
§
1o Se o adquirente estiver de boa-fé e
o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se
realizada a transferência desde o momento
em que ocorreu a tradição.
§
2o Não transfere a propriedade a tradição,
quando tiver por título um negócio
jurídico nulo. |
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Seção
V Da Especificação |
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Art.
1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima
em parte alheia, obtiver espécie nova,
desta será proprietário, se não
se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia,
e não se puder reduzir à forma precedente,
será do especificador de boa-fé
a espécie nova.
§
1o Sendo praticável a redução,
ou quando impraticável, se a espécie
nova se obteve de má-fé, pertencerá
ao dono da matéria-prima.
§
2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em
relação à tela, da escultura,
escritura e outro qualquer trabalho gráfico
em relação à matéria-prima,
a espécie nova será do especificador,
se o seu valor exceder consideravelmente o da
matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses
dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá
o dano que sofrerem, menos ao especificador de
má-fé, no caso do § 1o do artigo
antecedente, quando irredutível a especificação. |
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Seção
VI Da Confusão, da Comissão e da
Adjunção |
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Art.
1.272. As coisas pertencentes a diversos donos,
confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento
deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível
separá-las sem deterioração.
§
1o Não sendo possível a separação
das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo,
subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos
donos quinhão proporcional ao valor da
coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§
2o Se uma das coisas puder considerar-se principal,
o dono sê-lo-á do todo, indenizando
os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão
ou adjunção se operou de má-fé,
à outra parte caberá escolher entre
adquirir a propriedade do todo, pagando o que
não for seu, abatida a indenização
que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer,
caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias
de natureza diversa se formar espécie nova,
à confusão, comissão ou adjunção
aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273. |
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Capítulo
IV Da Perda da Propriedade |
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Art.
1.275. Além das causas consideradas neste
Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos
I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel
serão subordinados ao registro do título
transmissivo ou do ato renunciativo no Registro
de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário
abandonar, com a intenção de não
mais o conservar em seu patrimônio, e que
se não encontrar na posse de outrem, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três
anos depois, à propriedade do Município
ou à do Distrito Federal, se se achar nas
respectivas circunscrições.
§
1o O imóvel situado na zona rural, abandonado
nas mesmas circunstâncias, poderá
ser arrecadado, como bem vago, e passar, três
anos depois, à propriedade da União,
onde quer que ele se localize.
§
2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção
a que se refere este artigo, quando, cessados
os atos de posse, deixar o proprietário
de satisfazer os ônus fiscais. |
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Capítulo
V Dos Direitos de Vizinhança |
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Seção
I Do Uso Anormal da Propriedade |
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Art.
1.277. O proprietário ou o possuidor de
um prédio tem o direito de fazer cessar
as interferências prejudiciais à
segurança, ao sossego e à saúde
dos que o habitam, provocadas pela utilização
de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se
as interferências considerando-se a natureza
da utilização, a localização
do prédio, atendidas as normas que distribuem
as edificações em zonas, e os limites
ordinários de tolerância dos moradores
da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo
antecedente não prevalece quando as interferências
forem justificadas por interesse público,
caso em que o proprietário ou o possuidor,
causador delas, pagará ao vizinho indenização
cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial
devam ser toleradas as interferências, poderá
o vizinho exigir a sua redução,
ou eliminação, quando estas se tornarem
possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor
tem direito a exigir do dono do prédio
vizinho a demolição, ou a reparação
deste, quando ameace ruína, bem como que
lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor
de um prédio, em que alguém tenha
direito de fazer obras, pode, no caso de dano
iminente, exigir do autor delas as necessárias
garantias contra o prejuízo eventual. |
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Seção
II Das Árvores Limítrofes |
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Art.
1.282. A árvore, cujo tronco estiver na
linha divisória, presume-se pertencer em
comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore,
que ultrapassarem a estrema do prédio,
poderão ser cortados, até o plano
vertical divisório, pelo proprietário
do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore
do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde
caíram, se este for de propriedade particular. |
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Seção
III Da Passagem Forçada |
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Art.
1.285. O dono do prédio que não
tiver acesso a via pública, nascente ou
porto, pode, mediante pagamento de indenização
cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem,
cujo rumo será judicialmente fixado, se
necessário.
§
1o Sofrerá o constrangimento o vizinho
cujo imóvel mais natural e facilmente se
prestar à passagem.
§
2o Se ocorrer alienação parcial
do prédio, de modo que uma das partes perca
o acesso a via pública, nascente ou porto,
o proprietário da outra deve tolerar a
passagem.
§
3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente
ainda quando, antes da alienação,
existia passagem através de imóvel
vizinho, não estando o proprietário
deste constrangido, depois, a dar uma outra. |
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Seção
IV Da Passagem de Cabos e Tubulações |
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Art.
1.286. Mediante recebimento de indenização
que atenda, também, à desvalorização
da área remanescente, o proprietário
é obrigado a tolerar a passagem, através
de seu imóvel, de cabos, tubulações
e outros condutos subterrâneos de serviços
de utilidade pública, em proveito de proprietários
vizinhos, quando de outro modo for impossível
ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário
prejudicado pode exigir que a instalação
seja feita de modo menos gravoso ao prédio
onerado, bem como, depois, seja removida, à
sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem
grave risco, será facultado ao proprietário
do prédio onerado exigir a realização
de obras de segurança. |
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Seção
V Das Águas |
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Art.
1.288. O dono ou o possuidor do prédio
inferior é obrigado a receber as águas
que correm naturalmente do superior, não
podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo;
porém a condição natural
e anterior do prédio inferior não
pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou
possuidor do prédio superior.
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente
levadas ao prédio superior, ou aí
colhidas, correrem dele para o inferior, poderá
o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe
indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da indenização
será deduzido o valor do benefício
obtido.
Art. 1.290. O proprietário de nascente,
ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas
as necessidades de seu consumo, não pode
impedir, ou desviar o curso natural das águas
remanescentes pelos prédios inferiores.
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior
não poderá poluir as águas
indispensáveis às primeiras necessidades
da vida dos possuidores dos imóveis inferiores;
as demais, que poluir, deverá recuperar,
ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não
for possível a recuperação
ou o desvio do curso artificial das águas.
Art. 1.292. O proprietário tem direito
de construir barragens, açudes, ou outras
obras para represamento de água em seu
prédio; se as águas represadas invadirem
prédio alheio, será o seu proprietário
indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor
do benefício obtido.
Art. 1.293. É permitido a quem quer que
seja, mediante prévia indenização
aos proprietários prejudicados, construir
canais, através de prédios alheios,
para receber as águas a que tenha direito,
indispensáveis às primeiras necessidades
da vida, e, desde que não cause prejuízo
considerável à agricultura e à
indústria, bem como para o escoamento de
águas supérfluas ou acumuladas,
ou a drenagem de terrenos.
§
1o Ao proprietário prejudicado, em tal
caso, também assiste direito a ressarcimento
pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração
ou irrupção das águas, bem
como da deterioração das obras destinadas
a canalizá-las.
§
2o O proprietário prejudicado poderá
exigir que seja subterrânea a canalização
que atravessa áreas edificadas, pátios,
hortas, jardins ou quintais.
§
3o O aqueduto será construído de
maneira que cause o menor prejuízo aos
proprietários dos imóveis vizinhos,
e a expensas do seu dono, a quem incumbem também
as despesas de conservação.
Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o
disposto nos arts. 1.286 e 1.287.
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá
que os proprietários cerquem os imóveis
e construam sobre ele, sem prejuízo para
a sua segurança e conservação;
os proprietários dos imóveis poderão
usar das águas do aqueduto para as primeiras
necessidades da vida.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas,
outros poderão canalizá-las, para
os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento
de indenização aos proprietários
prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância
equivalente às despesas que então
seriam necessárias para a condução
das águas até o ponto de derivação.
Parágrafo único. Têm preferência
os proprietários dos imóveis atravessados
pelo aqueduto. |
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Seção
VI Dos Limites entre Prédios e do Direito
de Tapagem |
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Art.
1.297. O proprietário tem direito a cercar,
murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio,
urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante
a proceder com ele à demarcação
entre os dois prédios, a aviventar rumos
apagados e a renovar marcos destruídos
ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente
entre os interessados as respectivas despesas.
§
1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios,
tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira,
valas ou banquetas, presumem-se, até prova
em contrário, pertencer a ambos os proprietários
confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade
com os costumes da localidade, a concorrer, em
partes iguais, para as despesas de sua construção
e conservação.
§
2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas
quaisquer, que servem de marco divisório,
só podem ser cortadas, ou arrancadas, de
comum acordo entre proprietários.
§
3o A construção de tapumes especiais
para impedir a passagem de animais de pequeno
porte, ou para outro fim, pode ser exigida de
quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário,
que não está obrigado a concorrer
para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta
de outro meio, se determinarão de conformidade
com a posse justa; e, não se achando ela
provada, o terreno contestado se dividirá
por partes iguais entre os prédios, ou,
não sendo possível a divisão
cômoda, se adjudicará a um deles,
mediante indenização ao outro. |
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Seção
VII Do Direito de Construir |
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Art.
1.299. O proprietário pode levantar em
seu terreno as construções que lhe
aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá
de maneira que o seu prédio não
despeje águas, diretamente, sobre o prédio
vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou
fazer eirado, terraço ou varanda, a menos
de metro e meio do terreno vizinho.
§
1o As janelas cuja visão não incida
sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares,
não poderão ser abertas a menos
de setenta e cinco centímetros.
§
2o As disposições deste artigo não
abrangem as aberturas para luz ou ventilação,
não maiores de dez centímetros de
largura sobre vinte de comprimento e construídas
a mais de dois metros de altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso
de ano e dia após a conclusão da
obra, exigir que se desfaça janela, sacada,
terraço ou goteira sobre o seu prédio;
escoado o prazo, não poderá, por
sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo
antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento
das águas da goteira, com prejuízo
para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando
de vãos, ou aberturas para luz, seja qual
for a quantidade, altura e disposição,
o vizinho poderá, a todo tempo, levantar
a sua edificação, ou contramuro,
ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será
permitido levantar edificações a
menos de três metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja
edificação estiver adstrita a alinhamento,
o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando
na parede divisória do prédio contíguo,
se ela suportar a nova construção;
mas terá de embolsar ao vizinho metade
do valor da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir,
pode assentar a parede divisória até
meia espessura no terreno contíguo, sem
perder por isso o direito a haver meio valor dela
se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro
fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória
pertencer a um dos vizinhos, e não tiver
capacidade para ser travejada pelo outro, não
poderá este fazer-lhe alicerce ao pé
sem prestar caução àquele,
pelo risco a que expõe a construção
anterior.
Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode
utilizá-la até ao meio da espessura,
não pondo em risco a segurança ou
a separação dos dois prédios,
e avisando previamente o outro condômino
das obras que ali tenciona fazer; não pode
sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia,
armários, ou obras semelhantes, correspondendo
a outras, da mesma natureza, já feitas
do lado oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear
a parede divisória, se necessário
reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará
com todas as despesas, inclusive de conservação,
ou com metade, se o vizinho adquirir meação
também na parte aumentada.
Art. 1.308. Não é lícito
encostar à parede divisória chaminés,
fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou
depósitos suscetíveis de produzir
infiltrações ou interferências
prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição
anterior não abrange as chaminés
ordinárias e os fogões de cozinha.
Art. 1.309. São proibidas construções
capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário,
a água do poço, ou nascente alheia,
a elas preexistentes.
Art. 1.310. Não é permitido fazer
escavações ou quaisquer obras que
tirem ao poço ou à nascente de outrem
a água indispensável às suas
necessidades normais.
Art. 1.311. Não é permitida a execução
de qualquer obra ou serviço suscetível
de provocar desmoronamento ou deslocação
de terra, ou que comprometa a segurança
do prédio vizinho, senão após
haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário
do prédio vizinho tem direito a ressarcimento
pelos prejuízos que sofrer, não
obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições
estabelecidas nesta Seção é
obrigado a demolir as construções
feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante
do imóvel é obrigado a tolerar que
o vizinho entre no prédio, mediante prévio
aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável
à reparação, construção,
reconstrução ou limpeza de sua casa
ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais
que aí se encontrem casualmente.
§
1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos
de limpeza ou reparação de esgotos,
goteiras, aparelhos higiênicos, poços
e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§
2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues
as coisas buscadas pelo vizinho, poderá
ser impedida a sua entrada no imóvel.
§
3o Se do exercício do direito assegurado
neste artigo provier dano, terá o prejudicado
direito a ressarcimento. |
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Capítulo
VI Do Condomínio Geral |
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Seção
I Do Condomínio Voluntário |
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Subseção
I Dos Direitos e Deveres dos Condôminos |
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Art.
1.314. Cada condômino pode usar da coisa
conforme sua destinação, sobre
ela exercer todos os direitos compatíveis
com a indivisão, reivindicá-la
de terceiro, defender a sua posse e alhear a
respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos
pode alterar a destinação da coisa
comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos,
sem o consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado,
na proporção de sua parte, a concorrer
para as despesas de conservação
ou divisão da coisa, e a suportar os ônus
a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais
as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do
pagamento das despesas e dívidas, renunciando
à parte ideal.
§
1o Se os demais condôminos assumem as despesas
e as dívidas, a renúncia lhes aproveita,
adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na
proporção dos pagamentos que fizerem.
§
2o Se não há condômino que
faça os pagamentos, a coisa comum será
dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido
contraída por todos os condôminos,
sem se discriminar a parte de cada um na obrigação,
nem se estipular solidariedade, entende-se que
cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu
quinhão na coisa comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas
por um dos condôminos em proveito da comunhão,
e durante ela, obrigam o contratante; mas terá
este ação regressiva contra os demais.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos
outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo
dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito
ao condômino exigir a divisão da
coisa comum, respondendo o quinhão de cada
um pela sua parte nas despesas da divisão.
§
1o Podem os condôminos acordar que fique
indivisa a coisa comum por prazo não maior
de cinco anos, suscetível de prorrogação
ulterior.
§
2o Não poderá exceder de cinco anos
a indivisão estabelecida pelo doador ou
pelo testador.
§
3o A requerimento de qualquer interessado e se
graves razões o aconselharem, pode o juiz
determinar a divisão da coisa comum antes
do prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão
do condomínio, no que couber, as regras
de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível,
e os consortes não quiserem adjudicá-la
a um só, indenizando os outros, será
vendida e repartido o apurado, preferindo-se,
na venda, em condições iguais de
oferta, o condômino ao estranho, e entre
os condôminos aquele que tiver na coisa
benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo,
o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos
tem benfeitorias na coisa comum e participam todos
do condomínio em partes iguais, realizar-se-á
licitação entre estranhos e, antes
de adjudicada a coisa àquele que ofereceu
maior lanço, proceder-se-á à
licitação entre os condôminos,
a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal
oferecer melhor lanço, preferindo, em condições
iguais, o condômino ao estranho. |
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Subseção
II Da Administração do Condomínio |
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Art.
1.323. Deliberando a maioria sobre a administração
da coisa comum, escolherá o administrador,
que poderá ser estranho ao condomínio;
resolvendo alugá-la, preferir-se-á,
em condições iguais, o condômino
ao que não o é.
Art. 1.324. O condômino que administrar
sem oposição dos outros presume-se
representante comum.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo
valor dos quinhões.
§
1o As deliberações serão
obrigatórias, sendo tomadas por maioria
absoluta.
§
2o Não sendo possível alcançar
maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento
de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§
3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão,
será este avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não
havendo em contrário estipulação
ou disposição de última vontade,
serão partilhados na proporção
dos quinhões. |
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Seção
II Do Condomínio Necessário |
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Art.
1.327. O condomínio por meação
de paredes, cercas, muros e valas regula-se
pelo disposto neste Código (arts. 1.297
e 1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito
a estremar um imóvel com paredes, cercas,
muros, valas ou valados, tê-lo-á
igualmente a adquirir meação na
parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe
metade do que atualmente valer a obra e o terreno
por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não convindo os dois no preço
da obra, será este arbitrado por peritos,
a expensas de ambos os confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação,
enquanto aquele que pretender a divisão
não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá
fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer
outra obra divisória. |
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Capítulo
VII Do Condomínio Edilício |
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Seção
I Disposições Gerais |
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Art.
1.331. Pode haver, em edificações,
partes que são propriedade exclusiva, e
partes que são propriedade comum dos condôminos.
§
1o As partes suscetíveis de utilização
independente, tais como apartamentos, escritórios,
salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos,
com as respectivas frações ideais
no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se
a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas
e gravadas livremente por seus proprietários.
§
2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado,
a rede geral de distribuição de
água, esgoto, gás e eletricidade,
a calefação e refrigeração
centrais, e as demais partes comuns, inclusive
o acesso ao logradouro público, são
utilizados em comum pelos condôminos, não
podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§
3o A fração ideal no solo e nas
outras partes comuns é proporcional ao
valor da unidade imobiliária, o qual se
calcula em relação ao conjunto da
edificação.
§
4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser
privada do acesso ao logradouro público.
§
5o O terraço de cobertura é parte
comum, salvo disposição contrária
da escritura de constituição do
condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício
por ato entre vivos ou testamento, registrado
no Cartório de Registro de Imóveis,
devendo constar daquele ato, além do disposto
em lei especial:
I - a discriminação e individualização
das unidades de propriedade exclusiva, estremadas
uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração
ideal atribuída a cada unidade, relativamente
ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui
o condomínio edilício deve ser subscrita
pelos titulares de, no mínimo, dois terços
das frações ideais e torna-se, desde
logo, obrigatória para os titulares de
direito sobre as unidades, ou para quantos sobre
elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível
contra terceiros, a convenção do
condomínio deverá ser registrada
no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas
no art. 1.332 e das que os interessados houverem
por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento
das contribuições dos condôminos
para atender às despesas ordinárias
e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias,
forma de sua convocação e quorum
exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão
sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§
1o A convenção poderá ser
feita por escritura pública ou por instrumento
particular.
§
2o São equiparados aos proprietários,
para os fins deste artigo, salvo disposição
em contrário, os promitentes compradores
e os cessionários de direitos relativos
às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação,
e contanto que não exclua a utilização
dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da
assembléia e delas participar, estando
quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - Contribuir para as despesas do condomínio,
na proporção de suas frações
ideais;
II - não realizar obras que comprometam
a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada,
das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação
que tem a edificação, e não
as utilizar de maneira prejudicial ao sossego,
salubridade e segurança dos possuidores,
ou aos bons costumes.
§
1o O condômino que não pagar a sua
contribuição ficará sujeito
aos juros moratórios convencionados ou,
não sendo previstos, os de um por cento
ao mês e multa de até dois por cento
sobre o débito.
§
2o O condômino, que não cumprir qualquer
dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV,
pagará a multa prevista no ato constitutivo
ou na convenção, não podendo
ela ser superior a cinco vezes o valor de suas
contribuições mensais, independentemente
das perdas e danos que se apurarem; não
havendo disposição expressa, caberá
à assembléia geral, por dois terços
no mínimo dos condôminos restantes,
deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que
não cumpre reiteradamente com os seus deveres
perante o condomínio poderá, por
deliberação de três quartos
dos condôminos restantes, ser constrangido
a pagar multa correspondente até ao quíntuplo
do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais, conforme a gravidade
das faltas e a reiteração, independentemente
das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino
ou possuidor que, por seu reiterado comportamento
anti-social, gerar incompatibilidade de convivência
com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente
ao décuplo do valor atribuído à
contribuição para as despesas condominiais,
até ulterior deliberação
da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar
área no abrigo para veículos, preferir-se-á,
em condições iguais, qualquer dos
condôminos a estranhos, e, entre todos,
os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino
às partes comuns são inseparáveis
de sua propriedade exclusiva; são também
inseparáveis das frações
ideais correspondentes as unidades imobiliárias,
com as suas partes acessórias.
§
1o Nos casos deste artigo é proibido alienar
ou gravar os bens em separado.
§
2o É permitido ao condômino alienar
parte acessória de sua unidade imobiliária
a outro condômino, só podendo fazê-lo
a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo
do condomínio, e se a ela não se
opuser a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns
de uso exclusivo de um condômino, ou de
alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras
no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços
dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§
1o As obras ou reparações necessárias
podem ser realizadas, independentemente de autorização,
pelo síndico, ou, em caso de omissão
ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§
2o Se as obras ou reparos necessários forem
urgentes e importarem em despesas excessivas,
determinada sua realização, o síndico
ou o condômino que tomou a iniciativa delas
dará ciência à assembléia,
que deverá ser convocada imediatamente.
§
3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos
necessários, que importarem em despesas
excessivas, somente poderão ser efetuadas
após autorização da assembléia,
especialmente convocada pelo síndico, ou,
em caso de omissão ou impedimento deste,
por qualquer dos condôminos.
§
4o O condômino que realizar obras ou reparos
necessários será reembolsado das
despesas que efetuar, não tendo direito
à restituição das que fizer
com obras ou reparos de outra natureza, embora
de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras,
em partes comuns, em acréscimo às
já existentes, a fim de lhes facilitar
ou aumentar a utilização, depende
da aprovação de dois terços
dos votos dos condôminos, não sendo
permitidas construções, nas partes
comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização,
por qualquer dos condôminos, das partes
próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro
pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício,
destinado a conter novas unidades imobiliárias,
depende da aprovação da unanimidade
dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço
de cobertura incumbem as despesas da sua conservação,
de modo que não haja danos às unidades
imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos
débitos do alienante, em relação
ao condomínio, inclusive multas e juros
moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro
de toda a edificação contra o risco
de incêndio ou destruição,
total ou parcial. |
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Seção
II Da Administração do Condomínio |
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Art.
1.347. A assembléia escolherá um
síndico, que poderá não ser
condômino, para administrar o condomínio,
por prazo não superior a dois anos, o qual
poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio,
praticando, em juízo ou fora dele, os atos
necessários à defesa dos interesses
comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia
da existência de procedimento judicial ou
administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção,
o regimento interno e as determinações
da assembléia;
V - diligenciar a conservação e
a guarda das partes comuns e zelar pela prestação
dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e
da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições,
bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia,
anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§
1o Poderá a assembléia investir
outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes
de representação.
§
2o O síndico pode transferir a outrem,
total ou parcialmente, os poderes de representação
ou as funções administrativas, mediante
aprovação da assembléia,
salvo disposição em contrário
da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente
convocada para o fim estabelecido no § 2o
do artigo antecedente, poderá, pelo voto
da maioria absoluta de seus membros, destituir
o síndico que praticar irregularidades,
não prestar contas, ou não administrar
convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico,
anualmente, reunião da assembléia
dos condôminos, na forma prevista na convenção,
a fim de aprovar o orçamento das despesas,
as contribuições dos condôminos
e a prestação de contas, e eventualmente
eleger-lhe o substituto e alterar o regimento
interno.
§
1o Se o síndico não convocar a assembléia,
um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§
2o Se a assembléia não se reunir,
o juiz decidirá, a requerimento de qualquer
condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação
de dois terços dos votos dos condôminos
a alteração da convenção
e do regimento interno; a mudança da destinação
do edifício, ou da unidade imobiliária,
depende de aprovação pela unanimidade
dos condôminos.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial,
as deliberações da assembléia
serão tomadas, em primeira convocação,
por maioria de votos dos condôminos presentes
que representem pelo menos metade das frações
ideais.
Parágrafo único. Os votos serão
proporcionais às frações
ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes
a cada condômino, salvo disposição
diversa da convenção de constituição
do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação,
a assembléia poderá deliberar por
maioria dos votos dos presentes, salvo quando
exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá
deliberar se todos os condôminos não
forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias
poderão ser convocadas pelo síndico
ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio
um conselho fiscal, composto de três membros,
eleitos pela assembléia, por prazo não
superior a dois anos, ao qual compete dar parecer
sobre as contas do síndico. |
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Seção
III Da Extinção do Condomínio |
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Art.
1.357. Se a edificação for total
ou consideravelmente destruída, ou ameace
ruína, os condôminos deliberarão
em assembléia sobre a reconstrução,
ou venda, por votos que representem metade mais
uma das frações ideais.
§
1o Deliberada a reconstrução, poderá
o condômino eximir-se do pagamento das despesas
respectivas, alienando os seus direitos a outros
condôminos, mediante avaliação
judicial.
§
2o Realizada a venda, em que se preferirá,
em condições iguais de oferta, o
condômino ao estranho, será repartido
o apurado entre os condôminos, proporcionalmente
ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação,
a indenização será repartida
na proporção a que se refere o §
2o do artigo antecedente. |
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Capítulo
VIII Da Propriedade Resolúvel |
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Art.
1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento
da condição ou pelo advento do termo,
entendem-se também resolvidos os direitos
reais concedidos na sua pendência, e o proprietário,
em cujo favor se opera a resolução,
pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua
ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra
causa superveniente, o possuidor, que a tiver
adquirido por título anterior à
sua resolução, será considerado
proprietário perfeito, restando à
pessoa, em cujo benefício houve a resolução,
ação contra aquele cuja propriedade
se resolveu para haver a própria coisa
ou o seu valor. |
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Capítulo
IX Da Propriedade Fiduciária |
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Art.
1.361. Considera-se fiduciária a propriedade
resolúvel de coisa móvel infungível
que o devedor, com escopo de garantia, transfere
ao credor.
§
1o Constitui-se a propriedade fiduciária
com o registro do contrato, celebrado por instrumento
público ou particular, que lhe serve de
título, no Registro de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor, ou,
em se tratando de veículos, na repartição
competente para o licenciamento, fazendo-se a
anotação no certificado de registro.
§
2o Com a constituição da propriedade
fiduciária, dá-se o desdobramento
da posse, tornando-se o devedor possuidor direto
da coisa.
§
3o A propriedade superveniente, adquirida pelo
devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a
transferência da propriedade fiduciária.
Art. 1.362. O contrato, que serve de título
à propriedade fiduciária, conterá:
I - o total da dívida, ou sua estimativa;
II - o prazo, ou a época do pagamento;
III - a taxa de juros, se houver;
IV - a descrição da coisa objeto
da transferência, com os elementos indispensáveis
à sua identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida,
o devedor, a suas expensas e risco, pode usar
a coisa segundo sua destinação,
sendo obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência
exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida
não for paga no vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não
paga, fica o credor obrigado a vender, judicial
ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a
aplicar o preço no pagamento de seu crédito
e das despesas de cobrança, e a entregar
o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que
autoriza o proprietário fiduciário
a ficar com a coisa alienada em garantia, se a
dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode,
com a anuência do credor, dar seu direito
eventual à coisa em pagamento da dívida,
após o vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto
não bastar para o pagamento da dívida
e das despesas de cobrança, continuará
o devedor obrigado pelo restante.
Art. 1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária,
no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425,
1.426, 1.427 e 1.436.
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não,
que pagar a dívida, se sub-rogará
de pleno direito no crédito e na propriedade
fiduciária. |
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