Art.
1.369. O proprietário pode conceder a outrem
o direito de construir ou de plantar em seu terreno,
por tempo determinado, mediante escritura pública
devidamente registrada no Cartório de Registro
de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície
não autoriza obra no subsolo, salvo se
for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície
será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão
as partes se o pagamento será feito de
uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá
pelos encargos e tributos que incidirem sobre
o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode
transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário,
aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá
ser estipulado pelo concedente, a nenhum título,
qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação
do imóvel ou do direito de superfície,
o superficiário ou o proprietário
tem direito de preferência, em igualdade
de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á
a concessão se o superficiário der
ao terreno destinação diversa daquela
para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário
passará a ter a propriedade plena sobre
o terreno, construção ou plantação,
independentemente de indenização,
se as partes não houverem estipulado o
contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção
do direito de superfície em conseqüência
de desapropriação, a indenização
cabe ao proprietário e ao superficiário,
no valor correspondente ao direito real de cada
um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído
por pessoa jurídica de direito público
interno, rege-se por este Código, no que
não for diversamente disciplinado em lei
especial. |