Art.
1.417. Mediante promessa de compra e venda,
em que se não pactuou arrependimento,
celebrada por instrumento público ou
particular, e registrada no Cartório
de Registro de Imóveis, adquire o promitente
comprador direito real à aquisição
do imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular
de direito real, pode exigir do promitente vendedor,
ou de terceiros, a quem os direitos deste forem
cedidos, a outorga da escritura definitiva de
compra e venda, conforme o disposto no instrumento
preliminar; e, se houver recusa, requerer ao
juiz a adjudicação do imóvel.