Art.
1.412. O usuário usará da coisa
e perceberá os seus frutos, quanto o
exigirem as necessidades suas e de sua família.
§
1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais
do usuário conforme a sua condição
social e o lugar onde viver.
§
2o As necessidades da família do usuário
compreendem as de seu cônjuge, dos filhos
solteiros e das pessoas de seu serviço
doméstico.
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso,
no que não for contrário à
sua natureza, as disposições relativas
ao usufruto. |