Art.
1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo
de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade
empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto
unitário de direitos e de negócios
jurídicos, translativos ou constitutivos,
que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a
alienação, o usufruto ou arrendamento
do estabelecimento, só produzirá
efeitos quanto a terceiros depois de averbado
à margem da inscrição do
empresário, ou da sociedade empresária,
no Registro Público de Empresas Mercantis,
e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem
bens suficientes para solver o seu passivo, a
eficácia da alienação do
estabelecimento depende do pagamento de todos
os credores, ou do consentimento destes, de modo
expresso ou tácito, em trinta dias a partir
de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde
pelo pagamento dos débitos anteriores à
transferência, desde que regularmente contabilizados,
continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto
aos créditos vencidos, da publicação,
e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização
expressa, o alienante do estabelecimento não
pode fazer concorrência ao adquirente, nos
cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento
ou usufruto do estabelecimento, a proibição
prevista neste artigo persistirá durante
o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em
contrário, a transferência importa
a sub-rogação do adquirente nos
contratos estipulados para exploração
do estabelecimento, se não tiverem caráter
pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato
em noventa dias a contar da publicação
da transferência, se ocorrer justa causa,
ressalvada, neste caso, a responsabilidade do
alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos
referentes ao estabelecimento transferido produzirá
efeito em relação aos respectivos
devedores, desde o momento da publicação
da transferência, mas o devedor ficará
exonerado se de boa-fé pagar ao cedente. |