Art.
1.179. O empresário e a sociedade empresária
são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração
uniforme de seus livros, em correspondência
com a documentação respectiva, e
a levantar anualmente o balanço patrimonial
e o de resultado econômico.
§
1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número
e a espécie de livros ficam a critério
dos interessados.
§
2o É dispensado das exigências deste
artigo o pequeno empresário a que se refere
o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos
por lei, é indispensável o Diário,
que pode ser substituído por fichas no
caso de escrituração mecanizada
ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção
de fichas não dispensa o uso de livro apropriado
para o lançamento do balanço patrimonial
e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial
de lei, os livros obrigatórios e, se for
o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem
ser autenticados no Registro Público de
Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação
não se fará sem que esteja inscrito
o empresário, ou a sociedade empresária,
que poderá fazer autenticar livros não
obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no
art. 1.174, a escrituração ficará
sob a responsabilidade de contabilista legalmente
habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será
feita em idioma e moeda corrente nacionais e em
forma contábil, por ordem cronológica
de dia, mês e ano, sem intervalos em branco,
nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas
ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido
o uso de código de números ou de
abreviaturas, que constem de livro próprio,
regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas,
com individuação, clareza e caracterização
do documento respectivo, dia a dia, por escrita
direta ou reprodução, todas as operações
relativas ao exercício da empresa.
§
1o Admite-se a escrituração resumida
do Diário, com totais que não excedam
o período de trinta dias, relativamente
a contas cujas operações sejam numerosas
ou realizadas fora da sede do estabelecimento,
desde que utilizados livros auxiliares regularmente
autenticados, para registro individualizado, e
conservados os documentos que permitam a sua perfeita
verificação.
§
2o Serão lançados no Diário
o balanço patrimonial e o de resultado
econômico, devendo ambos ser assinados por
técnico em Ciências Contábeis
legalmente habilitado e pelo empresário
ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária
que adotar o sistema de fichas de lançamentos
poderá substituir o livro Diário
pelo livro Balancetes Diários e Balanços,
observadas as mesmas formalidades extrínsecas
exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários
e Balanços será escriturado de modo
que registre:
I - a posição diária de cada
uma das contas ou títulos contábeis,
pelo respectivo saldo, em forma de balancetes
diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado
econômico, no encerramento do exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário
serão observados os critérios de
avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração
da atividade serão avaliados pelo custo
de aquisição, devendo, na avaliação
dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela
ação do tempo ou outros fatores,
atender-se à desvalorização
respectiva, criando-se fundos de amortização
para assegurar-lhes a substituição
ou a conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima,
bens destinados à alienação,
ou que constituem produtos ou artigos da indústria
ou comércio da empresa, podem ser estimados
pelo custo de aquisição ou de fabricação,
ou pelo preço corrente, sempre que este
for inferior ao preço de custo, e quando
o preço corrente ou venal estiver acima
do valor do custo de aquisição,
ou fabricação, e os bens forem avaliados
pelo preço corrente, a diferença
entre este e o preço de custo não
será levada em conta para a distribuição
de lucros, nem para as percentagens referentes
a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos títulos
de renda fixa pode ser determinado com base na
respectiva cotação da Bolsa de Valores;
os não cotados e as participações
não acionárias serão considerados
pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados
de conformidade com o presumível valor
de realização, não se levando
em conta os prescritos ou de difícil liqüidação,
salvo se houver, quanto aos últimos, previsão
equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores
do ativo podem figurar, desde que se preceda,
anualmente, à sua amortização:
I - as despesas de instalação da
sociedade, até o limite correspondente
a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade
anônima, no período antecedente ao
início das operações sociais,
à taxa não superior a doze por cento
ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título
de aviamento de estabelecimento adquirido pelo
empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá
exprimir, com fidelidade e clareza, a situação
real da empresa e, atendidas as peculiaridades
desta, bem como as disposições das
leis especiais, indicará, distintamente,
o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá
sobre as informações que acompanharão
o balanço patrimonial, em caso de sociedades
coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico,
ou demonstração da conta de lucros
e perdas, acompanhará o balanço
patrimonial e dele constarão crédito
e débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em
lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob
qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar
diligência para verificar se o empresário
ou a sociedade empresária observam, ou
não, em seus livros e fichas, as formalidades
prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar
a exibição integral dos livros e
papéis de escrituração quando
necessária para resolver questões
relativas a sucessão, comunhão ou
sociedade, administração ou gestão
à conta de outrem, ou em caso de falência.
§
1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar
ou de ação pode, a requerimento
ou de ofício, ordenar que os livros de
qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados
na presença do empresário ou da
sociedade empresária a que pertencerem,
ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se
extrair o que interessar à questão.
§
2o Achando-se os livros em outra jurisdição,
nela se fará o exame, perante o respectivo
juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação
dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão
apreendidos judicialmente e, no do seu §
1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado
pela parte contrária para se provar pelos
livros.
Parágrafo único. A confissão
resultante da recusa pode ser elidida por prova
documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas
neste Capítulo ao exame da escrituração,
em parte ou por inteiro, não se aplicam
às autoridades fazendárias, no exercício
da fiscalização do pagamento de
impostos, nos termos estritos das respectivas
leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade
empresária são obrigados a conservar
em boa guarda toda a escrituração,
correspondência e mais papéis concernentes
à sua atividade, enquanto não ocorrer
prescrição ou decadência no
tocante aos atos neles consignados.
Art. 1.195. As disposições deste
Capítulo aplicam-se às sucursais,
filiais ou agências, no Brasil, do empresário
ou sociedade com sede em país estrangeiro. |