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TÍTULO
IV
Da Tutela e da Curatela
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Capítulo
I Da Tutela |
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Seção
I Dos Tutores |
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Art.
1.728. Os filhos menores são postos em
tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes
julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder
familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete
aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação
deve constar de testamento ou de qualquer outro
documento autêntico.
Art. 1.730. É nula a nomeação
de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo
de sua morte, não tinha o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais
incumbe a tutela aos parentes consangüíneos
do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais
próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau,
preferindo os mais próximos aos mais remotos,
e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços;
em qualquer dos casos, o juiz escolherá
entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício
do menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo
e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou
legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados
da tutela;
III - quando removidos por não idôneos
o tutor legítimo e o testamentário.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos
dar-se-á um só tutor.
§
1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por
disposição testamentária
sem indicação de precedência,
entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro,
e que os outros lhe sucederão pela ordem
de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade,
escusa ou qualquer outro impedimento.
§
2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário
seu, poderá nomear-lhe curador especial
para os bens deixados, ainda que o beneficiário
se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Art. 1.734. Os menores abandonados terão
tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos
a estabelecimento público para este fim
destinado, e, na falta desse estabelecimento,
ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária
e gratuitamente, se encarregarem da sua criação. |
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Seção
II Dos Incapazes de Exercer a Tutela |
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Art.
1.735. Não podem ser tutores e serão
exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração
de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida
a tutela, se acharem constituídos em obrigação
para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos
contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges
tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou
que tiverem sido por estes expressamente excluídos
da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo,
estelionato, falsidade, contra a família
ou os costumes, tenham ou não cumprido
pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas
em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias
anteriores;
VI - aqueles que exercerem função
pública incompatível com a boa administração
da tutela. |
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Seção
III Da Escusa dos Tutores |
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Art.
1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais
de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde
se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou
curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor
não poderá ser obrigado a aceitar
a tutela, se houver no lugar parente idôneo,
consangüíneo ou afim, em condições
de exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos
dez dias subseqüentes à designação,
sob pena de entender-se renunciado o direito de
alegá-la; se o motivo escusatório
ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias
contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa,
exercerá o nomeado a tutela, enquanto o
recurso interposto não tiver provimento,
e responderá desde logo pelas perdas e
danos que o menor venha a sofrer. |
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Seção
IV Do Exercício da Tutela |
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Art.
1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa
do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo
e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres
e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver
por bem, quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente
cabem aos pais, ouvida a opinião do menor,
se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção
do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito
deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos
atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos
exigirem conhecimentos técnicos, forem
complexos, ou realizados em lugares distantes
do domicílio do tutor, poderá este,
mediante aprovação judicial, delegar
a outras pessoas físicas ou jurídicas
o exercício parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver
nomeado o tutor, ou não o houver feito
oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver
exigido garantia legal do tutor, nem o removido,
tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues
ao tutor mediante termo especificado deles e seus
valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio
do menor for de valor considerável, poderá
o juiz condicionar o exercício da tutela
à prestação de caução
bastante, podendo dispensá-la se o tutor
for de reconhecida idoneidade.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será
sustentado e educado a expensas deles, arbitrando
o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam
necessárias, considerado o rendimento da
fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe
não as houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis
anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após
essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor,
e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência
e educação, bem como as de administração,
conservação e melhoramentos de seus
bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente,
o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com
autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados
ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação
não convier, e os imóveis nos casos
em que for permitido;
V - propor em juízo as ações,
ou nelas assistir o menor, e promover todas as
diligências a bem deste, assim como defendê-lo
nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta
de autorização, a eficácia
de ato do tutor depende da aprovação
ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização
judicial, não pode o tutor, sob pena de
nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa,
mediante contrato particular, bens móveis
ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título
gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito
ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos
menores sob tutela somente podem ser vendidos
quando houver manifesta vantagem, mediante prévia
avaliação judicial e aprovação
do juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor
declarará tudo o que o menor lhe deva,
sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto
exerça a tutoria, salvo provando que não
conhecia o débito quando a assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos
que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas
tem direito a ser pago pelo que realmente despender
no exercício da tutela, salvo no caso do
art. 1.734, e a perceber remuneração
proporcional à importância dos bens
administrados.
§
1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação
módica pela fiscalização
efetuada.
§
2o São solidariamente responsáveis
pelos prejuízos as pessoas às quais
competia fiscalizar a atividade do tutor, e as
que concorreram para o dano. |
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Seção
V Dos Bens do Tutelado |
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Art.
1.753. Os tutores não podem conservar em
seu poder dinheiro dos tutelados, além
do necessário para as despesas ordinárias
com o seu sustento, a sua educação
e a administração de seus bens.
§
1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e
prata, pedras preciosas e móveis serão
avaliados por pessoa idônea e, após
autorização judicial, alienados,
e o seu produto convertido em títulos,
obrigações e letras de responsabilidade
direta ou indireta da União ou dos Estados,
atendendo-se preferentemente à rentabilidade,
e recolhidos ao estabelecimento bancário
oficial ou aplicado na aquisição
de imóveis, conforme for determinado pelo
juiz.
§
2o O mesmo destino previsto no parágrafo
antecedente terá o dinheiro proveniente
de qualquer outra procedência.
§
3o Os tutores respondem pela demora na aplicação
dos valores acima referidos, pagando os juros
legais desde o dia em que deveriam dar esse destino,
o que não os exime da obrigação,
que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento
bancário oficial, na forma do artigo antecedente,
não se poderão retirar, senão
mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação
do tutelado, ou a administração
de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos,
obrigações ou letras, nas condições
previstas no § 1o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o
disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos,
quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles,
aos seus herdeiros. |
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Seção
VI Da Prestação de Contas |
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Art.
1.755. Os tutores, embora o contrário
tivessem disposto os pais dos tutelados, são
obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração,
os tutores submeterão ao juiz o balanço
respectivo, que, depois de aprovado, se anexará
aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas
de dois em dois anos, e também quando,
por qualquer motivo, deixarem o exercício
da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão
prestadas em juízo, e julgadas depois da
audiência dos interessados, recolhendo o
tutor imediatamente a estabelecimento bancário
oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis,
ou títulos, obrigações ou
letras, na forma do § 1o do art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação
ou maioridade, a quitação do menor
não produzirá efeito antes de aprovadas
as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até
então, a responsabilidade do tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência,
ou interdição do tutor, as contas
serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito
do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente
proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As despesas com a prestação
das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo
contra o tutelado, são dívidas de
valor e vencem juros desde o julgamento definitivo
das contas. |
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Seção
VII Da Cessação da Tutela |
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Art.
1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação
do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no
caso de reconhecimento ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do
tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a
servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir
por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar
no exercício da tutela, além do
prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz
julgar conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor,
quando negligente, prevaricador ou incurso em
incapacidade. |
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Capítulo
II Da Curatela |
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Seção
I Dos Interditos |
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Art.
1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não
puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios
habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento
mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser
promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público
só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover
a interdição alguma das pessoas
designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas
mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição
for promovida pelo Ministério Público,
o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz;
nos demais casos o Ministério Público
será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição,
o juiz, assistido por especialistas, examinará
pessoalmente o argüido de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição
das pessoas a que se referem os incisos III e
IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo
o estado ou o desenvolvimento mental do interdito,
os limites da curatela, que poderão circunscrever-se
às restrições constantes
do art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição
produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições
concernentes à tutela, com as modificações
dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não
separado judicialmente ou de fato, é, de
direito, curador do outro, quando interdito.
§1o
Na falta do cônjuge ou companheiro, é
curador legítimo o pai ou a mãe;
na falta destes, o descendente que se demonstrar
mais apto.
§
2o Entre os descendentes, os mais próximos
precedem aos mais remotos.
§
3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo,
compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito,
o curador promover-lhe-á o tratamento em
estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos
I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos
em estabelecimentos adequados, quando não
se adaptarem ao convívio doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se
à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado,
observado o art. 5o. |
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Seção
II Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador
de Deficiência Física |
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Art.
1.779. Dar-se-á curador ao nascituro,
se o pai falecer estando grávida a mulher,
e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver
interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador
de deficiência física, ou, na impossibilidade
de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que
se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador
para cuidar de todos ou alguns de seus negócios
ou bens. |
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Seção
III Do Exercício da Curatela |
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Art.
1.781. As regras a respeito do exercício
da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição
do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo
só o privará de, sem curador, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,
em geral, os atos que não sejam de mera
administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge
e o regime de bens do casamento for de comunhão
universal, não será obrigado à
prestação de contas, salvo determinação
judicial. |
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