Art.
286. O credor pode ceder o seu crédito,
se a isso não se opuser a natureza da obrigação,
a lei, ou a convenção com o devedor;
a cláusula proibitiva da cessão
não poderá ser oposta ao cessionário
de boa-fé, se não constar do instrumento
da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário,
na cessão de um crédito abrangem-se
todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação
a terceiros, a transmissão de um crédito,
se não celebrar-se mediante instrumento
público, ou instrumento particular revestido
das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito
hipotecário tem o direito de fazer averbar
a cessão no registro do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não
tem eficácia em relação ao
devedor, senão quando a este notificada;
mas por notificado se tem o devedor que, em escrito
público ou particular, se declarou ciente
da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões
do mesmo crédito, prevalece a que se completar
com a tradição do título
do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes
de ter conhecimento da cessão, paga ao
credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma
cessão notificada, paga ao cessionário
que lhe apresenta, com o título de cessão,
o da obrigação cedida; quando o
crédito constar de escritura pública,
prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da
cessão pelo devedor, pode o cessionário
exercer os atos conservatórios do direito
cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário
as exceções que lhe competirem,
bem como as que, no momento em que veio a ter
conhecimento da cessão, tinha contra o
cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso,
o cedente, ainda que não se responsabilize,
fica responsável ao cessionário
pela existência do crédito ao tempo
em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe
cabe nas cessões por título gratuito,
se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário,
o cedente não responde pela solvência
do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário
pela solvência do devedor, não responde
por mais do que daquele recebeu, com os respectivos
juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da
cessão e as que o cessionário houver
feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado,
não pode mais ser transferido pelo credor
que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor
que o pagar, não tendo notificação
dela, fica exonerado, subsistindo somente contra
o credor os direitos de terceiro. |