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Título
III
Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações
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Seção
I De Quem Deve Pagar |
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Art.
304. Qualquer interessado na extinção
da dívida pode pagá-la, usando,
se o credor se opuser, dos meios conducentes à
exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe
ao terceiro não interessado, se o fizer
em nome e à conta do devedor, salvo oposição
deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que
paga a dívida em seu próprio nome,
tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas
não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes
de vencida a dívida, só terá
direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposição do devedor,
não obriga a reembolsar aquele que pagou,
se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia
o pagamento que importar transmissão da
propriedade, quando feito por quem possa alienar
o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento
coisa fungível, não se poderá
mais reclamar do credor que, de boa-fé,
a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não
tivesse o direito de aliená-la. |
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Seção
II Daqueles a Quem se Deve Pagar |
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Art.
308. O pagamento deve ser feito ao credor ou
a quem de direito o represente, sob pena de
só valer depois de por ele ratificado,
ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao
credor putativo é válido, ainda
provado depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente
feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor
não provar que em benefício dele
efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o
pagamento o portador da quitação,
salvo se as circunstâncias contrariarem
a presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar
de intimado da penhora feita sobre o crédito,
ou da impugnação a ele oposta por
terceiros, o pagamento não valerá
contra estes, que poderão constranger o
devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado
o regresso contra o credor. |
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Seção
III Do Objeto do Pagamento e Sua Prova |
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Art.
313. O credor não é obrigado a
receber prestação diversa da que
lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação
tenha por objeto prestação divisível,
não pode o credor ser obrigado a receber,
nem o devedor a pagar, por partes, se assim não
se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão
ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo
valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar
o aumento progressivo de prestações
sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis,
sobrevier desproporção manifesta
entre o valor da prestação devida
e o do momento de sua execução,
poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte,
de modo que assegure, quanto possível,
o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as convenções
de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira,
bem como para compensar a diferença entre
o valor desta e o da moeda nacional, excetuados
os casos previstos na legislação
especial.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação
regular, e pode reter o pagamento, enquanto não
lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre
poderá ser dada por instrumento particular,
designará o valor e a espécie da
dívida quitada, o nome do devedor, ou quem
por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento,
com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos
estabelecidos neste artigo valerá a quitação,
se de seus termos ou das circunstâncias
resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação
consista na devolução do título,
perdido este, poderá o devedor exigir,
retendo o pagamento, declaração
do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas,
a quitação da última estabelece,
até prova em contrário, a presunção
de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital
sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor
firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem
efeito a quitação assim operada
se o credor provar, em sessenta dias, a falta
do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas
com o pagamento e a quitação; se
ocorrer aumento por fato do credor, suportará
este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por
medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio
das partes, que aceitaram os do lugar da execução. |
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Seção
IV Do Lugar do Pagamento |
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Art.
327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio
do devedor, salvo se as partes convencionarem
diversamente, ou se o contrário resultar
da lei, da natureza da obrigação
ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois
ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre
eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição
de um imóvel, ou em prestações
relativas a imóvel, far-se-á no
lugar onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não
efetue o pagamento no lugar determinado, poderá
o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo
para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em
outro local faz presumir renúncia do credor
relativamente ao previsto no contrato. |
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Seção
V Do Tempo do Pagamento |
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Art.
331. Salvo disposição legal em
contrário, não tendo sido ajustada
época para o pagamento, pode o credor
exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações condicionais
cumprem-se na data do implemento da condição,
cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência
o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito
de cobrar a dívida antes de vencido o prazo
estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de
concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem
penhorados em execução por outro
credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes,
as garantias do débito, fidejussórias,
ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste
artigo, se houver, no débito, solidariedade
passiva, não se reputará vencido
quanto aos outros devedores solventes. |
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Capítulo
II Do Pagamento em Consignação
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Art.
334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação,
o depósito judicial ou em estabelecimento
bancário da coisa devida, nos casos e
forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa
causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação
na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber
a coisa no lugar, tempo e condição
devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for
desconhecido, declarado ausente, ou residir em
lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do
pagamento.
Art. 336. Para que a consignação
tenha força de pagamento, será mister
concorram, em relação às
pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos
sem os quais não é válido
o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á
no lugar do pagamento, cessando, tanto que se
efetue, para o depositante, os juros da dívida
e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar
que aceita o depósito, ou não o
impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento,
pagando as respectivas despesas, e subsistindo
a obrigação para todas as conseqüências
de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito,
o devedor já não poderá levantá-lo,
embora o credor consinta, senão de acordo
com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a
lide ou aceitar o depósito, aquiescer no
levantamento, perderá a preferência
e a garantia que lhe competiam com respeito à
coisa consignada, ficando para logo desobrigados
os co-devedores e fiadores que não tenham
anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel
ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo
lugar onde está, poderá o devedor
citar o credor para vir ou mandar recebê-la,
sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada
competir ao credor, será ele citado para
esse fim, sob cominação de perder
o direito e de ser depositada a coisa que o devedor
escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á
como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando
julgado procedente, correrão à conta
do credor, e, no caso contrário, à
conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação
litigiosa exonerar-se-á mediante consignação,
mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores,
tendo conhecimento do litígio, assumirá
o risco do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo
litígio entre credores que se pretendem
mutuamente excluir, poderá qualquer deles
requerer a consignação. |
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Capítulo
III Do Pagamento com Sub-Rogação
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Art.
346. A sub-rogação opera-se, de
pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor
comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado,
que paga a credor hipotecário, bem como
do terceiro que efetiva o pagamento para não
ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida
pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou
em parte.
Art. 347. A sub-rogação é
convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro
e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor
a quantia precisa para solver a dívida,
sob a condição expressa de ficar
o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo
antecedente, vigorará o disposto quanto
à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere
ao novo credor todos os direitos, ações,
privilégios e garantias do primitivo, em
relação à dívida,
contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o
sub-rogado não poderá exercer os
direitos e as ações do credor, senão
até à soma que tiver desembolsado
para desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só
em parte reembolsado, terá preferência
ao sub-rogado, na cobrança da dívida
restante, se os bens do devedor não chegarem
para saldar inteiramente o que a um e outro dever. |
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Capítulo
IV Da Imputação do Pagamento |
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Art.
352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos
da mesma natureza, a um só credor, tem
o direito de indicar a qual deles oferece pagamento,
se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado
em qual das dívidas líquidas e vencidas
quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação
de uma delas, não terá direito a
reclamar contra a imputação feita
pelo credor, salvo provando haver ele cometido
violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos,
e depois no capital, salvo estipulação
em contrário, ou se o credor passar a quitação
por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação
do art. 352, e a quitação for omissa
quanto à imputação, esta
se fará nas dívidas líquidas
e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas
forem todas líquidas e vencidas ao mesmo
tempo, a imputação far-se-á
na mais onerosa. |
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Capítulo
V Da Dação em Pagamento
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Art.
356. O credor pode consentir em receber prestação
diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa
dada em pagamento, as relações entre
as partes regular-se-ão pelas normas do
contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito
a coisa dada em pagamento, a transferência
importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida
em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação
primitiva, ficando sem efeito a quitação
dada, ressalvados os direitos de terceiros. |
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Capítulo
VI da Novação |
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Art.
360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova
dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando
este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação
nova, outro credor é substituído
ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar,
expresso ou tácito mas inequívoco,
a segunda obrigação confirma simplesmente
a primeira.
Art. 362. A novação por substituição
do devedor pode ser efetuada independentemente
de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não
tem o credor, que o aceitou, ação
regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve
por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os
acessórios e garantias da dívida,
sempre que não houver estipulação
em contrário. Não aproveitará,
contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca
ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem
a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre
o credor e um dos devedores solidários,
somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação
subsistem as preferências e garantias do
crédito novado. Os outros devedores solidários
ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do
fiador a novação feita sem seu consenso
com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente
anuláveis, não podem ser objeto
de novação obrigações
nulas ou extintas. |
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Capítulo
VII da Compensação
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Art.
368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor
e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se
entre dívidas líquidas, vencidas
e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as
coisas fungíveis, objeto das duas prestações,
não se compensarão, verificando-se
que diferem na qualidade, quando especificada
no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com
o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode
compensar sua dívida com a de seu credor
ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados
pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas
não impede a compensação,
exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito
ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível
de penhora.
Art. 374. A matéria da compensação,
no que concerne às dívidas fiscais
e parafiscais, é regida pelo disposto neste
capítulo.(Vide Medida Provisória
nº 75, de 24.10.2002) (Revogado pela Lei
nº 10.677, de 22.5.2003)
Art. 375. Não haverá compensação
quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem,
ou no caso de renúncia prévia de
uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa,
não pode compensar essa dívida com
a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe
à cessão que o credor faz a terceiros
dos seus direitos, não pode opor ao cessionário
a compensação, que antes da cessão
teria podido opor ao cedente. Se, porém,
a cessão lhe não tiver sido notificada,
poderá opor ao cessionário compensação
do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não
são pagáveis no mesmo lugar, não
se podem compensar sem dedução das
despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias
dívidas compensáveis, serão
observadas, no compensá-las, as regras
estabelecidas quanto à imputação
do pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação
em prejuízo de direito de terceiro. O devedor
que se torne credor do seu credor, depois de penhorado
o crédito deste, não pode opor ao
exeqüente a compensação, de
que contra o próprio credor disporia. |
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Capítulo
VIII Da Confusão |
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Art.
381. Extingue-se a obrigação,
desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades
de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se
a respeito de toda a dívida, ou só
de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa
do credor ou devedor solidário só
extingue a obrigação até
a concorrência da respectiva parte no crédito,
ou na dívida, subsistindo quanto ao mais
a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo
se restabelece, com todos os seus acessórios,
a obrigação anterior. |
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Capítulo
IX Da Remissão das Dívidas |
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Art.
385. A remissão da dívida, aceita
pelo devedor, extingue a obrigação,
mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária
do título da obrigação, quando
por escrito particular, prova desoneração
do devedor e seus co-obrigados, se o credor for
capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária
do objeto empenhado prova a renúncia do
credor à garantia real, não a extinção
da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos
co-devedores extingue a dívida na parte
a ele correspondente; de modo que, ainda reservando
o credor a solidariedade contra os outros, já
lhes não pode cobrar o débito sem
dedução da parte remitida.
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