Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado
a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos
que causar, se as pessoas por ele responsáveis
não tiverem obrigação de
fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Parágrafo único. A indenização
prevista neste artigo, que deverá ser
eqüitativa, não terá lugar
se privar do necessário o incapaz ou
as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa,
no caso do inciso II do art. 188, não
forem culpados do perigo, assistir-lhes-á
direito à indenização do
prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188,
se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra
este terá o autor do dano ação
regressiva para haver a importância que
tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação
competirá contra aquele em defesa de
quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos
em lei especial, os empresários individuais
e as empresas respondem independentemente de
culpa pelos danos causados pelos produtos postos
em circulação.
Art. 932. São também responsáveis
pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem
sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados,
que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício
do trabalho que lhes competir, ou em razão
dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias,
casas ou estabelecimentos onde se albergue por
dinheiro, mesmo para fins de educação,
pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado
nos produtos do crime, até a concorrente
quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I
a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão
pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado
por outrem pode reaver o que houver pago daquele
por quem pagou, salvo se o causador do dano
for descendente seu, absoluta ou relativamente
incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do
fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando
estas questões se acharem decididas no
juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá
o dano por este causado, se não provar
culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção
responde pelos danos que resultarem de sua ruína,
se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade
fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio,
ou parte dele, responde pelo dano proveniente
das coisas que dele caírem ou forem lançadas
em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes
de vencida a dívida, fora dos casos em
que a lei o permita, ficará obrigado
a esperar o tempo que faltava para o vencimento,
a descontar os juros correspondentes, embora
estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida
já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar
as quantias recebidas ou pedir mais do que for
devido, ficará obrigado a pagar ao devedor,
no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado
e, no segundo, o equivalente do que dele exigir,
salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e
940 não se aplicarão quando o
autor desistir da ação antes de
contestada a lide, salvo ao réu o direito
de haver indenização por algum
prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela
ofensa ou violação do direito
de outrem ficam sujeitos à reparação
do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de
um autor, todos responderão solidariamente
pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente
responsáveis com os autores os co-autores
e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação
e a obrigação de prestá-la
transmitem-se com a herança.