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Título
V
Dos Contratos em Geral
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Capítulo
I Disposições Gerais |
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Seção
I Preliminares |
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Art.
421. A liberdade de contratar será exercida
em razão e nos limites da função
social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados
a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios
de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias,
dever-se-á adotar a interpretação
mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são
nulas as cláusulas que estipulem a renúncia
antecipada do aderente a direito resultante da
natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes
estipular contratos atípicos, observadas
as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato
a herança de pessoa viva. |
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Seção
II Da Formação dos Contratos |
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Art.
427. A proposta de contrato obriga o proponente,
se o contrário não resultar dos
termos dela, da natureza do negócio,
ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não
foi imediatamente aceita. Considera-se também
presente a pessoa que contrata por telefone ou
por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver
decorrido tempo suficiente para chegar a resposta
ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver
sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar
ao conhecimento da outra parte a retratação
do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale
a proposta quando encerra os requisitos essenciais
ao contrato, salvo se o contrário resultar
das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se
a oferta pela mesma via de sua divulgação,
desde que ressalvada esta faculdade na oferta
realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância
imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente,
este comunicá-lo-á imediatamente
ao aceitante, sob pena de responder por perdas
e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo,
com adições, restrições,
ou modificações, importará
nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em
que não seja costume a aceitação
expressa, ou o proponente a tiver dispensado,
reputar-se-á concluído o contrato,
não chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação,
se antes dela ou com ela chegar ao proponente
a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se
perfeitos desde que a aceitação
é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a
esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato
no lugar em que foi proposto. |
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Seção
III Da Estipulação em Favor de Terceiro |
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Art.
436. O que estipula em favor de terceiro pode
exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em
favor de quem se estipulou a obrigação,
também é permitido exigi-la, ficando,
todavia, sujeito às condições
e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante
não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se
fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe
a execução, não poderá
o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito
de substituir o terceiro designado no contrato,
independentemente da sua anuência e da do
outro contratante.
Parágrafo único. A substituição
pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição
de última vontade. |
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Seção
IV Da Promessa de Fato de Terceiro |
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Art.
439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro
responderá por perdas e danos, quando
este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade
não existirá se o terceiro for o
cônjuge do promitente, dependendo da sua
anuência o ato a ser praticado, e desde
que, pelo regime do casamento, a indenização,
de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá
para quem se comprometer por outrem, se este,
depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
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Seção
V Dos Vícios Redibitórios |
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Art.
441. A coisa recebida em virtude de contrato
comutativo pode ser enjeitada por vícios
ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria
ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam
o valor.
Parágrafo único. É aplicável
a disposição deste artigo às
doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo
o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar
abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício
ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu
com perdas e danos; se o não conhecia,
tão-somente restituirá o valor recebido,
mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste
ainda que a coisa pereça em poder do alienatário,
se perecer por vício oculto, já
existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter
a redibição ou abatimento no preço
no prazo de trinta dias se a coisa for móvel,
e de um ano se for imóvel, contado da entrega
efetiva; se já estava na posse, o prazo
conta-se da alienação, reduzido
à metade.
§
1o Quando o vício, por sua natureza, só
puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á
do momento em que dele tiver ciência, até
o prazo máximo de cento e oitenta dias,
em se tratando de bens móveis; e de um
ano, para os imóveis.
§
2o Tratando-se de venda de animais, os prazos
de garantia por vícios ocultos serão
os estabelecidos em lei especial, ou, na falta
desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto
no parágrafo antecedente se não
houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos
do artigo antecedente na constância de cláusula
de garantia; mas o adquirente deve denunciar o
defeito ao alienante nos trinta dias seguintes
ao seu descobrimento, sob pena de decadência. |
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Seção
VI Da Evicção |
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Art.
447. Nos contratos onerosos, o alienante responde
pela evicção. Subsiste esta garantia
ainda que a aquisição se tenha realizado
em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula
expressa, reforçar, diminuir ou excluir
a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula
que exclui a garantia contra a evicção,
se esta se der, tem direito o evicto a receber
o preço que pagou pela coisa evicta, se
não soube do risco da evicção,
ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário,
tem direito o evicto, além da restituição
integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos
que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas
despesas dos contratos e pelos prejuízos
que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários
do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço,
seja a evicção total ou parcial,
será o do valor da coisa, na época
em que se evenceu, e proporcional ao desfalque
sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação,
ainda que a coisa alienada esteja deteriorada,
exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens
das deteriorações, e não
tiver sido condenado a indenizá-las, o
valor das vantagens será deduzido da quantia
que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou
úteis, não abonadas ao que sofreu
a evicção, serão pagas pelo
alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu
a evicção tiverem sido feitas pelo
alienante, o valor delas será levado em
conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável,
for a evicção, poderá o evicto
optar entre a rescisão do contrato e a
restituição da parte do preço
correspondente ao desfalque sofrido. Se não
for considerável, caberá somente
direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da
evicção lhe resulta, o adquirente
notificará do litígio o alienante
imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e
como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo
o alienante à denunciação
da lide, e sendo manifesta a procedência
da evicção, pode o adquirente deixar
de oferecer contestação, ou usar
de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar
pela evicção, se sabia que a coisa
era alheia ou litigiosa.
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Seção
VII Dos Contratos Aleatórios |
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Art.
458. Se o contrato for aleatório, por
dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo
risco de não virem a existir um dos contratantes
assuma, terá o outro direito de receber
integralmente o que lhe foi prometido, desde
que de sua parte não tenha havido dolo
ou culpa, ainda que nada do avençado
venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto
dele coisas futuras, tomando o adquirente a si
o risco de virem a existir em qualquer quantidade,
terá também direito o alienante
a todo o preço, desde que de sua parte
não tiver concorrido culpa, ainda que a
coisa venha a existir em quantidade inferior à
esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa
nada vier a existir, alienação não
haverá, e o alienante restituirá
o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato,
por se referir a coisas existentes, mas expostas
a risco, assumido pelo adquirente, terá
igualmente direito o alienante a todo o preço,
posto que a coisa já não existisse,
em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória
a que se refere o artigo antecedente poderá
ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar
que o outro contratante não ignorava a
consumação do risco, a que no contrato
se considerava exposta a coisa. |
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Seção
VIII Do Contrato Preliminar |
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Art.
462. O contrato preliminar, exceto quanto à
forma, deve conter todos os requisitos essenciais
ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar,
com observância do disposto no artigo antecedente,
e desde que dele não conste cláusula
de arrependimento, qualquer das partes terá
o direito de exigir a celebração
do definitivo, assinando prazo à outra
para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar
deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz,
a pedido do interessado, suprir a vontade da parte
inadimplente, conferindo caráter definitivo
ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser
a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução
ao contrato preliminar, poderá a outra
parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas
e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral,
o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito,
deverá manifestar-se no prazo nela previsto,
ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente
assinado pelo devedor. |
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Seção
IX Do Contrato com Pessoa a Declarar |
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Art.
467. No momento da conclusão do contrato,
pode uma das partes reservar-se a faculdade
de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos
e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser
comunicada à outra parte no prazo de cinco
dias da conclusão do contrato, se outro
não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação
da pessoa nomeada não será eficaz
se não se revestir da mesma forma que as
partes usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com
os artigos antecedentes, adquire os direitos e
assume as obrigações decorrentes
do contrato, a partir do momento em que este foi
celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente
entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação
de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra
pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou
insolvente no momento da nomeação,
o contrato produzirá seus efeitos entre
os contratantes originários. |
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Capítulo
II Da Extinção do Contrato |
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Seção
I Do Distrato |
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Art.
472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida
para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral,
nos casos em que a lei expressa ou implicitamente
o permita, opera mediante denúncia notificada
à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém,
dada a natureza do contrato, uma das partes houver
feito investimentos consideráveis para
a sua execução, a denúncia
unilateral só produzirá efeito depois
de transcorrido prazo compatível com a
natureza e o vulto dos investimentos. |
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Seção
II Da Cláusula Resolutiva |
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Art.
474. A cláusula resolutiva expressa opera
de pleno direito; a tácita depende de interpelação
judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode
pedir a resolução do contrato, se
não preferir exigir-lhe o cumprimento,
cabendo, em qualquer dos casos, indenização
por perdas e danos. |
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Seção
III Da Exceção de Contrato não
Cumprido |
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Art.
476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes,
antes de cumprida a sua obrigação,
pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato,
sobrevier a uma das partes contratantes diminuição
em seu patrimônio capaz de comprometer ou
tornar duvidosa a prestação pela
qual se obrigou, pode a outra recusar-se à
prestação que lhe incumbe, até
que aquela satisfaça a que lhe compete
ou dê garantia bastante de satisfazê-la. |
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Seção
IV Da Resolução por Onerosidade
Excessiva |
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Art.
478. Nos contratos de execução continuada
ou diferida, se a prestação de uma
das partes se tornar excessivamente onerosa, com
extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis,
poderá o devedor pedir a resolução
do contrato. Os efeitos da sentença que
a decretar retroagirão à data da
citação.
Art. 479. A resolução poderá
ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar
eqüitativamente as condições
do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações
couberem a apenas uma das partes, poderá
ela pleitear que a sua prestação
seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la,
a fim de evitar a onerosidade excessiva. |
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