 |
|
|
Título
VI
Das Várias Espécies de Contrato
|
|
Capítulo
I Da Compra e Venda |
|
Seção
I Disposições Gerais |
|
Art.
481. Pelo contrato de compra e venda, um dos
contratantes se obriga a transferir o domínio
de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo
preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á
obrigatória e perfeita, desde que as partes
acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto
coisa atual ou futura. Neste caso, ficará
sem efeito o contrato se esta não vier
a existir, salvo se a intenção das
partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista
de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á
que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades
que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra,
o protótipo ou o modelo, se houver contradição
ou diferença com a maneira pela qual se
descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço
pode ser deixada ao arbítrio de terceiro,
que os contratantes logo designarem ou prometerem
designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência,
ficará sem efeito o contrato, salvo quando
acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar
a fixação do preço à
taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado
dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes
fixar o preço em função de
índices ou parâmetros, desde que
suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação
de preço ou de critérios para a
sua determinação, se não
houver tabelamento oficial, entende-se que as
partes se sujeitaram ao preço corrente
nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo,
por ter havido diversidade de preço, prevalecerá
o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e
venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo
de uma das partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário,
ficarão as despesas de escritura e registro
a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as
da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito,
o vendedor não é obrigado a entregar
a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição,
os riscos da coisa correm por conta do vendedor,
e os do preço por conta do comprador.
§
1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no
ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que
comumente se recebem, contando, pesando, medindo
ou assinalando, e que já tiverem sido postas
à disposição do comprador,
correrão por conta deste.
§
2o Correrão também por conta do
comprador os riscos das referidas coisas, se estiver
em mora de as receber, quando postas à
sua disposição no tempo, lugar e
pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida,
na falta de estipulação expressa,
dar-se-á no lugar onde ela se encontrava,
ao tempo da venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso,
por ordem do comprador, por sua conta correrão
os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la,
salvo se das instruções dele se
afastar o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado
para o pagamento, se antes da tradição
o comprador cair em insolvência, poderá
o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até
que o comprador lhe dê caução
de pagar no tempo ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de
ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes
e o cônjuge do alienante expressamente houverem
consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos,
dispensa-se o consentimento do cônjuge se
o regime de bens for o da separação
obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem
ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e
administradores, os bens confiados à sua
guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral,
os bens ou direitos da pessoa jurídica
a que servirem, ou que estejam sob sua administração
direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários
de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários
ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos
sobre que se litigar em tribunal, juízo
ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que
se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens
de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições
deste artigo estendem-se à cessão
de crédito.
Art. 498. A proibição contida no
inciso III do artigo antecedente, não compreende
os casos de compra e venda ou cessão entre
co-herdeiros, ou em pagamento de dívida,
ou para garantia de bens já pertencentes
a pessoas designadas no referido inciso.
Art. 499. É lícita a compra e venda
entre cônjuges, com relação
a bens excluídos da comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se
estipular o preço por medida de extensão,
ou se determinar a respectiva área, e esta
não corresponder, em qualquer dos casos,
às dimensões dadas, o comprador
terá o direito de exigir o complemento
da área, e, não sendo isso possível,
o de reclamar a resolução do contrato
ou abatimento proporcional ao preço.
§
1o Presume-se que a referência às
dimensões foi simplesmente enunciativa,
quando a diferença encontrada não
exceder de um vigésimo da área total
enunciada, ressalvado ao comprador o direito de
provar que, em tais circunstâncias, não
teria realizado o negócio.
§
2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor
provar que tinha motivos para ignorar a medida
exata da área vendida, caberá ao
comprador, à sua escolha, completar o valor
correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§
3o Não haverá complemento de área,
nem devolução de excesso, se o imóvel
for vendido como coisa certa e discriminada, tendo
sido apenas enunciativa a referência às
suas dimensões, ainda que não conste,
de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações
previstas no artigo antecedente o vendedor ou
o comprador que não o fizer no prazo de
um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso
na imissão de posse no imóvel, atribuível
ao alienante, a partir dela fluirá o prazo
de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção
em contrário, responde por todos os débitos
que gravem a coisa até o momento da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o
defeito oculto de uma não autoriza a rejeição
de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em
coisa indivisível vender a sua parte a
estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por
tanto. O condômino, a quem não se
der conhecimento da venda, poderá, depositando
o preço, haver para si a parte vendida
a estranhos, se o requerer no prazo de cento e
oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os
condôminos, preferirá o que tiver
benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias,
o de quinhão maior. Se as partes forem
iguais, haverão a parte vendida os comproprietários,
que a quiserem, depositando previamente o preço. |
|
Seção
II Das Cláusulas Especiais à Compra
e Venda |
|
Subseção
I Da Retrovenda |
|
Art.
505. O vendedor de coisa imóvel pode
reservar-se o direito de recobrá-la no
prazo máximo de decadência de três
anos, restituindo o preço recebido e
reembolsando as despesas do comprador, inclusive
as que, durante o período de resgate,
se efetuaram com a sua autorização
escrita, ou para a realização
de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber
as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer
o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência
do depósito judicial, não será
o vendedor restituído no domínio
da coisa, até e enquanto não for
integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível
e transmissível a herdeiros e legatários,
poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito
de retrato sobre o mesmo imóvel, e só
uma o exercer, poderá o comprador intimar
as outras para nele acordarem, prevalecendo o
pacto em favor de quem haja efetuado o depósito,
contanto que seja integral. |
|
Subseção
II Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova |
|
Art.
509. A venda feita a contento do comprador entende-se
realizada sob condição suspensiva,
ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não
se reputará perfeita, enquanto o adquirente
não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova
presume-se feita sob a condição
suspensiva de que a coisa tenha as qualidades
asseguradas pelo vendedor e seja idônea
para o fim a que se destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações
do comprador, que recebeu, sob condição
suspensiva, a coisa comprada, são as de
mero comodatário, enquanto não manifeste
aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado
para a declaração do comprador,
o vendedor terá direito de intimá-lo,
judicial ou extrajudicialmente, para que o faça
em prazo improrrogável.
|
|
Subseção
III Da Preempção ou Preferência |
|
Art.
513. A preempção, ou preferência,
impõe ao comprador a obrigação
de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai
vender, ou dar em pagamento, para que este use
de seu direito de prelação na
compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer
o direito de preferência não poderá
exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for
móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer
o seu direito de prelação, intimando
o comprador, quando lhe constar que este vai vender
a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência
está, sob pena de a perder, obrigado a
pagar, em condições iguais, o preço
encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito
de preempção caducará, se
a coisa for móvel, não se exercendo
nos três dias, e, se for imóvel,
não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes
à data em que o comprador tiver notificado
o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção
for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos
em comum, só pode ser exercido em relação
à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas,
a quem ele toque, perder ou não exercer
o seu direito, poderão as demais utilizá-lo
na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos
o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao
vendedor ciência do preço e das vantagens
que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente
o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de
necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, não tiver o destino para
que se desapropriou, ou não for utilizada
em obras ou serviços públicos, caberá
ao expropriado direito de preferência, pelo
preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não
se pode ceder nem passa aos herdeiros.
|
|
Subseção
IV Da Venda com Reserva de Domínio |
|
Art.
521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor
reservar para si a propriedade, até que
o preço esteja integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio
será estipulada por escrito e depende de
registro no domicílio do comprador para
valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda
com reserva de domínio a coisa insuscetível
de caracterização perfeita, para
estremá-la de outras congêneres.
Na dúvida, decide-se a favor do terceiro
adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade
ao comprador dá-se no momento em que o
preço esteja integralmente pago. Todavia,
pelos riscos da coisa responde o comprador, a
partir de quando lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar
a cláusula de reserva de domínio
após constituir o comprador em mora, mediante
protesto do título ou interpelação
judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá
o vendedor mover contra ele a competente ação
de cobrança das prestações
vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido;
ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo
antecedente, é facultado ao vendedor reter
as prestações pagas até o
necessário para cobrir a depreciação
da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito
lhe for devido. O excedente será devolvido
ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado,
tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à
vista, ou, posteriormente, mediante financiamento
de instituição do mercado de capitais,
a esta caberá exercer os direitos e ações
decorrentes do contrato, a benefício de
qualquer outro. A operação financeira
e a respectiva ciência do comprador constarão
do registro do contrato.
|
|
Subseção
V Da Venda Sobre Documentos |
|
Art.
529. Na venda sobre documentos, a tradição
da coisa é substituída pela entrega
do seu título representativo e dos outros
documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio
deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a documentação
em ordem, não pode o comprador recusar
o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade
ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito
já houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação
em contrário, o pagamento deve ser efetuado
na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao
comprador figurar apólice de seguro que
cubra os riscos do transporte, correm estes à
conta do comprador, salvo se, ao ser concluído
o contrato, tivesse o vendedor ciência da
perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio
de estabelecimento bancário, caberá
a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos,
sem obrigação de verificar a coisa
vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente
após a recusa do estabelecimento bancário
a efetuar o pagamento, poderá o vendedor
pretendê-lo, diretamente do comprador. |
|
Capítulo
II Da Troca ou Permuta |
|
Art.
533. Aplicam-se à troca as disposições
referentes à compra e venda, com as seguintes
modificações:
I - salvo disposição em contrário,
cada um dos contratantes pagará por metade
as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores
desiguais entre ascendentes e descendentes, sem
consentimento dos outros descendentes e do cônjuge
do alienante. |
|
Capítulo
III Do Contrato Estimatório |
|
Art.
534. Pelo contrato estimatório, o consignante
entrega bens móveis ao consignatário,
que fica autorizado a vendê-los, pagando
àquele o preço ajustado, salvo se
preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe
a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se
exonera da obrigação de pagar o
preço, se a restituição da
coisa, em sua integridade, se tornar impossível,
ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser
objeto de penhora ou seqüestro pelos credores
do consignatário, enquanto não pago
integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor
da coisa antes de lhe ser restituída ou
de lhe ser comunicada a restituição. |
|
Capítulo
IV Da Doação |
|
Seção
I Disposições Gerais |
|
Art.
538. Considera-se doação o contrato
em que uma pessoa, por liberalidade, transfere
do seu patrimônio bens ou vantagens para
o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário,
para declarar se aceita ou não a liberalidade.
Desde que o donatário, ciente do prazo,
não faça, dentro dele, a declaração,
entender-se-á que aceitou, se a doação
não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em contemplação
do merecimento do donatário não
perde o caráter de liberalidade, como não
o perde a doação remuneratória,
ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços
remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á
por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação
verbal será válida, se, versando
sobre bens móveis e de pequeno valor, se
lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro
valerá, sendo aceita pelo seu representante
legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente
incapaz, dispensa-se a aceitação,
desde que se trate de doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes
a descendentes, ou de um cônjuge a outro,
importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de subvenção
periódica ao beneficiado extingue-se morrendo
o doador, salvo se este outra coisa dispuser,
mas não poderá ultrapassar a vida
do donatário.
Art. 546. A doação feita em contemplação
de casamento futuro com certa e determinada pessoa,
quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro
a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro,
houverem um do outro, não pode ser impugnada
por falta de aceitação, e só
ficará sem efeito se o casamento não
se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens
doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver
ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece
cláusula de reversão em favor de
terceiro.
Art. 548. É nula a doação
de todos os bens sem reserva de parte, ou renda
suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação
quanto à parte que exceder à de
que o doador, no momento da liberalidade, poderia
dispor em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge
adúltero ao seu cúmplice pode ser
anulada pelo outro cônjuge, ou por seus
herdeiros necessários, até dois
anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em contrário,
a doação em comum a mais de uma
pessoa entende-se distribuída entre elas
por igual.
Parágrafo único. Se os donatários,
em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá
na totalidade a doação para o cônjuge
sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado
a pagar juros moratórios, nem é
sujeito às conseqüências da
evicção ou do vício redibitório.
Nas doações para casamento com certa
e determinada pessoa, o doador ficará sujeito
à evicção, salvo convenção
em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado
a cumprir os encargos da doação,
caso forem a benefício do doador, de terceiro,
ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última
espécie for o encargo, o Ministério
Público poderá exigir sua execução,
depois da morte do doador, se este não
tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura
caducará se, em dois anos, esta não
estiver constituída regularmente. |
|
Seção
II Da Revogação da Doação |
|
Art.
555. A doação pode ser revogada
por ingratidão do donatário, ou
por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente
o direito de revogar a liberalidade por ingratidão
do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão
as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida
do doador ou cometeu crime de homicídio
doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou
ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação
quando o ofendido, nos casos do artigo anterior,
for o cônjuge, ascendente, descendente,
ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer
desses motivos deverá ser pleiteada dentro
de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento
do doador o fato que a autorizar, e de ter sido
o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação
não se transmite aos herdeiros do doador,
nem prejudica os do donatário. Mas aqueles
podem prosseguir na ação iniciada
pelo doador, continuando-a contra os herdeiros
do donatário, se este falecer depois de
ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do
doador, a ação caberá aos
seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode
ser revogada por inexecução do encargo,
se o donatário incorrer em mora. Não
havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá
notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe
prazo razoável para que cumpra a obrigação
assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão
não prejudica os direitos adquiridos por
terceiros, nem obriga o donatário a restituir
os frutos percebidos antes da citação
válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores,
e, quando não possa restituir em espécie
as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio
termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação
natural;
IV - as feitas para determinado casamento. |
|
Capítulo
V Da Locação de Coisas |
|
Art.
565. Na locação de coisas, uma das
partes se obriga a ceder à outra, por tempo
determinado ou não, o uso e gozo de coisa
não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada,
com suas pertenças, em estado de servir
ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse
estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula
expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato,
o uso pacífico da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação,
se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário,
a este caberá pedir redução
proporcional do aluguel, ou resolver o contrato,
caso já não sirva a coisa para o
fim a que se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatário
dos embaraços e turbações
de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos
sobre a coisa alugada, e responderá pelos
seus vícios, ou defeitos, anteriores à
locação.
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos
convencionados ou presumidos, conforme a natureza
dela e as circunstâncias, bem como tratá-la
com o mesmo cuidado como se sua fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos
ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume
do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as turbações
de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação,
no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações
naturais ao uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa
em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina,
ou se ela se danificar por abuso do locatário,
poderá o locador, além de rescindir
o contrato, exigir perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração
do contrato, antes do vencimento não poderá
o locador reaver a coisa alugada, senão
ressarcindo ao locatário as perdas e danos
resultantes, nem o locatário devolvê-la
ao locador, senão pagando, proporcionalmente,
a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário
gozará do direito de retenção,
enquanto não for ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar
o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização
excessiva, será facultado ao juiz fixá-la
em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado
cessa de pleno direito findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação
ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário
continuar na posse da coisa alugada, sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a
locação pelo mesmo aluguel, mas
sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não
restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver
em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar,
e responderá pelo dano que ela venha a
sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado
for manifestamente excessivo, poderá o
juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu
caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação,
o adquirente não ficará obrigado
a respeitar o contrato, se nele não for
consignada a cláusula da sua vigência
no caso de alienação, e não
constar de registro.
§
1o O registro a que se refere este artigo será
o de Títulos e Documentos do domicílio
do locador, quando a coisa for móvel; e
será o Registro de Imóveis da respectiva
circunscrição, quando imóvel.
§
2o Em se tratando de imóvel, e ainda no
caso em que o locador não esteja obrigado
a respeitar o contrato, não poderá
ele despedir o locatário, senão
observado o prazo de noventa dias após
a notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário,
transfere-se aos seus herdeiros a locação
por tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposição em contrário,
o locatário goza do direito de retenção,
no caso de benfeitorias necessárias, ou
no de benfeitorias úteis, se estas houverem
sido feitas com expresso consentimento do locador. |
|
Capítulo
VI Do Empréstimo |
|
Seção
I Do Comodato |
|
Art.
579. O comodato é o empréstimo gratuito
de coisas não fungíveis. Perfaz-se
com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos
os administradores de bens alheios não
poderão dar em comodato, sem autorização
especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo
convencional, presumir-se-lhe-á o necessário
para o uso concedido; não podendo o comodante,
salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida
pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada,
antes de findo o prazo convencional, ou o que
se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado
a conservar, como se sua própria fora,
a coisa emprestada, não podendo usá-la
senão de acordo com o contrato ou a natureza
dela, sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora,
além de por ela responder, pagará,
até restituí-la, o aluguel da coisa
que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato
juntamente com outros do comodatário, antepuser
este a salvação dos seus abandonando
o do comodante, responderá pelo dano ocorrido,
ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou
força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá
jamais recobrar do comodante as despesas feitas
com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente
comodatárias de uma coisa, ficarão
solidariamente responsáveis para com o
comodante. |
|
Seção
II Do Mútuo |
|
Art.
586. O mútuo é o empréstimo
de coisas fungíveis. O mutuário
é obrigado a restituir ao mutuante o que
dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade
e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio
da coisa emprestada ao mutuário, por cuja
conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor,
sem prévia autorização daquele
sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido
nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do
artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização
necessitava o mutuário para contrair o
empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa,
se viu obrigado a contrair o empréstimo
para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho.
Mas, em tal caso, a execução do
credor não lhes poderá ultrapassar
as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício
do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição,
se antes do vencimento o mutuário sofrer
notória mudança em sua situação
econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins
econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não
poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização
anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente,
o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o
mútuo for de produtos agrícolas,
assim para o consumo, como para semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o
mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível. |
|
Capítulo
VII Da Prestação de Serviço |
|
Art.
593. A prestação de serviço,
que não estiver sujeita às leis
trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á
pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço
ou trabalho lícito, material ou imaterial,
pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação
de serviço, quando qualquer das partes
não souber ler, nem escrever, o instrumento
poderá ser assinado a rogo e subscrito
por duas testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem
chegado a acordo as partes, fixar-se-á
por arbitramento a retribuição,
segundo o costume do lugar, o tempo de serviço
e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á
depois de prestado o serviço, se, por convenção,
ou costume, não houver de ser adiantada,
ou paga em prestações.
Art. 598. A prestação de serviço
não se poderá convencionar por mais
de quatro anos, embora o contrato tenha por causa
o pagamento de dívida de quem o presta,
ou se destine à execução
de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos
quatro anos, dar-se-á por findo o contrato,
ainda que não concluída a obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado,
nem se podendo inferir da natureza do contrato,
ou do costume do lugar, qualquer das partes, a
seu arbítrio, mediante prévio aviso,
pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á
o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o
salário se houver fixado por tempo de um
mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias,
se o salário se tiver ajustado por semana,
ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado
por menos de sete dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato
o tempo em que o prestador de serviço,
por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço
contratado para certo e determinado trabalho,
entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer
serviço compatível com as suas forças
e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado
por tempo certo, ou por obra determinada, não
se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa,
antes de preenchido o tempo, ou concluída
a obra.
Parágrafo único. Se se despedir
sem justa causa, terá direito à
retribuição vencida, mas responderá
por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se
despedido por justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for
despedido sem justa causa, a outra parte será
obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição
vencida, e por metade a que lhe tocaria de então
ao termo legal do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço
tem direito a exigir da outra parte a declaração
de que o contrato está findo. Igual direito
lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou
se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços
são prestados, poderá transferir
a outrem o direito aos serviços ajustados,
nem o prestador de serviços, sem aprazimento
da outra parte, dar substituto que os preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por
quem não possua título de habilitação,
ou não satisfaça requisitos outros
estabelecidos em lei, não poderá
quem os prestou cobrar a retribuição
normalmente correspondente ao trabalho executado.
Mas se deste resultar benefício para a
outra parte, o juiz atribuirá a quem o
prestou uma compensação razoável,
desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica
a segunda parte deste artigo, quando a proibição
da prestação de serviço resultar
de lei de ordem pública.
Art. 607. O contrato de prestação
de serviço acaba com a morte de qualquer
das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do
prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão
do contrato mediante aviso prévio, por
inadimplemento de qualquer das partes ou pela
impossibilidade da continuação do
contrato, motivada por força maior.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas
em contrato escrito a prestar serviço a
outrem pagará a este a importância
que ao prestador de serviço, pelo ajuste
desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Art. 609. A alienação do prédio
agrícola, onde a prestação
dos serviços se opera, não importa
a rescisão do contrato, salvo ao prestador
opção entre continuá-lo com
o adquirente da propriedade ou com o primitivo
contratante. |
|
Capítulo
VIII Da Empreitada |
|
Art.
610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir
para ela só com seu trabalho ou com ele
e os materiais.
§
1o A obrigação de fornecer os materiais
não se presume; resulta da lei ou da vontade
das partes.
§
2o O contrato para elaboração de
um projeto não implica a obrigação
de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais,
correm por sua conta os riscos até o momento
da entrega da obra, a contento de quem a encomendou,
se este não estiver em mora de receber.
Mas se estiver, por sua conta correrão
os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu
mão-de-obra, todos os riscos em que não
tiver culpa correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor
(art. 610), se a coisa perecer antes de entregue,
sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este
perderá a retribuição, se
não provar que a perda resultou de defeito
dos materiais e que em tempo reclamara contra
a sua quantidade ou qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas,
ou for de natureza das que se determinam por medida,
o empreiteiro terá direito a que também
se verifique por medida, ou segundo as partes
em que se dividir, podendo exigir o pagamento
na proporção da obra executada.
§
1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§
2o O que se mediu presume-se verificado se, em
trinta dias, a contar da medição,
não forem denunciados os vícios
ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver
incumbido da sua fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com
o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é
obrigado a recebê-la. Poderá, porém,
rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou
das instruções recebidas e dos planos
dados, ou das regras técnicas em trabalhos
de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente,
pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la,
recebê-la com abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar
os materiais que recebeu, se por imperícia
ou negligência os inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios
ou outras construções consideráveis,
o empreiteiro de materiais e execução
responderá, durante o prazo irredutível
de cinco anos, pela solidez e segurança
do trabalho, assim em razão dos materiais,
como do solo.
Parágrafo único. Decairá
do direito assegurado neste artigo o dono da obra
que não propuser a ação contra
o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes
ao aparecimento do vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulação em contrário,
o empreiteiro que se incumbir de executar uma
obra, segundo plano aceito por quem a encomendou,
não terá direito a exigir acréscimo
no preço, ainda que sejam introduzidas
modificações no projeto, a não
ser que estas resultem de instruções
escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não
tenha havido autorização escrita,
o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro
os aumentos e acréscimos, segundo o que
for arbitrado, se, sempre presente à obra,
por continuadas visitas, não podia ignorar
o que se estava passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição
no preço do material ou da mão-de-obra
superior a um décimo do preço global
convencionado, poderá este ser revisto,
a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure
a diferença apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não
pode o proprietário da obra introduzir
modificações no projeto por ele
aprovado, ainda que a execução seja
confiada a terceiros, a não ser que, por
motivos supervenientes ou razões de ordem
técnica, fique comprovada a inconveniência
ou a excessiva onerosidade de execução
do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição
deste artigo não abrange alterações
de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética
da obra projetada.
Art. 622. Se a execução da obra
for confiada a terceiros, a responsabilidade do
autor do projeto respectivo, desde que não
assuma a direção ou fiscalização
daquela, ficará limitada aos danos resultantes
de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo
único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção,
pode o dono da obra suspendê-la, desde que
pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos
aos serviços já feitos, mais indenização
razoável, calculada em função
do que ele teria ganho, se concluída a
obra.
Art. 624. Suspensa a execução da
empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro
por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender
a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força
maior;
II - quando, no decorrer dos serviços,
se manifestarem dificuldades imprevisíveis
de execução, resultantes de causas
geológicas ou hídricas, ou outras
semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente
onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste
do preço inerente ao projeto por ele elaborado,
observados os preços;
III - se as modificações exigidas
pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem
desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que
o dono se disponha a arcar com o acréscimo
de preço.
Art. 626. Não se extingue o contrato de
empreitada pela morte de qualquer das partes,
salvo se ajustado em consideração
às qualidades pessoais do empreiteiro. |
|
Capítulo
IX Do Depósito |
|
Seção
I Do Depósito Voluntário |
|
Art.
627. Pelo contrato de depósito recebe
o depositário um objeto móvel,
para guardar, até que o depositante o
reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é
gratuito, exceto se houver convenção
em contrário, se resultante de atividade
negocial ou se o depositário o praticar
por profissão.
Parágrafo único. Se o depósito
for oneroso e a retribuição do depositário
não constar de lei, nem resultar de ajuste,
será determinada pelos usos do lugar, e,
na falta destes, por arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado
a ter na guarda e conservação da
coisa depositada o cuidado e diligência
que costuma com o que lhe pertence, bem como a
restituí-la, com todos os frutos e acrescidos,
quando o exija o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado,
colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado
se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em contrário,
a restituição da coisa deve dar-se
no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas
de restituição correm por conta
do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no
interesse de terceiro, e o depositário
tiver sido cientificado deste fato pelo depositante,
não poderá ele exonerar-se restituindo
a coisa a este, sem consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à
restituição, o depositário
entregará o depósito logo que se
lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção
a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente
embargado, se sobre ele pender execução,
notificada ao depositário, ou se houver
motivo razoável de suspeitar que a coisa
foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última
parte, o depositário, expondo o fundamento
da suspeita, requererá que se recolha o
objeto ao Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado,
outrossim, requerer depósito judicial da
coisa, quando, por motivo plausível, não
a possa guardar, e o depositante não queira
recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força
maior houver perdido a coisa depositada e recebido
outra em seu lugar, é obrigado a entregar
a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações
que no caso tiver contra o terceiro responsável
pela restituição da primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que
de boa-fé vendeu a coisa depositada, é
obrigado a assistir o depositante na reivindicação,
e a restituir ao comprador o preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633
e 634, não poderá o depositário
furtar-se à restituição do
depósito, alegando não pertencer
a coisa ao depositante, ou opondo compensação,
exceto se noutro depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível
a coisa, a cada um só entregará
o depositário a respectiva parte, salvo
se houver entre eles solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos,
não poderá o depositário,
sem licença expressa do depositante, servir-se
da coisa depositada, nem a dar em depósito
a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário,
devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito
a terceiro, será responsável se
agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz,
a pessoa que lhe assumir a administração
dos bens diligenciará imediatamente restituir
a coisa depositada e, não querendo ou não
podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á
ao Depósito Público ou promoverá
nomeação de outro depositário.
Art. 642. O depositário não responde
pelos casos de força maior; mas, para que
lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar
ao depositário as despesas feitas com a
coisa, e os prejuízos que do depósito
provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter
o depósito até que se lhe pague
a retribuição devida, o líquido
valor das despesas, ou dos prejuízos a
que se refere o artigo anterior, provando imediatamente
esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas,
despesas ou prejuízos não forem
provados suficientemente, ou forem ilíquidos,
o depositário poderá exigir caução
idônea do depositante ou, na falta desta,
a remoção da coisa para o Depósito
Público, até que se liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis,
em que o depositário se obrigue a restituir
objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade,
regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Art. 646. O depósito voluntário
provar-se-á por escrito. |
|
Seção
II Do Depósito Necessário |
|
Art.
647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação
legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma
calamidade, como o incêndio, a inundação,
o naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito a que se refere o
inciso I do artigo antecedente, reger-se-á
pela disposição da respectiva lei,
e, no silêncio ou deficiência dela,
pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. As disposições
deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos
no inciso II do artigo antecedente, podendo estes
certificarem-se por qualquer meio de prova.
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo
antecedente é equiparado o das bagagens
dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias
onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros
responderão como depositários, assim
como pelos furtos e roubos que perpetrarem as
pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente,
a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem
que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes
não podiam ter sido evitados.
Art. 651. O depósito necessário
não se presume gratuito. Na hipótese
do art. 649, a remuneração pelo
depósito está incluída no
preço da hospedagem.
Art. 652. Seja o depósito voluntário
ou necessário, o depositário que
não o restituir quando exigido será
compelido a fazê-lo mediante prisão
não excedente a um ano, e ressarcir os
prejuízos. |
|
Capítulo
X Do Mandato |
|
Seção
I Disposições Gerais |
|
Art.
653. Opera-se o mandato quando alguém recebe
de outrem poderes para, em seu nome, praticar
atos ou administrar interesses. A procuração
é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são
aptas para dar procuração mediante
instrumento particular, que valerá desde
que tenha a assinatura do outorgante.
§
1o O instrumento particular deve conter a indicação
do lugar onde foi passado, a qualificação
do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo
da outorga com a designação e a
extensão dos poderes conferidos.
§
2o O terceiro com quem o mandatário tratar
poderá exigir que a procuração
traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por
instrumento público, pode substabelecer-se
mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito,
verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita
à forma exigida por lei para o ato a ser
praticado. Não se admite mandato verbal
quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando
não houver sido estipulada retribuição,
exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles
que o mandatário trata por ofício
ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for
oneroso, caberá ao mandatário a
retribuição prevista em lei ou no
contrato. Sendo estes omissos, será ela
determinada pelos usos do lugar, ou, na falta
destes, por arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato
pode ser tácita, e resulta do começo
de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou
mais negócios determinadamente, ou geral
a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só
confere poderes de administração.
§
1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar
outros quaisquer atos que exorbitem da administração
ordinária, depende a procuração
de poderes especiais e expressos.
§
2o O poder de transigir não importa o de
firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não
tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes,
são ineficazes em relação
àquele em cujo nome foram praticados, salvo
se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação
há de ser expressa, ou resultar de ato
inequívoco, e retroagirá à
data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular
negócios expressamente em nome do mandante,
será este o único responsável;
ficará, porém, o mandatário
pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio
nome, ainda que o negócio seja de conta
do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de
reter, do objeto da operação que
lhe foi cometida, quanto baste para pagamento
de tudo que lhe for devido em conseqüência
do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes
do mandato, ou proceder contra eles, será
considerado mero gestor de negócios, enquanto
o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito
anos não emancipado pode ser mandatário,
mas o mandante não tem ação
contra ele senão de conformidade com as
regras gerais, aplicáveis às obrigações
contraídas por menores. |
|
Seção
II Das Obrigações do Mandatário |
|
Art.
667. O mandatário é obrigado a aplicar
toda sua diligência habitual na execução
do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo
causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer,
sem autorização, poderes que devia
exercer pessoalmente.
§
1o Se, não obstante proibição
do mandante, o mandatário se fizer substituir
na execução do mandato, responderá
ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos
sob a gerência do substituto, embora provenientes
de caso fortuito, salvo provando que o caso teria
sobrevindo, ainda que não tivesse havido
substabelecimento.
§
2o Havendo poderes de substabelecer, só
serão imputáveis ao mandatário
os danos causados pelo substabelecido, se tiver
agido com culpa na escolha deste ou nas instruções
dadas a ele.
§
3o Se a proibição de substabelecer
constar da procuração, os atos praticados
pelo substabelecido não obrigam o mandante,
salvo ratificação expressa, que
retroagirá à data do ato.
§
4o Sendo omissa a procuração quanto
ao substabelecimento, o procurador será
responsável se o substabelecido proceder
culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado
a dar contas de sua gerência ao mandante,
transferindo-lhe as vantagens provenientes do
mandato, por qualquer título que seja.
Art. 669. O mandatário não pode
compensar os prejuízos a que deu causa
com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado
ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante
ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito
seu, pagará o mandatário juros,
desde o momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos
ou crédito do mandante, comprar, em nome
próprio, algo que devera comprar para o
mandante, por ter sido expressamente designado
no mandato, terá este ação
para obrigá-lo à entrega da coisa
comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários
nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles
poderá exercer os poderes outorgados, se
não forem expressamente declarados conjuntos,
nem especificamente designados para atos diferentes,
ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários
forem declarados conjuntos, não terá
eficácia o ato praticado sem interferência
de todos, salvo havendo ratificação,
que retroagirá à data do ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os
poderes do mandatário, com ele celebrar
negócio jurídico exorbitante do
mandato, não tem ação contra
o mandatário, salvo se este lhe prometeu
ratificação do mandante ou se responsabilizou
pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição
ou mudança de estado do mandante, deve
o mandatário concluir o negócio
já começado, se houver perigo na
demora. |
|
Seção
III Das Obrigações do Mandante |
|
Art.
675. O mandante é obrigado a satisfazer
todas as obrigações contraídas
pelo mandatário, na conformidade do mandato
conferido, e adiantar a importância das
despesas necessárias à execução
dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar
ao mandatário a remuneração
ajustada e as despesas da execução
do mandato, ainda que o negócio não
surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário
culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário,
para a execução do mandato, vencem
juros desde a data do desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante
a ressarcir ao mandatário as perdas que
este sofrer com a execução do mandato,
sempre que não resultem de culpa sua ou
de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie
as instruções do mandante, se não
exceder os limites do mandato, ficará o
mandante obrigado para com aqueles com quem o
seu procurador contratou; mas terá contra
este ação pelas perdas e danos resultantes
da inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas
ou mais pessoas, e para negócio comum,
cada uma ficará solidariamente responsável
ao mandatário por todos os compromissos
e efeitos do mandato, salvo direito regressivo,
pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa
de que tenha a posse em virtude do mandato, direito
de retenção, até se reembolsar
do que no desempenho do encargo despendeu. |
|
Seção
IV Da Extinção do Mandato |
|
Art.
682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de
uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite
o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário
para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão
do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula
de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará
perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade
for condição de um negócio
bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo
interesse do mandatário, a revogação
do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula
"em causa própria", a sua revogação
não terá eficácia, nem se
extinguirá pela morte de qualquer das partes,
ficando o mandatário dispensado de prestar
contas, e podendo transferir para si os bens móveis
ou imóveis objeto do mandato, obedecidas
as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato,
notificada somente ao mandatário, não
se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de
boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas
ao constituinte as ações que no
caso lhe possam caber contra o procurador.
Parágrafo único. É irrevogável
o mandato que contenha poderes de cumprimento
ou confirmação de negócios
encetados, aos quais se ache vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário
a nomeação de outro, para o mesmo
negócio, considerar-se-á revogado
o mandato anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será
comunicada ao mandante, que, se for prejudicado
pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo,
a fim de prover à substituição
do procurador, será indenizado pelo mandatário,
salvo se este provar que não podia continuar
no mandato sem prejuízo considerável,
e que não lhe era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito
dos contratantes de boa-fé, os atos com
estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário,
enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção
do mandato, por qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente
o negócio a ele cometido, os herdeiros,
tendo ciência do mandato, avisarão
o mandante, e providenciarão a bem dele,
como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente,
devem limitar-se às medidas conservatórias,
ou continuar os negócios pendentes que
se não possam demorar sem perigo, regulando-se
os seus serviços dentro desse limite, pelas
mesmas normas a que os do mandatário estão
sujeitos. |
|
Seção
V Do Mandato Judicial |
|
Art.
692. O mandato judicial fica subordinado às
normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação
processual, e, supletivamente, às estabelecidas
neste Código.
|
|
Capítulo
XI Da Comissão |
|
Art.
693. O contrato de comissão tem por objeto
a aquisição ou a venda de bens pelo
comissário, em seu próprio nome,
à conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente
obrigado para com as pessoas com quem contratar,
sem que estas tenham ação contra
o comitente, nem este contra elas, salvo se o
comissário ceder seus direitos a qualquer
das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado
a agir de conformidade com as ordens e instruções
do comitente, devendo, na falta destas, não
podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os
usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão
por justificados os atos do comissário,
se deles houver resultado vantagem para o comitente,
e ainda no caso em que, não admitindo demora
a realização do negócio,
o comissário agiu de acordo com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências
o comissário é obrigado a agir com
cuidado e diligência, não só
para evitar qualquer prejuízo ao comitente,
mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente
se podia esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá
o comissário, salvo motivo de força
maior, por qualquer prejuízo que, por ação
ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde
pela insolvência das pessoas com quem tratar,
exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar
a cláusula del credere, responderá
o comissário solidariamente com as pessoas
com que houver tratado em nome do comitente, caso
em que, salvo estipulação em contrário,
o comissário tem direito a remuneração
mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado
a conceder dilação do prazo para
pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde
se realizar o negócio, se não houver
instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções do
comitente proibindo prorrogação
de prazos para pagamento, ou se esta não
for conforme os usos locais, poderá o comitente
exigir que o comissário pague incontinenti
ou responda pelas conseqüências da
dilação concedida, procedendo-se
de igual modo se o comissário não
der ciência ao comitente dos prazos concedidos
e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração
devida ao comissário, será ela arbitrada
segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário,
ou, quando, por motivo de força maior,
não puder concluir o negócio, será
devida pelo comitente uma remuneração
proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à
dispensa, terá o comissário direito
a ser remunerado pelos serviços úteis
prestados ao comitente, ressalvado a este o direito
de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário,
pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as
instruções dadas ao comissário,
entendendo-se por elas regidos também os
negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido
sem justa causa, terá direito a ser remunerado
pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido
pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são
obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro
pelo que o comissário houver adiantado
para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela
mora na entrega dos fundos que pertencerem ao
comitente.
Art. 707. O crédito do comissário,
relativo a comissões e despesas feitas,
goza de privilégio geral, no caso de falência
ou insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas,
bem como para recebimento das comissões
devidas, tem o comissário direito de retenção
sobre os bens e valores em seu poder em virtude
da comissão.
Art. 709. São aplicáveis à
comissão, no que couber, as regras sobre
mandato. |
|
Capítulo
XII Da Agência e Distribuição |
|
Art.
710. Pelo contrato de agência, uma pessoa
assume, em caráter não eventual
e sem vínculos de dependência, a
obrigação de promover, à
conta de outra, mediante retribuição,
a realização de certos negócios,
em zona determinada, caracterizando-se a distribuição
quando o agente tiver à sua disposição
a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode
conferir poderes ao agente para que este o represente
na conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não
pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente,
na mesma zona, com idêntica incumbência;
nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar
de negócios do mesmo gênero, à
conta de outros proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi
cometido, deve agir com toda diligência,
atendo-se às instruções recebidas
do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa,
todas as despesas com a agência ou distribuição
correm a cargo do agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor
terá direito à remuneração
correspondente aos negócios concluídos
dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito
à indenização se o proponente,
sem justa causa, cessar o atendimento das propostas
ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica
a continuação do contrato.
Art. 716. A remuneração será
devida ao agente também quando o negócio
deixar de ser realizado por fato imputável
ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa,
terá o agente direito a ser remunerado
pelos serviços úteis prestados ao
proponente, sem embargo de haver este perdas e
danos pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente,
terá ele direito à remuneração
até então devida, inclusive sobre
os negócios pendentes, além das
indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar
o trabalho por motivo de força maior, terá
direito à remuneração correspondente
aos serviços realizados, cabendo esse direito
aos herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado,
qualquer das partes poderá resolvê-lo,
mediante aviso prévio de noventa dias,
desde que transcorrido prazo compatível
com a natureza e o vulto do investimento exigido
do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência
entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade
do prazo e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência
e distribuição, no que couber, as
regras concernentes ao mandato e à comissão
e as constantes de lei especial. |
|
Capítulo
XIII Da Corretagem |
|
Art.
722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa,
não ligada a outra em virtude de mandato,
de prestação de serviços
ou por qualquer relação de dependência,
obriga-se a obter para a segunda um ou mais
negócios, conforme as instruções
recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar
a mediação com a diligência
e prudência que o negócio requer,
prestando ao cliente, espontaneamente, todas as
informações sobre o andamento dos
negócios; deve, ainda, sob pena de responder
por perdas e danos, prestar ao cliente todos os
esclarecimentos que estiverem ao seu alcance,
acerca da segurança ou risco do negócio,
das alterações de valores e do mais
que possa influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor,
se não estiver fixada em lei, nem ajustada
entre as partes, será arbitrada segundo
a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é
devida ao corretor uma vez que tenha conseguido
o resultado previsto no contrato de mediação,
ou ainda que este não se efetive em virtude
de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio
diretamente entre as partes, nenhuma remuneração
será devida ao corretor; mas se, por escrito,
for ajustada a corretagem com exclusividade, terá
o corretor direito à remuneração
integral, ainda que realizado o negócio
sem a sua mediação, salvo se comprovada
sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado,
o dono do negócio dispensar o corretor,
e o negócio se realizar posteriormente,
como fruto da sua mediação, a corretagem
lhe será devida; igual solução
se adotará se o negócio se realizar
após a decorrência do prazo contratual,
mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com
a intermediação de mais de um corretor,
a remuneração será paga a
todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes
deste Código não excluem a aplicação
de outras normas da legislação especial. |
|
Capítulo
XIV Do Transporte |
|
Seção
I Disposições Gerais |
|
Art.
730. Pelo contrato de transporte alguém
se obriga, mediante retribuição,
a transportar, de um lugar para outro, pessoas
ou coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de
autorização, permissão ou
concessão, rege-se pelas normas regulamentares
e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem
prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral,
são aplicáveis, quando couber, desde
que não contrariem as disposições
deste Código, os preceitos constantes da
legislação especial e de tratados
e convenções internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo,
cada transportador se obriga a cumprir o contrato
relativamente ao respectivo percurso, respondendo
pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§
1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção
da viagem, será determinado em razão
da totalidade do percurso.
§
2o Se houver substituição de algum
dos transportadores no decorrer do percurso, a
responsabilidade solidária estender-se-á
ao substituto. |
|
Seção
II Do Transporte de Pessoas |
|
Art.
734. O transportador responde pelos danos causados
às pessoas transportadas e suas bagagens,
salvo motivo de força maior, sendo nula
qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito
ao transportador exigir a declaração
do valor da bagagem a fim de fixar o limite da
indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador
por acidente com o passageiro não é
elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem
ação regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas
do contrato de transporte o feito gratuitamente,
por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera
gratuito o transporte quando, embora feito sem
remuneração, o transportador auferir
vantagens indiretas.
Art. 737. O transportador está sujeito
aos horários e itinerários previstos,
sob pena de responder por perdas e danos, salvo
motivo de força maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se
às normas estabelecidas pelo transportador,
constantes no bilhete ou afixadas à vista
dos usuários, abstendo-se de quaisquer
atos que causem incômodo ou prejuízo
aos passageiros, danifiquem o veículo,
ou dificultem ou impeçam a execução
normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo
sofrido pela pessoa transportada for atribuível
à transgressão de normas e instruções
regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente
a indenização, na medida em que
a vítima houver concorrido para a ocorrência
do dano.
Art. 739. O transportador não pode recusar
passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos,
ou se as condições de higiene ou
de saúde do interessado o justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir
o contrato de transporte antes de iniciada a viagem,
sendo-lhe devida a restituição do
valor da passagem, desde que feita a comunicação
ao transportador em tempo de ser renegociada.
§
1o Ao passageiro é facultado desistir do
transporte, mesmo depois de iniciada a viagem,
sendo-lhe devida a restituição do
valor correspondente ao trecho não utilizado,
desde que provado que outra pessoa haja sido transportada
em seu lugar.
§
2o Não terá direito ao reembolso
do valor da passagem o usuário que deixar
de embarcar, salvo se provado que outra pessoa
foi transportada em seu lugar, caso em que lhe
será restituído o valor do bilhete
não utilizado.
§
3o Nas hipóteses previstas neste artigo,
o transportador terá direito de reter até
cinco por cento da importância a ser restituída
ao passageiro, a título de multa compensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer
motivo alheio à vontade do transportador,
ainda que em conseqüência de evento
imprevisível, fica ele obrigado a concluir
o transporte contratado em outro veículo
da mesma categoria, ou, com a anuência do
passageiro, por modalidade diferente, à
sua custa, correndo também por sua conta
as despesas de estada e alimentação
do usuário, durante a espera de novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez executado o
transporte, tem direito de retenção
sobre a bagagem de passageiro e outros objetos
pessoais deste, para garantir-se do pagamento
do valor da passagem que não tiver sido
feito no início ou durante o percurso. |
|
Seção
III Do Transporte de Coisas |
|
Art.
743. A coisa, entregue ao transportador, deve
estar caracterizada pela sua natureza, valor,
peso e quantidade, e o mais que for necessário
para que não se confunda com outras,
devendo o destinatário ser indicado ao
menos pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador
emitirá conhecimento com a menção
dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto
em lei especial.
Parágrafo único. O transportador
poderá exigir que o remetente lhe entregue,
devidamente assinada, a relação
discriminada das coisas a serem transportadas,
em duas vias, uma das quais, por ele devidamente
autenticada, ficará fazendo parte integrante
do conhecimento.
Art. 745. Em caso de informação
inexata ou falsa descrição no documento
a que se refere o artigo antecedente, será
o transportador indenizado pelo prejuízo
que sofrer, devendo a ação respectiva
ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a
contar daquele ato, sob pena de decadência.
Art. 746. Poderá o transportador recusar
a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como
a que possa pôr em risco a saúde
das pessoas, ou danificar o veículo e outros
bens.
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente
recusar a coisa cujo transporte ou comercialização
não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada
dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode
o remetente desistir do transporte e pedi-la de
volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário,
pagando, em ambos os casos, os acréscimos
de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as
perdas e danos que houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa
ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias
para mantê-la em bom estado e entregá-la
no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador,
limitada ao valor constante do conhecimento, começa
no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem
a coisa; termina quando é entregue ao destinatário,
ou depositada em juízo, se aquele não
for encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos
armazéns do transportador, em virtude de
contrato de transporte, rege-se, no que couber,
pelas disposições relativas a depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador
não é obrigado a dar aviso ao destinatário,
se assim não foi convencionado, dependendo
também de ajuste a entrega a domicílio,
e devem constar do conhecimento de embarque as
cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.
Art. 753. Se o transporte não puder ser
feito ou sofrer longa interrupção,
o transportador solicitará, incontinenti,
instruções ao remetente, e zelará
pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração
responderá, salvo força maior.
§
1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável
ao transportador e sem manifestação
do remetente, poderá aquele depositar a
coisa em juízo, ou vendê-la, obedecidos
os preceitos legais e regulamentares, ou os usos
locais, depositando o valor.
§
2o Se o impedimento for responsabilidade do transportador,
este poderá depositar a coisa, por sua
conta e risco, mas só poderá vendê-la
se perecível.
§
3o Em ambos os casos, o transportador deve informar
o remetente da efetivação do depósito
ou da venda.
§
4o Se o transportador mantiver a coisa depositada
em seus próprios armazéns, continuará
a responder pela sua guarda e conservação,
sendo-lhe devida, porém, uma remuneração
pela custódia, a qual poderá ser
contratualmente ajustada ou se conformará
aos usos adotados em cada sistema de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao
destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento
endossado, devendo aquele que as receber conferi-las
e apresentar as reclamações que
tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda
parcial ou de avaria não perceptível
à primeira vista, o destinatário
conserva a sua ação contra o transportador,
desde que denuncie o dano em dez dias a contar
da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem
seja o destinatário, o transportador deve
depositar a mercadoria em juízo, se não
lhe for possível obter instruções
do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração
da coisa, o transportador deverá vendê-la,
depositando o saldo em juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos
os transportadores respondem solidariamente pelo
dano causado perante o remetente, ressalvada a
apuração final da responsabilidade
entre eles, de modo que o ressarcimento recaia,
por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou
naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano. |
|
Capítulo
XV DO SEGURO |
|
Seção
I Disposições Gerais |
|
Art.
757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir
interesse legítimo do segurado, relativo
a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser
parte, no contrato de seguro, como segurador,
entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a
exibição da apólice ou do
bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento
comprobatório do pagamento do respectivo
prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá
ser precedida de proposta escrita com a declaração
dos elementos essenciais do interesse a ser garantido
e do risco.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro
serão nominativos, à ordem ou ao
portador, e mencionarão os riscos assumidos,
o início e o fim de sua validade, o limite
da garantia e o prêmio devido, e, quando
for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas,
a apólice ou o bilhete não podem
ser ao portador.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro,
a apólice indicará o segurador que
administrará o contrato e representará
os demais, para todos os seus efeitos.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia
de risco proveniente de ato doloso do segurado,
do beneficiário, ou de representante de
um ou de outro.
Art. 763. Não terá direito a indenização
o segurado que estiver em mora no pagamento do
prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua
purgação.
Art. 764. Salvo disposição especial,
o fato de se não ter verificado o risco,
em previsão do qual se faz o seguro, não
exime o segurado de pagar o prêmio.
Art. 765. O segurado e o segurador são
obrigados a guardar na conclusão e na execução
do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade,
tanto a respeito do objeto como das circunstâncias
e declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante,
fizer declarações inexatas ou omitir
circunstâncias que possam influir na aceitação
da proposta ou na taxa do prêmio, perderá
o direito à garantia, além de ficar
obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão
ou omissão nas declarações
não resultar de má-fé do
segurado, o segurador terá direito a resolver
o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro,
a diferença do prêmio.
Art. 767. No seguro à conta de outrem,
o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas
que tenha contra o estipulante, por descumprimento
das normas de conclusão do contrato, ou
de pagamento do prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito
à garantia se agravar intencionalmente
o risco objeto do contrato.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar
ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível
de agravar consideravelmente o risco coberto,
sob pena de perder o direito à garantia,
se provar que silenciou de má-fé.
§
1o O segurador, desde que o faça nos quinze
dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação
do risco sem culpa do segurado, poderá
dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão
de resolver o contrato.
§
2o A resolução só será
eficaz trinta dias após a notificação,
devendo ser restituída pelo segurador a
diferença do prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em contrário,
a diminuição do risco no curso do
contrato não acarreta a redução
do prêmio estipulado; mas, se a redução
do risco for considerável, o segurado poderá
exigir a revisão do prêmio, ou a
resolução do contrato.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à
indenização, o segurado participará
o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará
as providências imediatas para minorar-lhe
as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à
conta do segurador, até o limite fixado
no contrato, as despesas de salvamento conseqüente
ao sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro
obriga à atualização monetária
da indenização devida segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo
dos juros moratórios.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato,
sabe estar passado o risco de que o segurado se
pretende cobrir, e, não obstante, expede
a apólice, pagará em dobro o prêmio
estipulado.
Art. 774. A recondução tácita
do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa
cláusula contratual, não poderá
operar mais de uma vez.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador
presumem-se seus representantes para todos os
atos relativos aos contratos que agenciarem.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar
em dinheiro o prejuízo resultante do risco
assumido, salvo se convencionada a reposição
da coisa.
Art. 777. O disposto no presente Capítulo
aplica-se, no que couber, aos seguros regidos
por leis próprias. |
|
Seção
II Do Seguro de Dano |
|
Art.
778. Nos seguros de dano, a garantia prometida
não pode ultrapassar o valor do interesse
segurado no momento da conclusão do contrato,
sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo
da ação penal que no caso couber.
Art. 779. O risco do seguro compreenderá
todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes,
como sejam os estragos ocasionados para evitar
o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro
de coisas transportadas, começa no momento
em que são pelo transportador recebidas,
e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Art. 781. A indenização não
pode ultrapassar o valor do interesse segurado
no momento do sinistro, e, em hipótese
alguma, o limite máximo da garantia fixado
na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
Art. 782. O segurado que, na vigência do
contrato, pretender obter novo seguro sobre o
mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto
a outro segurador, deve previamente comunicar
sua intenção por escrito ao primeiro,
indicando a soma por que pretende segurar-se,
a fim de se comprovar a obediência ao disposto
no art. 778.
Art. 783. Salvo disposição em contrário,
o seguro de um interesse por menos do que valha
acarreta a redução proporcional
da indenização, no caso de sinistro
parcial.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro
provocado por vício intrínseco da
coisa segurada, não declarado pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por
vício intrínseco o defeito próprio
da coisa, que se não encontra normalmente
em outras da mesma espécie.
Art. 785. Salvo disposição em contrário,
admite-se a transferência do contrato a
terceiro com a alienação ou cessão
do interesse segurado.
§
1o Se o instrumento contratual é nominativo,
a transferência só produz efeitos
em relação ao segurador mediante
aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.
§
2o A apólice ou o bilhete à ordem
só se transfere por endosso em preto, datado
e assinado pelo endossante e pelo endossatário.
Art. 786. Paga a indenização, o
segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo,
nos direitos e ações que competirem
ao segurado contra o autor do dano.
§
1o Salvo dolo, a sub-rogação não
tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge
do segurado, seus descendentes ou ascendentes,
consangüíneos ou afins.
§
2o É ineficaz qualquer ato do segurado
que diminua ou extinga, em prejuízo do
segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil,
o segurador garante o pagamento de perdas e danos
devidos pelo segurado a terceiro.
§
1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências
de ato seu, suscetível de lhe acarretar
a responsabilidade incluída na garantia,
comunicará o fato ao segurador.
§
2o É defeso ao segurado reconhecer sua
responsabilidade ou confessar a ação,
bem como transigir com o terceiro prejudicado,
ou indenizá-lo diretamente, sem anuência
expressa do segurador.
§
3o Intentada a ação contra o segurado,
dará este ciência da lide ao segurador.
§
4o Subsistirá a responsabilidade do segurado
perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente
obrigatórios, a indenização
por sinistro será paga pelo segurador diretamente
ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em ação
direta pela vítima do dano, o segurador
não poderá opor a exceção
de contrato não cumprido pelo segurado,
sem promover a citação deste para
integrar o contraditório. |
|
Seção
III Do Seguro de Pessoa |
|
Art.
789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado
é livremente estipulado pelo proponente,
que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo
interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o
proponente é obrigado a declarar, sob pena
de falsidade, o seu interesse pela preservação
da vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova
em contrário, presume-se o interesse, quando
o segurado é cônjuge, ascendente
ou descendente do proponente.
Art. 791. Se o segurado não renunciar à
faculdade, ou se o seguro não tiver como
causa declarada a garantia de alguma obrigação,
é lícita a substituição
do beneficiário, por ato entre vivos ou
de última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que
não for cientificado oportunamente da substituição,
desobrigar-se-á pagando o capital segurado
ao antigo beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação
da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer
motivo não prevalecer a que for feita,
o capital segurado será pago por metade
ao cônjuge não separado judicialmente,
e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida
a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas
indicadas neste artigo, serão beneficiários
os que provarem que a morte do segurado os privou
dos meios necessários à subsistência.
Art. 793. É válida a instituição
do companheiro como beneficiário, se ao
tempo do contrato o segurado era separado judicialmente,
ou já se encontrava separado de fato.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais
para o caso de morte, o capital estipulado não
está sujeito às dívidas do
segurado, nem se considera herança para
todos os efeitos de direito.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa,
qualquer transação para pagamento
reduzido do capital segurado.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será
conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida
do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese,
no seguro individual, o segurador não terá
ação para cobrar o prêmio
vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos,
acarretará, conforme se estipular, a resolução
do contrato, com a restituição da
reserva já formada, ou a redução
do capital garantido proporcionalmente ao prêmio
pago.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte,
é lícito estipular-se um prazo de
carência, durante o qual o segurador não
responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo
o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário
o montante da reserva técnica já
formada.
Art. 798. O beneficiário não tem
direito ao capital estipulado quando o segurado
se suicida nos primeiros dois anos de vigência
inicial do contrato, ou da sua recondução
depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo
único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese
prevista neste artigo, é nula a cláusula
contratual que exclui o pagamento do capital por
suicídio do segurado.
Art. 799. O segurador não pode eximir-se
ao pagamento do seguro, ainda que da apólice
conste a restrição, se a morte ou
a incapacidade do segurado provier da utilização
de meio de transporte mais arriscado, da prestação
de serviço militar, da prática de
esporte, ou de atos de humanidade em auxílio
de outrem.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador
não pode sub-rogar-se nos direitos e ações
do segurado, ou do beneficiário, contra
o causador do sinistro.
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado
por pessoa natural ou jurídica em proveito
de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule.
§
1o O estipulante não representa o segurador
perante o grupo segurado, e é o único
responsável, para com o segurador, pelo
cumprimento de todas as obrigações
contratuais.
§
2o A modificação da apólice
em vigor dependerá da anuência expressa
de segurados que representem três quartos
do grupo.
Art. 802. Não se compreende nas disposições
desta Seção a garantia do reembolso
de despesas hospitalares ou de tratamento médico,
nem o custeio das despesas de luto e de funeral
do segurado. |
|
Capítulo
XVI Da Constituição de Renda |
|
Art.
803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição
de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação
periódica, a título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a
título oneroso, entregando-se bens móveis
ou imóveis à pessoa que se obriga
a satisfazer as prestações a favor
do credor ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso,
pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro
lhe preste garantia real, ou fidejussória.
Art. 806. O contrato de constituição
de renda será feito a prazo certo, ou por
vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas
não a do credor, seja ele o contratante,
seja terceiro.
Art. 807. O contrato de constituição
de renda requer escritura pública.
Art. 808. É nula a constituição
de renda em favor de pessoa já falecida,
ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer
de moléstia que já sofria, quando
foi celebrado o contrato.
Art. 809. Os bens dados em compensação
da renda caem, desde a tradição,
no domínio da pessoa que por aquela se
obrigou.
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário,
deixar de cumprir a obrigação estipulada,
poderá o credor da renda acioná-lo,
tanto para que lhe pague as prestações
atrasadas como para que lhe dê garantias
das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 811. O credor adquire o direito à
renda dia a dia, se a prestação
não houver de ser paga adiantada, no começo
de cada um dos períodos prefixos.
Art. 812. Quando a renda for constituída
em benefício de duas ou mais pessoas, sem
determinação da parte de cada uma,
entende-se que os seus direitos são iguais;
e, salvo estipulação diversa, não
adquirirão os sobrevivos direito à
parte dos que morrerem.
Art. 813. A renda constituída por título
gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta
de todas as execuções pendentes
e futuras.
Parágrafo único. A isenção
prevista neste artigo prevalece de pleno direito
em favor dos montepios e pensões alimentícias. |
|
Capítulo
XVII Do Jogo e da Aposta |
|
Art.
814. As dívidas de jogo ou de aposta não
obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar
a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo
se foi ganha por dolo, ou se o perdente é
menor ou interdito.
§
1o Estende-se esta disposição a
qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento,
novação ou fiança de dívida
de jogo; mas a nulidade resultante não
pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
§
2o O preceito contido neste artigo tem aplicação,
ainda que se trate de jogo não proibido,
só se excetuando os jogos e apostas legalmente
permitidos.
§
3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos
ou prometidos para o vencedor em competição
de natureza esportiva, intelectual ou artística,
desde que os interessados se submetam às
prescrições legais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso
do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato
de apostar ou jogar.
Art. 816. As disposições dos arts.
814 e 815 não se aplicam aos contratos
sobre títulos de bolsa, mercadorias ou
valores, em que se estipulem a liquidação
exclusivamente pela diferença entre o preço
ajustado e a cotação que eles tiverem
no vencimento do ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir questões
ou dividir coisas comuns considera-se sistema
de partilha ou processo de transação,
conforme o caso. |
|
Capítulo
XVIII DA FIANÇA |
|
Seção
I Disposições Gerais |
|
Art.
818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa
garante satisfazer ao credor uma obrigação
assumida pelo devedor, caso este não a
cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por
escrito, e não admite interpretação
extensiva.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda
que sem consentimento do devedor ou contra a sua
vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser
objeto de fiança; mas o fiador, neste caso,
não será demandado senão
depois que se fizer certa e líquida a obrigação
do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança
compreenderá todos os acessórios
da dívida principal, inclusive as despesas
judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior
ao da obrigação principal e contraída
em condições menos onerosas, e,
quando exceder o valor da dívida, ou for
mais onerosa que ela, não valerá
senão até ao limite da obrigação
afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não
são suscetíveis de fiança,
exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade
pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção
estabelecida neste artigo não abrange o
caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer
fiador, o credor não pode ser obrigado
a aceitá-lo se não for pessoa idônea,
domiciliada no município onde tenha de
prestar a fiança, e não possua bens
suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou
incapaz, poderá o credor exigir que seja
substituído. |
|
Seção
II Dos Efeitos da Fiança |
|
Art.
827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida
tem direito a exigir, até a contestação
da lide, que sejam primeiro executados os bens
do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar
o benefício de ordem, a que se refere este
artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no
mesmo município, livres e desembargados,
quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício
ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou
devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada
a um só débito por mais de uma pessoa
importa o compromisso de solidariedade entre elas,
se declaradamente não se reservarem o benefício
de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este
benefício, cada fiador responde unicamente
pela parte que, em proporção, lhe
couber no pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a
parte da dívida que toma sob sua responsabilidade,
caso em que não será por mais obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida
fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só
poderá demandar a cada um dos outros fiadores
pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador
insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também perante
o fiador por todas as perdas e danos que este
pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso
pela taxa estipulada na obrigação
principal, e, não havendo taxa convencionada,
aos juros legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar
a execução iniciada contra o devedor,
poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da
fiança que tiver assinado sem limitação
de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado
por todos os efeitos da fiança, durante
sessenta dias após a notificação
do credor.
Art. 836. A obrigação do fiador
passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da
fiança se limita ao tempo decorrido até
a morte do fiador, e não pode ultrapassar
as forças da herança. |
|
Seção
III Da Extinção da Fiança |
|
Art.
837. O fiador pode opor ao credor as exceções
que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação
que competem ao devedor principal, se não
provierem simplesmente de incapacidade pessoal,
salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário,
ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder
moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível
a sub-rogação nos seus direitos
e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida,
aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso
do que este era obrigado a lhe dar, ainda que
depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da
excussão e o devedor, retardando-se a execução,
cair em insolvência, ficará exonerado
o fiador que o invocou, se provar que os bens
por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes
para a solução da dívida
afiançada.
|
|
Capítulo
XIX Da Transação |
|
Art.
840. É lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais
de caráter privado se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á
por escritura pública, nas obrigações
em que a lei o exige, ou por instrumento particular,
nas em que ela o admite; se recair sobre direitos
contestados em juízo, será feita
por escritura pública, ou por termo nos
autos, assinado pelos transigentes e homologado
pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se
restritivamente, e por ela não se transmitem,
apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não
aproveita, nem prejudica senão aos que
nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa
indivisível.
§
1o Se for concluída entre o credor e o
devedor, desobrigará o fiador.
§
2o Se entre um dos credores solidários
e o devedor, extingue a obrigação
deste para com os outros credores.
§
3o Se entre um dos devedores solidários
e seu credor, extingue a dívida em relação
aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa
renunciada por um dos transigentes, ou por ele
transferida à outra parte, não revive
a obrigação extinta pela transação;
mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas
e danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes
adquirir, depois da transação, novo
direito sobre a coisa renunciada ou transferida,
a transação feita não o inibirá
de exercê-lo.
Art. 846. A transação concernente
a obrigações resultantes de delito
não extingue a ação penal
pública.
Art. 847. É admissível, na transação,
a pena convencional.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas
da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação
versar sobre diversos direitos contestados, independentes
entre si, o fato de não prevalecer em relação
a um não prejudicará os demais.
Art. 849. A transação só
se anula por dolo, coação, ou erro
essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação
não se anula por erro de direito a respeito
das questões que foram objeto de controvérsia
entre as partes.
Art. 850. É nula a transação
a respeito do litígio decidido por sentença
passada em julgado, se dela não tinha ciência
algum dos transatores, ou quando, por título
ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum
deles tinha direito sobre o objeto da transação. |
|
Capítulo
XX Do Compromisso |
|
Art.
851. É admitido compromisso, judicial
ou extrajudicial, para resolver litígios
entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução
de questões de estado, de direito pessoal
de família e de outras que não tenham
caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula
compromissória, para resolver divergências
mediante juízo arbitral, na forma estabelecida
em lei especial. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|