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TÍTULO
I
Da Sucessão em Geral
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Capítulo
I Disposições Gerais |
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Art. 1.784. Aberta a sucessão,
a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar
do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por
lei ou por disposição de última
vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação
para suceder a lei vigente ao tempo da abertura
daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento,
transmite a herança aos herdeiros legítimos;
o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não
forem compreendidos no testamento; e subsiste
a sucessão legítima se o testamento
caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários,
o testador só poderá dispor da metade
da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará
da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união
estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá
direito a uma quota equivalente à que por
lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do
autor da herança, tocar-lhe-á a
metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis,
terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis,
terá direito à totalidade da herança. |
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Capítulo
II Da Herança e de sua Administração |
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Art.
1.791. A herança defere-se como um todo
unitário, ainda que vários sejam
os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha,
o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade
e posse da herança, será indivisível,
e regular-se-á pelas normas relativas ao
condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por
encargos superiores às forças da
herança; incumbe-lhe, porém, a prova
do excesso, salvo se houver inventário
que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão
aberta, bem como o quinhão de que disponha
o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão
por escritura pública.
§
1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência
de substituição ou de direito de
acrescer, presumem-se não abrangidos pela
cessão feita anteriormente.
§
2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro,
de seu direito hereditário sobre qualquer
bem da herança considerado singularmente.
§
3o Ineficaz é a disposição,
sem prévia autorização do
juiz da sucessão, por qualquer herdeiro,
de bem componente do acervo hereditário,
pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá
ceder a sua quota hereditária a pessoa
estranha à sucessão, se outro co-herdeiro
a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se
der conhecimento da cessão, poderá,
depositado o preço, haver para si a quota
cedida a estranho, se o requerer até cento
e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários
os co-herdeiros a exercer a preferência,
entre eles se distribuirá o quinhão
cedido, na proporção das respectivas
quotas hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar
da abertura da sucessão, instaurar-se-á
inventário do patrimônio hereditário,
perante o juízo competente no lugar da
sucessão, para fins de liquidação
e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante,
a administração da herança
caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o
outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração
dos bens, e, se houver mais de um nessas condições,
ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na
falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes,
ou quando tiverem de ser afastadas por motivo
grave levado ao conhecimento do juiz.
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Capítulo
III Da Vocação Hereditária |
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Art.
1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas
ou já concebidas no momento da abertura
da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária
podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de
pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas
estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização
for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente,
os bens da herança serão confiados,
após a liquidação ou partilha,
a curador nomeado pelo juiz.
§
1o Salvo disposição testamentária
em contrário, a curatela caberá
à pessoa cujo filho o testador esperava
ter por herdeiro, e, sucessivamente, às
pessoas indicadas no art. 1.775.
§
2o Os poderes, deveres e responsabilidades do
curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições
concernentes à curatela dos incapazes,
no que couber.
§
3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á
deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos
relativos à deixa, a partir da morte do
testador.
§
4o Se, decorridos dois anos após a abertura
da sucessão, não for concebido o
herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição
em contrário do testador, caberão
aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros
nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento,
nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os
seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se
este, sem culpa sua, estiver separado de fato
do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o
comandante ou escrivão, perante quem se
fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições
testamentárias em favor de pessoas não
legitimadas a suceder, ainda quando simuladas
sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante
interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas
interpostas os ascendentes, os descendentes, os
irmãos e o cônjuge ou companheiro
do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao
filho do concubino, quando também o for
do testador. |
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Capítulo
IV Da Aceitação e Renúncia
da Herança |
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Art.
1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva
a sua transmissão ao herdeiro, desde a
abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão
tem-se por não verificada quando o herdeiro
renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança,
quando expressa, faz-se por declaração
escrita; quando tácita, há de resultar
tão-somente de atos próprios da
qualidade de herdeiro.
§
1o Não exprimem aceitação
de herança os atos oficiosos, como o funeral
do finado, os meramente conservatórios,
ou os de administração e guarda
provisória.
§
2o Não importa igualmente aceitação
a cessão gratuita, pura e simples, da herança,
aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança
deve constar expressamente de instrumento público
ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare
se aceita, ou não, a herança, poderá,
vinte dias após aberta a sucessão,
requerer ao juiz prazo razoável, não
maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar
o herdeiro, sob pena de se haver a herança
por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar
a herança em parte, sob condição
ou a termo.
§
1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode
aceitá-los, renunciando a herança;
ou, aceitando-a, repudiá-los.
§
2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão,
a mais de um quinhão hereditário,
sob títulos sucessórios diversos,
pode livremente deliberar quanto aos quinhões
que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar
se aceita a herança, o poder de aceitar
passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate
de vocação adstrita a uma condição
suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à
sucessão do herdeiro falecido antes da
aceitação, desde que concordem em
receber a segunda herança, poderão
aceitar ou renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima,
a parte do renunciante acresce à dos outros
herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único
desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando
herdeiro renunciante. Se, porém, ele for
o único legítimo da sua classe,
ou se todos os outros da mesma classe renunciarem
a herança, poderão os filhos vir
à sucessão, por direito próprio,
e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os
atos de aceitação ou de renúncia
da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus
credores, renunciando à herança,
poderão eles, com autorização
do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§
1o A habilitação dos credores se
fará no prazo de trinta dias seguintes
ao conhecimento do fato.
§
2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece
a renúncia quanto ao remanescente, que
será devolvido aos demais herdeiros. |
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Capítulo
V Dos Excluídos da Sucessão |
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Art.
1.814. São excluídos da sucessão
os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes
de homicídio doloso, ou tentativa deste,
contra a pessoa de cuja sucessão se tratar,
seu cônjuge, companheiro, ascendente ou
descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo
o autor da herança ou incorrerem em crime
contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou
companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos,
inibirem ou obstarem o autor da herança
de dispor livremente de seus bens por ato de última
vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário,
em qualquer desses casos de indignidade, será
declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar
a exclusão do herdeiro ou legatário
extingue-se em quatro anos, contados da abertura
da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da
exclusão; os descendentes do herdeiro excluído
sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura
da sucessão.
Parágrafo único. O excluído
da sucessão não terá direito
ao usufruto ou à administração
dos bens que a seus sucessores couberem na herança,
nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações
onerosas de bens hereditários a terceiros
de boa-fé, e os atos de administração
legalmente praticados pelo herdeiro, antes da
sentença de exclusão; mas aos herdeiros
subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe
perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído
da sucessão é obrigado a restituir
os frutos e rendimentos que dos bens da herança
houver percebido, mas tem direito a ser indenizado
das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem
a exclusão da herança será
admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente
reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo
reabilitação expressa, o indigno,
contemplado em testamento do ofendido, quando
o testador, ao testar, já conhecia a causa
da indignidade, pode suceder no limite da disposição
testamentária. |
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Capítulo
VI Da Herança Jacente |
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Art.
1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento
nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido,
os bens da herança, depois de arrecadados,
ficarão sob a guarda e administração
de um curador, até a sua entrega ao sucessor
devidamente habilitado ou à declaração
de sua vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de
arrecadação e ultimado o inventário,
serão expedidos editais na forma da lei
processual, e, decorrido um ano de sua primeira
publicação, sem que haja herdeiro
habilitado, ou penda habilitação,
será a herança declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o
direito de pedir o pagamento das dívidas
reconhecidas, nos limites das forças da
herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância
da herança não prejudicará
os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas,
decorridos cinco anos da abertura da sucessão,
os bens arrecadados passarão ao domínio
do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União
quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando
até a declaração de vacância,
os colaterais ficarão excluídos
da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder
renunciarem à herança, será
esta desde logo declarada vacante. |
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Capítulo
VII Da petição de herança |
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Art.
1.824. O herdeiro pode, em ação
de petição de herança, demandar
o reconhecimento de seu direito sucessório,
para obter a restituição da herança,
ou de parte dela, contra quem, na qualidade de
herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A ação de petição
de herança, ainda que exercida por um só
dos herdeiros, poderá compreender todos
os bens hereditários.
Art. 1.826. O possuidor da herança está
obrigado à restituição dos
bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade
segundo a sua posse, observado o disposto nos
arts. 1.214 a 1.222.
Parágrafo único. A partir da citação,
a responsabilidade do possuidor se há de
aferir pelas regras concernentes à posse
de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da
herança, mesmo em poder de terceiros, sem
prejuízo da responsabilidade do possuidor
originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes
as alienações feitas, a título
oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de
boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé
houver pago um legado, não está
obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro
sucessor, ressalvado a este o direito de proceder
contra quem o recebeu. |
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