Art.
1.829. A sucessão legítima defere-se
na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com
o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória
de bens (art. 1.640, parágrafo único);
ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado
bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com
o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito
sucessório ao cônjuge sobrevivente
se, ao tempo da morte do outro, não estavam
separados judicialmente, nem separados de fato
há mais de dois anos, salvo prova, neste
caso, de que essa convivência se tornara
impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer
que seja o regime de bens, será assegurado,
sem prejuízo da participação
que lhe caiba na herança, o direito real
de habitação relativamente ao imóvel
destinado à residência da família,
desde que seja o único daquela natureza
a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes
(art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge
quinhão igual ao dos que sucederem por
cabeça, não podendo a sua quota
ser inferior à quarta parte da herança,
se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau
mais próximo excluem os mais remotos, salvo
o direito de representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm
os mesmos direitos à sucessão de
seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem
por cabeça, e os outros descendentes, por
cabeça ou por estirpe, conforme se achem
ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são
chamados à sucessão os ascendentes,
em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§
1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo
exclui o mais remoto, sem distinção
de linhas.
§
2o Havendo igualdade em grau e diversidade em
linha, os ascendentes da linha paterna herdam
a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro
grau, ao cônjuge tocará um terço
da herança; caber-lhe-á a metade
desta se houver um só ascendente, ou se
maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes,
será deferida a sucessão por inteiro
ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge
sobrevivente, nas condições estabelecidas
no art. 1.830, serão chamados a suceder
os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais
próximos excluem os mais remotos, salvo
o direito de representação concedido
aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança
do falecido irmãos bilaterais com irmãos
unilaterais, cada um destes herdará metade
do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança
irmão bilateral, herdarão, em partes
iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão
os filhos destes e, não os havendo, os
tios.
§
1o Se concorrerem à herança somente
filhos de irmãos falecidos, herdarão
por cabeça.
§
2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais
com filhos de irmãos unilaterais, cada
um destes herdará a metade do que herdar
cada um daqueles.
§
3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais,
ou todos de irmãos unilaterais, herdarão
por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge,
ou companheiro, nem parente algum sucessível,
ou tendo eles renunciado a herança, esta
se devolve ao Município ou ao Distrito
Federal, se localizada nas respectivas circunscrições,
ou à União, quando situada em território
federal. |