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TÍTULO
IV
Do Inventário e da Partilha
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Capítulo
I Do Inventário |
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Art.
1.991. Desde a assinatura do compromisso até
a homologação da partilha, a administração
da herança será exercida pelo inventariante. |
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Capítulo
II Dos Sonegados |
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Art.1.992.
O herdeiro que sonegar bens da herança,
não os descrevendo no inventário
quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento,
no de outrem, ou que os omitir na colação,
a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los,
perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo
antecedente, se o sonegador for o próprio
inventariante, remover-se-á, em se provando
a sonegação, ou negando ele a existência
dos bens, quando indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode
requerer e impor em ação movida
pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença
que se proferir na ação de sonegados,
movida por qualquer dos herdeiros ou credores,
aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem
os bens sonegados, por já não os
ter o sonegador em seu poder, pagará ele
a importância dos valores que ocultou, mais
as perdas e danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação
o inventariante depois de encerrada a descrição
dos bens, com a declaração, por
ele feita, de não existirem outros por
inventariar e partir, assim como argüir o
herdeiro, depois de declarar-se no inventário
que não os possui. |
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Capítulo
III Do Pagamento das Dívidas |
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Art.
1.997. A herança responde pelo pagamento
das dívidas do falecido; mas, feita a
partilha, só respondem os herdeiros,
cada qual em proporção da parte
que na herança lhe coube.
§
1o Quando, antes da partilha, for requerido no
inventário o pagamento de dívidas
constantes de documentos, revestidos de formalidades
legais, constituindo prova bastante da obrigação,
e houver impugnação, que não
se funde na alegação de pagamento,
acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará
reservar, em poder do inventariante, bens suficientes
para solução do débito, sobre
os quais venha a recair oportunamente a execução.
§
2o No caso previsto no parágrafo antecedente,
o credor será obrigado a iniciar a ação
de cobrança no prazo de trinta dias, sob
pena de se tornar de nenhum efeito a providência
indicada.
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja
ou não herdeiros legítimos, sairão
do monte da herança; mas as de sufrágios
por alma do falecido só obrigarão
a herança quando ordenadas em testamento
ou codicilo.
Art. 1.999. Sempre que houver ação
regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte
do co-herdeiro insolvente dividir-se-á
em proporção entre os demais.
Art. 2.000. Os legatários e credores da
herança podem exigir que do patrimônio
do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em
concurso com os credores deste, ser-lhes-ão
preferidos no pagamento.
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio,
sua dívida será partilhada igualmente
entre todos, salvo se a maioria consentir que
o débito seja imputado inteiramente no
quinhão do devedor. |
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Capítulo
IV Da Colação |
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Art.
2.002. Os descendentes que concorrerem à
sucessão do ascendente comum são
obrigados, para igualar as legítimas, a
conferir o valor das doações que
dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo
da legítima, o valor dos bens conferidos
será computado na parte indisponível,
sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim
igualar, na proporção estabelecida
neste Código, as legítimas dos descendentes
e do cônjuge sobrevivente, obrigando também
os donatários que, ao tempo do falecimento
do doador, já não possuírem
os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados
os valores das doações feitas em
adiantamento de legítima, não houver
no acervo bens suficientes para igualar as legítimas
dos descendentes e do cônjuge, os bens assim
doados serão conferidos em espécie,
ou, quando deles já não disponha
o donatário, pelo seu valor ao tempo da
liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos
bens doados será aquele, certo ou estimativo,
que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§
1o Se do ato de doação não
constar valor certo, nem houver estimação
feita naquela época, os bens serão
conferidos na partilha pelo que então se
calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§
2o Só o valor dos bens doados entrará
em colação; não assim o das
benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão
ao herdeiro donatário, correndo também
à conta deste os rendimentos ou lucros,
assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da colação
as doações que o doador determinar
saiam da parte disponível, contanto que
não a excedam, computado o seu valor ao
tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada
na parte disponível a liberalidade feita
a descendente que, ao tempo do ato, não
seria chamado à sucessão na qualidade
de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação
pode ser outorgada pelo doador em testamento,
ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução
as doações em que se apurar excesso
quanto ao que o doador poderia dispor, no momento
da liberalidade.
§
1o O excesso será apurado com base no valor
que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§
2o A redução da liberalidade far-se-á
pela restituição ao monte do excesso
assim apurado; a restituição será
em espécie, ou, se não mais existir
o bem em poder do donatário, em dinheiro,
segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão,
observadas, no que forem aplicáveis, as
regras deste Código sobre a redução
das disposições testamentárias.
§
3o Sujeita-se a redução, nos termos
do parágrafo antecedente, a parte da doação
feita a herdeiros necessários que exceder
a legítima e mais a quota disponível.
§
4o Sendo várias as doações
a herdeiros necessários, feitas em diferentes
datas, serão elas reduzidas a partir da
última, até a eliminação
do excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança
ou dela foi excluído, deve, não
obstante, conferir as doações recebidas,
para o fim de repor o que exceder o disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os
seus pais, sucederem aos avós, serão
obrigados a trazer à colação,
ainda que não o hajam herdado, o que os
pais teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à colação
os gastos ordinários do ascendente com
o descendente, enquanto menor, na sua educação,
estudos, sustento, vestuário, tratamento
nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas
de casamento, ou as feitas no interesse de sua
defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações remuneratórias
de serviços feitos ao ascendente também
não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação
por ambos os cônjuges, no inventário
de cada um se conferirá por metade. |
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Capítulo
V Da Partilha |
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Art.
2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha,
ainda que o testador o proíba, cabendo
igual faculdade aos seus cessionários e
credores.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e
valores que devem compor os quinhões hereditários,
deliberando ele próprio a partilha, que
prevalecerá, salvo se o valor dos bens
não corresponder às quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão
fazer partilha amigável, por escritura
pública, termo nos autos do inventário,
ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha,
se os herdeiros divergirem, assim como se algum
deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á,
quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior
igualdade possível.
Art. 2.018. É válida a partilha
feita por ascendente, por ato entre vivos ou de
última vontade, contanto que não
prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão
cômoda, que não couberem na meação
do cônjuge sobrevivente ou no quinhão
de um só herdeiro, serão vendidos
judicialmente, partilhando-se o valor apurado,
a não ser que haja acordo para serem adjudicados
a todos.
§
1o Não se fará a venda judicial
se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais
herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem,
repondo aos outros, em dinheiro, a diferença,
após avaliação atualizada.
§
2o Se a adjudicação for requerida
por mais de um herdeiro, observar-se-á
o processo da licitação.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da
herança, o cônjuge sobrevivente e
o inventariante são obrigados a trazer
ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura
da sucessão; têm direito ao reembolso
das despesas necessárias e úteis
que fizeram, e respondem pelo dano a que, por
dolo ou culpa, deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir
em bens remotos do lugar do inventário,
litigiosos, ou de liquidação morosa
ou difícil, poderá proceder-se,
no prazo legal, à partilha dos outros,
reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas,
sob a guarda e a administração do
mesmo ou diverso inventariante, e consentimento
da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os
bens sonegados e quaisquer outros bens da herança
de que se tiver ciência após a partilha. |
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Capítulo
VI Da Garantia dos Quinhões Hereditários |
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Art.
2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada
um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu
quinhão.
Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente
obrigados a indenizar-se no caso de evicção
dos bens aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua
estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção
em contrário, e bem assim dando-se a evicção
por culpa do evicto, ou por fato posterior à
partilha.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos
co-herdeiros na proporção de suas
quotas hereditárias, mas, se algum deles
se achar insolvente, responderão os demais
na mesma proporção, pela parte desse,
menos a quota que corresponderia ao indenizado. |
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Capítulo
VII Da Anulação da Partilha |
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Art.
2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só
é anulável pelos vícios e
defeitos que invalidam, em geral, os negócios
jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em
um ano o direito de anular a partilha. |
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