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Título
I
Do Negócio Jurídico
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Capítulo
I Disposições Gerais
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Art.
104. A validade do negócio jurídico
requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado
ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em
lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes
não pode ser invocada pela outra em benefício
próprio, nem aproveita aos co-interessados
capazes, salvo se, neste caso, for indivisível
o objeto do direito ou da obrigação
comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto
não invalida o negócio jurídico
se for relativa, ou se cessar antes de realizada
a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração
de vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente
a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário,
a escritura pública é essencial
à validade dos negócios jurídicos
que visem à constituição,
transferência, modificação
ou renúncia de direitos reais sobre imóveis
de valor superior a trinta vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado
com a cláusula de não valer sem
instrumento público, este é da substância
do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade
subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva
mental de não querer o que manifestou,
salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência,
quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem,
e não for necessária a declaração
de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade
se atenderá mais à intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal
da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos
devem ser interpretados conforme a boa-fé
e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos
benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
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Capítulo
II Da Representação |
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Art.
115. Os poderes de representação
conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade
pelo representante, nos limites de seus poderes,
produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado,
é anulável o negócio jurídico
que o representante, no seu interesse ou por conta
de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito,
tem-se como celebrado pelo representante o negócio
realizado por aquele em quem os poderes houverem
sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a
provar às pessoas, com quem tratar em nome
do representado, a sua qualidade e a extensão
de seus poderes, sob pena de, não o fazendo,
responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio
concluído pelo representante em conflito
de interesses com o representado, se tal fato
era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele
tratou.
Parágrafo único. É de cento
e oitenta dias, a contar da conclusão do
negócio ou da cessação da
incapacidade, o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação prevista
neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação
legal são os estabelecidos nas normas respectivas;
os da representação voluntária
são os da Parte Especial deste Código.
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Capítulo
III Da Condição, do Termo e do Encargo |
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Art.
121. Considera-se condição a cláusula
que, derivando exclusivamente da vontade das partes,
subordina o efeito do negócio jurídico
a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias
à lei, à ordem pública ou
aos bons costumes; entre as condições
defesas se incluem as que privarem de todo efeito
o negócio jurídico, ou o sujeitarem
ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos
que lhes são subordinados:
I - as condições física ou
juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas,
ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis
ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições
impossíveis, quando resolutivas, e as de
não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do
negócio jurídico à condição
suspensiva, enquanto esta se não verificar,
não se terá adquirido o direito,
a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa
sob condição suspensiva, e, pendente
esta, fizer quanto àquela novas disposições,
estas não terão valor, realizada
a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição,
enquanto esta se não realizar, vigorará
o negócio jurídico, podendo exercer-se
desde a conclusão deste o direito por ele
estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição
resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos,
o direito a que ela se opõe; mas, se aposta
a um negócio de execução
continuada ou periódica, a sua realização,
salvo disposição em contrário,
não tem eficácia quanto aos atos
já praticados, desde que compatíveis
com a natureza da condição pendente
e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos
jurídicos, a condição cujo
implemento for maliciosamente obstado pela parte
a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário,
não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por aquele a quem
aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos
casos de condição suspensiva ou
resolutiva, é permitido praticar os atos
destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício,
mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal
ou convencional em contrário, computam-se
os prazos, excluído o dia do começo,
e incluído o do vencimento.
§
1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§
2o Meado considera-se, em qualquer mês,
o seu décimo quinto dia.
§
3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de
igual número do de início, ou no
imediato, se faltar exata correspondência.
§
4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão
de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo
em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito
do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor
do instrumento, ou das circunstâncias, resultar
que se estabeleceu a benefício do credor,
ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos
entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis
desde logo, salvo se a execução
tiver de ser feita em lugar diverso ou depender
de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se,
no que couber, as disposições relativas
à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição
nem o exercício do direito, salvo quando
expressamente imposto no negócio jurídico,
pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo
ilícito ou impossível, salvo se
constituir o motivo determinante da liberalidade,
caso em que se invalida o negócio jurídico.
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Capítulo
IV Dos Defeitos do Negócio Jurídico |
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Seção
I Do Erro ou Ignorância
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Art.
138. São anuláveis os negócios
jurídicos, quando as declarações
de vontade emanarem de erro substancial que poderia
ser percebido por pessoa de diligência normal,
em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio,
ao objeto principal da declaração,
ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira
a declaração de vontade, desde que
tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando
recusa à aplicação da lei,
for o motivo único ou principal do negócio
jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração
de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da
vontade por meios interpostos é anulável
nos mesmos casos em que o é a declaração
direta.
Art. 142. O erro de indicação da
pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração
de vontade, não viciará o negócio
quando, por seu contexto e pelas circunstâncias,
se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza
a retificação da declaração
de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade
do negócio jurídico quando a pessoa,
a quem a manifestação de vontade
se dirige, se oferecer para executá-la
na conformidade da vontade real do manifestante.
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Seção
II Do Dolo |
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Art.
145. São os negócios jurídicos
anuláveis por dolo, quando este for a sua
causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à
satisfação das perdas e danos, e
é acidental quando, a seu despeito, o negócio
seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos
bilaterais, o silêncio intencional de uma
das partes a respeito de fato ou qualidade que
a outra parte haja ignorado, constitui omissão
dolosa, provando-se que sem ela o negócio
não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio
jurídico por dolo de terceiro, se a parte
a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento;
em caso contrário, ainda que subsista o
negócio jurídico, o terceiro responderá
por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma
das partes só obriga o representado a responder
civilmente até a importância do proveito
que teve; se, porém, o dolo for do representante
convencional, o representado responderá
solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo,
nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio,
ou reclamar indenização.
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Seção
III Da Coação |
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Art.
151. A coação, para viciar a declaração
da vontade, há de ser tal que incuta ao
paciente fundado temor de dano iminente e considerável
à sua pessoa, à sua família,
ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito
a pessoa não pertencente à família
do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias,
decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação,
ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição,
a saúde, o temperamento do paciente e todas
as demais circunstâncias que possam influir
na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação
a ameaça do exercício normal de
um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico
a coação exercida por terceiro,
se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a
parte a que aproveite, e esta responderá
solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico,
se a coação decorrer de terceiro,
sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou
devesse ter conhecimento; mas o autor da coação
responderá por todas as perdas e danos
que houver causado ao coacto.
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Seção
IV Do Estado de Perigo |
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Art.
156. Configura-se o estado de perigo quando alguém,
premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa
de sua família, de grave dano conhecido
pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de
pessoa não pertencente à família
do declarante, o juiz decidirá segundo
as circunstâncias.
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Seção
V Da Lesão |
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Art.
157. Ocorre a lesão quando uma pessoa,
sob premente necessidade, ou por inexperiência,
se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação
oposta.
§
1o Aprecia-se a desproporção das
prestações segundo os valores vigentes
ao tempo em que foi celebrado o negócio
jurídico.
§
2o Não se decretará a anulação
do negócio, se for oferecido suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida concordar
com a redução do proveito.
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Seção
VI Da Fraude Contra Credores |
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Art.
158. Os negócios de transmissão
gratuita de bens ou remissão de dívida,
se os praticar o devedor já insolvente,
ou por eles reduzido à insolvência,
ainda quando o ignore, poderão ser anulados
pelos credores quirografários, como lesivos
dos seus direitos.
§
1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia
se tornar insuficiente.
§
2o Só os credores que já o eram
ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação
deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis
os contratos onerosos do devedor insolvente, quando
a insolvência for notória, ou houver
motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor
insolvente ainda não tiver pago o preço
e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á
depositando-o em juízo, com a citação
de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o
adquirente, para conservar os bens, poderá
depositar o preço que lhes corresponda
ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos
arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra
o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou
a estipulação considerada fraudulenta,
ou terceiros adquirentes que hajam procedido de
má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber
do devedor insolvente o pagamento da dívida
ainda não vencida, ficará obrigado
a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha
de efetuar o concurso de credores, aquilo que
recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos
direitos dos outros credores as garantias de dívidas
que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé
e valem os negócios ordinários indispensáveis
à manutenção de estabelecimento
mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência
do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos,
a vantagem resultante reverterá em proveito
do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso
de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios
tinham por único objeto atribuir direitos
preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese,
sua invalidade importará somente na anulação
da preferência ajustada.
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Capítulo
V Da Invalidade do Negócio Jurídico |
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Art.
166. É nulo o negócio jurídico
quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as
partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em
lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei
considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se dissimulou,
se válido for na substância e na
forma.
§
1o Haverá simulação nos negócios
jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos
a pessoas diversas daquelas às quais realmente
se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão,
condição ou cláusula não
verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados,
ou pós-datados.
§
2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé
em face dos contraentes do negócio jurídico
simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes
podem ser alegadas por qualquer interessado, ou
pelo Ministério Público, quando
lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem
ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do
negócio jurídico ou dos seus efeitos
e as encontrar provadas, não lhe sendo
permitido supri-las, ainda que a requerimento
das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo
não é suscetível de confirmação,
nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico
nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá
este quando o fim a que visavam as partes permitir
supor que o teriam querido, se houvessem previsto
a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o
negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão
ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode
ser confirmado pelas partes, salvo direito de
terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve
conter a substância do negócio celebrado
e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação
expressa, quando o negócio já foi
cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício
que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa,
ou a execução voluntária
de negócio anulável, nos termos
dos arts. 172 a 174, importa a extinção
de todas as ações, ou exceções,
de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar
da falta de autorização de terceiro,
será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito
antes de julgada por sentença, nem se pronuncia
de ofício; só os interessados a
podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que
a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência
para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em
que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores,
estado de perigo ou lesão, do dia em que
se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar
a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado
ato é anulável, sem estabelecer
prazo para pleitear-se a anulação,
será este de dois anos, a contar da data
da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos,
não pode, para eximir-se de uma obrigação,
invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando
inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se,
declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que,
por uma obrigação anulada, pagou
a um incapaz, se não provar que reverteu
em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico,
restituir-se-ão as partes ao estado em
que antes dele se achavam, e, não sendo
possível restituí-las, serão
indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não
induz a do negócio jurídico sempre
que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção
das partes, a invalidade parcial de um negócio
jurídico não o prejudicará
na parte válida, se esta for separável;
a invalidade da obrigação principal
implica a das obrigações acessórias,
mas a destas não induz a da obrigação
principal.
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