Art.
205. A prescrição ocorre em dez
anos, quando a lei não lhe haja fixado
prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§
1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores
de víveres destinados a consumo no próprio
estabelecimento, para o pagamento da hospedagem
ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador,
ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade
civil, da data em que é citado para responder
à ação de indenização
proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data
que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência
do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães,
auxiliares da justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos, pela percepção
de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela
avaliação dos bens que entraram
para a formação do capital de sociedade
anônima, contado da publicação
da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não
pagos contra os sócios ou acionistas e
os liquidantes, contado o prazo da publicação
da ata de encerramento da liquidação
da sociedade.
§
2o Em dois anos, a pretensão para haver
prestações alimentares, a partir
da data em que se vencerem.
§
3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis
de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações
vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos
ou quaisquer prestações acessórias,
pagáveis, em períodos não
maiores de um ano, com capitalização
ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento
sem causa;
V - a pretensão de reparação
civil;
VI - a pretensão de restituição
dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
correndo o prazo da data em que foi deliberada
a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em
seguida indicadas por violação da
lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação
dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação,
aos sócios, do balanço referente
ao exercício em que a violação
tenha sido praticada, ou da reunião ou
assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia
semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento
de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições
de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário
contra o segurador, e a do terceiro prejudicado,
no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§
4o Em quatro anos, a pretensão relativa
à tutela, a contar da data da aprovação
das contas.
§
5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público
ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais
em geral, procuradores judiciais, curadores e
professores pelos seus honorários, contado
o prazo da conclusão dos serviços,
da cessação dos respectivos contratos
ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver
do vencido o que despendeu em juízo.
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