Art.
212. Salvo o negócio a que se impõe
forma especial, o fato jurídico pode ser
provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão
se provém de quem não é capaz
de dispor do direito a que se referem os fatos
confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão
por um representante, somente é eficaz
nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável,
mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato
ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada
em notas de tabelião, é documento
dotado de fé pública, fazendo prova
plena.
§
1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos,
a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade
das partes e de quantos hajam comparecido ao ato,
por si, como representantes, intervenientes ou
testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
domicílio e residência das partes
e demais comparecentes, com a indicação,
quando necessário, do regime de bens do
casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade
das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências
legais e fiscais inerentes à legitimidade
do ato;
VI - declaração de ter sido lida
na presença das partes e demais comparecentes,
ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes,
bem como a do tabelião ou seu substituto
legal, encerrando o ato.
§
2o Se algum comparecente não puder ou não
souber escrever, outra pessoa capaz assinará
por ele, a seu rogo.
§
3o A escritura será redigida na língua
nacional.
§
4o Se qualquer dos comparecentes não souber
a língua nacional e o tabelião não
entender o idioma em que se expressa, deverá
comparecer tradutor público para servir
de intérprete, ou, não o havendo
na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo
do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento
bastantes.
§
5o Se algum dos comparecentes não for conhecido
do tabelião, nem puder identificar-se por
documento, deverão participar do ato pelo
menos duas testemunhas que o conheçam e
atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais
as certidões textuais de qualquer peça
judicial, do protocolo das audiências, ou
de outro qualquer livro a cargo do escrivão,
sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância,
e por ele subscritas, assim como os traslados
de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante
os traslados e as certidões, extraídos
por tabelião ou oficial de registro, de
instrumentos ou documentos lançados em
suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão
instrumentos públicos, se os originais
se houverem produzido em juízo como prova
de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes
de documentos assinados presumem-se verdadeiras
em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo
relação direta, porém, com
as disposições principais ou com
a legitimidade das partes, as declarações
enunciativas não eximem os interessados
em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a autorização
de outrem, necessária à validade
de um ato, provar-se-á do mesmo modo que
este, e constará, sempre que se possa,
do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado,
ou somente assinado por quem esteja na livre disposição
e administração de seus bens, prova
as obrigações convencionais de qualquer
valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão,
não se operam, a respeito de terceiros,
antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento
particular pode suprir-se pelas outras de caráter
legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada
a autenticidade, faz prova mediante conferência
com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de
documento, conferida por tabelião de notas,
valerá como prova de declaração
da vontade, mas, impugnada sua autenticidade,
deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não
supre a ausência do título de crédito,
ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias
condicionarem o exercício do direito à
sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua
estrangeira serão traduzidos para o português
para ter efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções fotográficas,
cinematográficas, os registros fonográficos
e, em geral, quaisquer outras reproduções
mecânicas ou eletrônicas de fatos
ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte,
contra quem forem exibidos, não lhes impugnar
a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários
e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem,
e, em seu favor, quando, escriturados sem vício
extrínseco ou intrínseco, forem
confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante
dos livros e fichas não é bastante
nos casos em que a lei exige escritura pública,
ou escrito particular revestido de requisitos
especiais, e pode ser ilidida pela comprovação
da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos negócios
jurídicos cujo valor não ultrapasse
o décuplo do maior salário mínimo
vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja
o valor do negócio jurídico, a prova
testemunhal é admissível como subsidiária
ou complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como
testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento
mental, não tiverem discernimento para
a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência
do fato que se quer provar dependa dos sentidos
que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo
íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes
e os colaterais, até o terceiro grau de
alguma das partes, por consangüinidade, ou
afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de
fatos que só elas conheçam, pode
o juiz admitir o depoimento das pessoas a que
se refere este artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor
sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra
própria, de seu cônjuge, parente
em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas
no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda,
ou de dano patrimonial imediato.
Art. 230. As presunções, que não
as legais, não se admitem nos casos em
que a lei exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame
médico necessário não poderá
aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica
ordenada pelo juiz poderá suprir a prova
que se pretendia obter com o exame.
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