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Título
Único
Das Diferentes Classes De Bens
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Capítulo
I Dos Bens Considerados em Si Mesmos
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Seção
I Dos Bens Imóveis |
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Art.
79. São bens imóveis o solo e tudo
quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os
efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as
ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de
imóveis:
I - as edificações que, separadas
do solo, mas conservando a sua unidade, forem
removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de
um prédio, para nele se reempregarem |
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Seção
II Dos Bens Móveis |
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Art.
82. São móveis os bens suscetíveis
de movimento próprio, ou de remoção
por força alheia, sem alteração
da substância ou da destinação
econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis
e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial
e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção,
enquanto não forem empregados, conservam
sua qualidade de móveis; readquirem essa
qualidade os provenientes da demolição
de algum prédio. |
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Seção
III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
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Art.
85. São fungíveis os móveis
que podem substituir-se por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens
móveis cujo uso importa destruição
imediata da própria substância, sendo
também considerados tais os destinados
à alienação. |
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Seção
IV Dos Bens Divisíveis |
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Art.
87. Bens divisíveis são os que se
podem fracionar sem alteração na
sua substância, diminuição
considerável de valor, ou prejuízo
do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis
podem tornar-se indivisíveis por determinação
da lei ou por vontade das partes.
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Seção
V Dos Bens Singulares e Coletivos |
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Art.
89. São singulares os bens que, embora
reunidos, se consideram de per si, independentemente
dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade
de bens singulares que, pertinentes à mesma
pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam
essa universalidade podem ser objeto de relações
jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o
complexo de relações jurídicas,
de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
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Capítulo
II Dos Bens Reciprocamente Considerados |
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Art.
92. Principal é o bem que existe sobre
si, abstrata ou concretamente; acessório,
aquele cuja existência supõe a do
principal.
Art. 93. São pertenças os bens que,
não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço
ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que
dizem respeito ao bem principal não abrangem
as pertenças, salvo se o contrário
resultar da lei, da manifestação
de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados
do bem principal, os frutos e produtos podem ser
objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias,
úteis ou necessárias.
§
1o São voluptuárias as de mero deleite
ou recreio, que não aumentam o uso habitual
do bem, ainda que o tornem mais agradável
ou sejam de elevado valor.
§
2o São úteis as que aumentam ou
facilitam o uso do bem.
§
3o São necessárias as que têm
por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias
os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos
ao bem sem a intervenção do proprietário,
possuidor ou detentor. |
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Capítulo
III Dos Bens Públicos |
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Art.
98. São públicos os bens do domínio
nacional pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa
a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios
ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento
da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas
autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio
das pessoas jurídicas de direito público,
como objeto de direito pessoal, ou real, de cada
uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo
a lei em contrário, consideram-se dominicais
os bens pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum
do povo e os de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem a sua qualificação,
na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem
ser alienados, observadas as exigências
da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão
sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos
pode ser gratuito ou retribuído, conforme
for estabelecido legalmente pela entidade a cuja
administração pertencerem.
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