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Título I
Dos Crimes Contra a Pessoa
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Capítulo
I - Dos Crimes Contra a Vida |
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Homicídio
simples
Art.
121 - Matar alguém:
Pena
- reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte)
anos.
Caso
de diminuição de pena
§
1º - Se o agente comete o crime impelido
por motivo de relevante valor social ou moral,
ou sob o domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação
da vítima, o juiz pode reduzir a pena
de um sexto a um terço.
Homicídio
qualificado
§
2º - Se o homicídio é cometido:
I
- mediante paga ou promessa de recompensa, ou
por outro motivo torpe;
II
- por motivo fútil;
III
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,
tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
de que possa resultar perigo comum;
IV
- à traição, de emboscada,
ou mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou torne impossível
a defesa do ofendido;
V
- para assegurar a execução, a
ocultação, a impunidade ou vantagem
de outro crime:
Pena
- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta)
anos.
Homicídio
culposo
§
3º - Se o homicídio é culposo:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
Aumento
de pena
§
4º - No homicídio culposo,
a pena é aumentada de um terço,
se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências
do seu ato, ou foge para evitar prisão
em flagrante. Sendo doloso o homicídio,
a pena é aumentada de um terço,
se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 (catorze) anos. (Redação
dada pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
§
5º - Na hipótese de homicídio
culposo, o juiz poderá deixar de aplicar
a pena, se as conseqüências da infração
atingirem o próprio agente de forma tão
grave que a sanção penal se torne
desnecessária. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Induzimento,
instigação ou auxílio a
suicídio
Art.
122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se
ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
se o suicídio se consuma; ou reclusão,
de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa
de suicídio resulta lesão corporal
de natureza grave.
Parágrafo
único - A pena é duplicada:
Aumento
de pena
I
- se o crime é praticado por motivo egoístico;
II
- se a vítima é menor ou tem diminuída,
por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
Art.
123 - Matar, sob a influência do estado
puerperal, o próprio filho, durante o
parto ou logo após:
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos.
Aborto
provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art.
124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir
que outrem lho provoque:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
Aborto
provocado por terceiro
Art.
125 - Provocar aborto, sem o consentimento da
gestante:
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 10 (dez)
anos.
Art.
126 - Provocar aborto com o consentimento da
gestante:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo
único - Aplica-se a pena do artigo anterior,
se a gestante não é maior de 14
(quatorze) anos, ou é alienada ou débil
mental, ou se o consentimento é obtido
mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma
qualificada
Art.
127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores
são aumentadas de um terço, se,
em conseqüência do aborto ou dos
meios empregados para provocá-lo, a gestante
sofre lesão corporal de natureza grave;
e são duplicadas, se, por qualquer dessas
causas, lhe sobrevém a morte.
Art.
128 - Não se pune o aborto praticado
por médico:
Aborto
necessário
I
- se não há outro meio de salvar
a vida da gestante;
Aborto
no caso de gravidez resultante de estupro
II
- se a gravidez resulta de estupro e o aborto
é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
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Capítulo II - Das Lesões Corporais |
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Lesão
corporal
Art.
129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde
de outrem:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano.
Lesão
corporal de natureza grave
§
1º - Se resulta:
I
- incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II
- perigo de vida;
III
- debilidade permanente de membro, sentido ou
função;
IV
- aceleração de parto:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§
2º - Se resulta:
I
- incapacidade permanente para o trabalho;
II
- enfermidade incurável;
III
- perda ou inutilização de membro,
sentido ou função;
IV
- deformidade permanente;
V
- aborto:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão
corporal seguida de morte
§
3º - Se resulta morte e as circunstâncias
evidenciam que o agente não quis o resultado,
nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Diminuição
de pena
§
4º - Se o agente comete o crime impelido
por motivo de relevante valor social ou moral
ou sob o domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta provocação
da vítima, o juiz pode reduzir a pena de
um sexto a um terço.
Substituição
da pena
§
5º - O juiz, não sendo graves as lesões,
pode ainda substituir a pena de detenção
pela de multa:
I
- se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo
anterior;
II
- se as lesões são recíprocas.
Lesão
corporal culposa
§
6º - Se a lesão é culposa:
Pena
- detenção, de 2 (dois) meses a
1 (um) ano.
Aumento
de pena
§
7º - Aumenta-se a pena de um terço,
se ocorrer qualquer das hipóteses do art.
121, § 4º. (Redação
dada pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990)
§
8º - Aplica-se à lesão
culposa o disposto no § 5º do art. 121.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977 e alterado pela
Lei nº 8.069, de 13.7.1990) |
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Capítulo
III - Da Periclitação Da Vida e
Da Saúde |
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Perigo
de contágio venéreo
Art.
130 - Expor alguém, por meio de relações
sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio
de moléstia venérea, de que sabe
ou deve saber que está contaminado:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, ou multa.
§
1º - Se é intenção do
agente transmitir a moléstia:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa.
§
2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo
de contágio de moléstia grave
Art.
131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem
moléstia grave de que está contaminado,
ato capaz de produzir o contágio:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa.
Perigo
para a vida ou saúde de outrem
Art.
132 - Expor a vida ou a saúde de outrem
a perigo direto e iminente:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime
mais grave.
Parágrafo
único. A pena é aumentada
de um sexto a um terço se a exposição
da vida ou da saúde de outrem a perigo
decorre do transporte de pessoas para a prestação
de serviços em estabelecimentos de qualquer
natureza, em desacordo com as normas legais. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Abandono
de incapaz
Art.
133 - Abandonar pessoa que está sob seu
cuidado, guarda, vigilância ou autoridade,
e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se
dos riscos resultantes do abandono:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
3 (três) anos.
§
1º - Se do abandono resulta lesão
corporal de natureza grave:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§
2º - Se resulta a morte:
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento
de pena
§
3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se
de um terço:
I
- se o abandono ocorre em lugar ermo;
II
- se o agente é ascendente ou descendente,
cônjuge, irmão, tutor ou curador
da vítima.
Exposição
ou abandono de recém-nascido
Art.
134 - Expor ou abandonar recém-nascido,
para ocultar desonra própria:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos.
§
1º - Se do fato resulta lesão corporal
de natureza grave:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
§
2º - Se resulta a morte:
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos.
Omissão
de socorro
Art.
135 - Deixar de prestar assistência, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal,
à criança abandonada ou extraviada,
ou à pessoa inválida ou ferida,
ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou
não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
Parágrafo
único - A pena é aumentada de metade,
se da omissão resulta lesão corporal
de natureza grave, e triplicada, se resulta a
morte.
Maus-tratos
Art.
136 - Expor a perigo a vida ou a saúde
de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância,
para fim de educação, ensino, tratamento
ou custódia, quer privando-a de alimentação
ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a
a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando
de meios de correção ou disciplina:
Pena
- detenção, de 2 (dois) meses a
1 (um) ano, ou multa.
§
1º - Se do fato resulta lesão corporal
de natureza grave:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§
2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze)
anos.
§
3º - Aumenta-se a pena de um terço,
se o crime é praticado contra pessoa menor
de 14 (catorze) anos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.069, de 13.7.1990) |
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Capítulo
IV - Da Rixa |
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Rixa
Art.
137 - Participar de rixa, salvo para separar os
contendores:
Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias
a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo
único - Se ocorre morte ou lesão
corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato
da participação na rixa, a pena
de detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos. |
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Capítulo
V - Dos Crimes Contra a Honra |
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Calúnia
Art.
138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime:
Pena
- detenção, de seis (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
§
1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo
falsa a imputação, a propala ou
divulga.
§
2º - É punível a calúnia
contra os mortos.
Exceção
da verdade
§
3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I
- se, constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o ofendido não foi condenado por
sentença irrecorrível;
II
- se o fato é imputado a qualquer das pessoas
indicadas no nº I do art. 141;
III
- se do crime imputado, embora de ação
pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Difamação
Art.
139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, e multa.
Exceção
da verdade
Parágrafo
único - A exceção da verdade
somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
Injúria
Art.
140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
§
1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I
- quando o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria;
II
- no caso de retorsão imediata, que consista
em outra injúria.
§
2º - Se a injúria consiste em violência
ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo
meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
§
3º - Se a injúria consiste
na utilização de elementos referentes
a raça, cor, etnia, religião ou
origem: (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.459, de 13.5.1997)
Pena
- reclusão de um a três anos e multa.
Disposições
comuns
Art.
141 - As penas cominadas neste Capítulo
aumentam-se de um terço, se qualquer dos
crimes é cometido:
I
- contra o Presidente da República, ou
contra chefe de governo estrangeiro;
II
- contra funcionário público, em
razão de suas funções;
III
- na presença de várias pessoas,
ou por meio que facilite a divulgação
da calúnia, da difamação
ou da injúria.
Parágrafo
único - Se o crime é cometido mediante
paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena
em dobro.
Exclusão
do crime
Art.
142 - Não constituem injúria ou
difamação punível:
I
- a ofensa irrogada em juízo, na discussão
da causa, pela parte ou por seu procurador;
II
- a opinião desfavorável da crítica
literária, artística ou científica,
salvo quando inequívoca a intenção
de injuriar ou difamar;
III
- o conceito desfavorável emitido por funcionário
público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento
de dever do ofício.
Parágrafo
único - Nos casos dos ns. I e III, responde
pela injúria ou pela difamação
quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art.
143 - O querelado que, antes da sentença,
se retrata cabalmente da calúnia ou da
difamação, fica isento de pena.
Art.
144 - Se, de referências, alusões
ou frases, se infere calúnia, difamação
ou injúria, quem se julga ofendido pode
pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério
do juiz, não as dá satisfatórias,
responde pela ofensa.
Art.
145 - Nos crimes previstos neste Capítulo
somente se procede mediante queixa, salvo quando,
no caso do art. 140, § 2º, da violência
resulta lesão corporal.
Parágrafo
único - Procede-se mediante requisição
do Ministro da Justiça, no caso do n.º
I do art. 141, e mediante representação
do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo. |
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Capítulo
VI - Dos Crimes Contra a Liberdade Individual |
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Seção
I - Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal |
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Constrangimento
ilegal
Art.
146 - Constranger alguém, mediante violência
ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade
de resistência, a não fazer o que
a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento
de pena
§
1º - As penas aplicam-se cumulativamente
e em dobro, quando, para a execução
do crime, se reúnem mais de três
pessoas, ou há emprego de armas.
§
2º - Além das penas cominadas, aplicam-se
as correspondentes à violência.
§
3º - Não se compreendem na disposição
deste artigo:
I
- a intervenção médica ou
cirúrgica, sem o consentimento do paciente
ou de seu representante legal, se justificada
por iminente perigo de vida;
II
- a coação exercida para impedir
suicídio.
Ameaça
Art.
147 - Ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico,
de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação.
Seqüestro
e cárcere privado
Art.
148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante
seqüestro ou cárcere privado:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
§
1º - A pena é de reclusão,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I
- se a vítima é ascendente, descendente
ou cônjuge do agente;
II
- se o crime é praticado mediante internação
da vítima em casa de saúde ou hospital;
III
- se a privação da liberdade dura
mais de 15 (quinze) dias.
§
2º - Se resulta à vítima, em
razão de maus-tratos ou da natureza da
detenção, grave sofrimento físico
ou moral:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Redução
a condição análoga à
de escravo
Art.
149 - Reduzir alguém a condição
análoga à de escravo:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
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Seção
II - Dos Crimes Contra a Inviolabilidade Do Domicílio |
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Violação
de domicílio
Art.
150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente,
ou contra a vontade expressa ou tácita
de quem de direito, em casa alheia ou em suas
dependências:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
§
1º - Se o crime é cometido durante
a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de
violência ou de arma, ou por duas ou mais
pessoas:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, além da pena correspondente
à violência.
§
2º - Aumenta-se a pena de um terço,
se o fato é cometido por funcionário
público, fora dos casos legais, ou com
inobservância das formalidades estabelecidas
em lei, ou com abuso do poder.
§
3º - Não constitui crime a entrada
ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências:
I
- durante o dia, com observância das formalidades
legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II
- a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum
crime está sendo ali praticado ou na iminência
de o ser.
§
4º - A expressão "casa"
compreende:
I
- qualquer compartimento habitado;
II
- aposento ocupado de habitação
coletiva;
III
- compartimento não aberto ao público,
onde alguém exerce profissão ou
atividade.
§
5º - Não se compreendem na expressão
"casa":
I
- hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação
coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição
do n.º II do parágrafo anterior;
II
- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
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Seção
III - Dos Crimes Contra a Inviolabilidade de Correspondência |
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Violação
de correspondência
Art.
151 - Devassar indevidamente o conteúdo
de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
Sonegação
ou destruição de correspondência
§
1º - Na mesma pena incorre:
I
- quem se apossa indevidamente de correspondência
alheia, embora não fechada e, no todo ou
em parte, a sonega ou destrói;
Violação
de comunicação telegráfica,
radioelétrica ou telefônica
II
- quem indevidamente divulga, transmite a outrem
ou utiliza abusivamente comunicação
telegráfica ou radioelétrica dirigida
a terceiro, ou conversação telefônica
entre outras pessoas;
III
- quem impede a comunicação ou a
conversação referidas no número
anterior;
IV
- quem instala ou utiliza estação
ou aparelho radioelétrico, sem observância
de disposição legal.
§
2º - As penas aumentam-se de metade, se há
dano para outrem.
§
3º - Se o agente comete o crime, com abuso
de função em serviço postal,
telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
§
4º - Somente se procede mediante representação,
salvo nos casos do § 1º, IV, e do §
3º.
Correspondência
comercial
Art.
152 - Abusar da condição de sócio
ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial
para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair
ou suprimir correspondência, ou revelar
a estranho seu conteúdo:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 2 (dois) anos.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação. |
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Seção
IV - Dos Crimes Contra a Inviolabilidade Dos Segredos |
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Divulgação
de segredo
Art.
153 - Divulgar alguém, sem justa causa,
conteúdo de documento particular ou de
correspondência confidencial, de que é
destinatário ou detentor, e cuja divulgação
possa produzir dano a outrem:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
§
1º Somente se procede mediante representação.
(Parágrafo único renumerado
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§
1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações
sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei,
contidas ou não nos sistemas de informações
ou banco de dados da Administração
Pública: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena
– detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
§
2o Quando resultar prejuízo para
a Administração Pública,
a ação penal será incondicionada.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Violação
do segredo profissional
Art.
154 - Revelar alguém, sem justa causa,
segredo, de que tem ciência em razão
de função, ministério, ofício
ou profissão, e cuja revelação
possa produzir dano a outrem:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo
único - Somente se procede mediante representação. |
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