Incitação
ao crime
Art.
286 - Incitar, publicamente, a prática
de crime:
Pena
- detenção, de 3 (três) a
6 (seis) meses, ou multa.
Apologia
de crime ou criminoso
Art.
287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso
ou de autor de crime:
Pena
- detenção, de 3 (três) a
6 (seis) meses, ou multa.
Quadrilha
ou bando
Art.
288 - Associarem-se mais de três pessoas,
em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos. (Redação dada
pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo
único - A pena aplica-se em dobro, se a
quadrilha ou bando é armado. |