Ultraje
a culto e impedimento ou perturbação
de ato a ele relativo
Art.
208 - Escarnecer de alguém publicamente,
por motivo de crença ou função
religiosa; impedir ou perturbar cerimônia
ou prática de culto religioso; vilipendiar
publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena
- detenção, de 1 (um) mês
a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo
único - Se há emprego de violência,
a pena é aumentada de um terço,
sem prejuízo da correspondente à
violência.