Bigamia
Art.
235 - Contrair alguém, sendo casado, novo
casamento:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§
1º - Aquele que, não sendo casado,
contrai casamento com pessoa casada, conhecendo
essa circunstância, é punido com
reclusão ou detenção, de
1 (um) a 3 (três) anos.
§
2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro
casamento, ou o outro por motivo que não
a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento
a erro essencial e ocultação de
impedimento
Art.
236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial
o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento
que não seja casamento anterior:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos.
Parágrafo
único - A ação penal depende
de queixa do contraente enganado e não
pode ser intentada senão depois de transitar
em julgado a sentença que, por motivo de
erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento
prévio de impedimento
Art.
237 - Contrair casamento, conhecendo a existência
de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano.
Simulação
de autoridade para celebração de
casamento
Art.
238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração
de casamento:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Simulação
de casamento
Art.
239 - Simular casamento mediante engano de outra
pessoa:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, se o fato não constitui elemento
de crime mais grave.
Adultério
Art.
240 - Cometer adultério:
Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias
a 6 (seis) meses.
§
1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
§
2º - A ação penal somente pode
ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro
de 1 (um) mês após o conhecimento
do fato.
§
3º - A ação penal não
pode ser intentada:
I
- pelo cônjuge desquitado;
II
- pelo cônjuge que consentiu no adultério
ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
§
4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I
- se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II
- Revogado pela Lei nº 6.515, de
26.12.1977:
Texto
original: se o querelante havia praticado qualquer
dos atos previstos no art. 317, do Código
Civil. |