Epidemia
Art.
267 - Causar epidemia, mediante a propagação
de germes patogênicos:
Pena
- reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
(Redação dada pela
Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§
1º - Se do fato resulta morte, a pena é
aplicada em dobro.
§
2º - No caso de culpa, a pena é de
detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos,
ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos.
Infração
de medida sanitária preventiva
Art.
268 - Infringir determinação do
poder público, destinada a impedir introdução
ou propagação de doença contagiosa:
Pena
- detenção, de 1 (um) mês
a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo
único - A pena é aumentada de um
terço, se o agente é funcionário
da saúde pública ou exerce a profissão
de médico, farmacêutico, dentista
ou enfermeiro.
Omissão
de notificação de doença
Art.
269 - Deixar o médico de denunciar à
autoridade pública doença cuja notificação
é compulsória:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Envenenamento
de água potável ou de substância
alimentícia ou medicinal
Art.
270 - Envenenar água potável, de
uso comum ou particular, ou substância alimentícia
ou medicinal destinada a consumo:
Pena
- reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
(Redação dada pela
Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§
1º - Está sujeito à mesma pena
quem entrega a consumo ou tem em depósito,
para o fim de ser distribuída, a água
ou a substância envenenada.
Modalidade
culposa
§
2º - Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos.
Corrupção
ou poluição de água potável
Art.
271 - Corromper ou poluir água potável,
de uso comum ou particular, tornando-a imprópria
para consumo ou nociva à saúde:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade
culposa
Parágrafo
único - Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de 2 (dois) meses a
1 (um) ano.
Falsificação,
corrupção, adulteração
ou alteração de substância
ou produtos alimentícios
Art.
272 - Corromper, adulterar, falsificar
ou alterar substância ou produto alimentício
destinado a consumo, tornando-o nociva à
saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
(Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,
e multa. (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§
1º-A - Incorre nas penas deste artigo
quem fabrica, vende, expõe à venda,
importa, tem em depósito para vender ou,
de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo
a substância alimentícia ou o produto
falsificado, corrompido ou adulterado. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§
1º - Está sujeito às
mesmas penas quem pratica as ações
previstas neste artigo em relação
a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Modalidade
culposa
§
2º - Se o crime é culposo:
(Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena
- detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Falsificação,
corrupção, adulteração
ou alteração de produto destinado
a fins terapêuticos ou medicinais
Art.
273 - Falsificar, corromper, adulterar
ou alterar produto destinado a fins terapêuticos
ou medicinais: (Redação
dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena
- reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos,
e multa. (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§
1º - Nas mesmas penas incorre quem
importa, vende, expõe à venda, tem
em depósito para vender ou, de qualquer
forma, distribui ou entrega a consumo o produto
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
(Redação dada pela
Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§
1º-A - Incluem-se entre os produtos
a que se refere este artigo os medicamentos, as
matérias-primas, os insumos farmacêuticos,
os cosméticos, os saneantes e os de uso
em diagnóstico. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
§
1º-B - Está sujeito às
penas deste artigo quem pratica as ações
previstas no § 1º em relação
a produtos em qualquer das seguintes condições:
(Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
I
- sem registro, quando exigível, no órgão
de vigilância sanitária competente;
(Alínea acrescentada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
II
- em desacordo com a fórmula constante
do registro previsto no inciso anterior; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
III
- sem as características de identidade
e qualidade admitidas para a sua comercialização;
(Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
IV
- com redução de seu valor terapêutico
ou de sua atividade; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
V
- de procedência ignorada; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
VI
- adquiridos de estabelecimento sem licença
da autoridade sanitária competente.
(Alínea acrescentada pela Lei nº
9.677, de 2.7.1998)
Modalidade
culposa
§
2º - Se o crime é culposo:
(Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Emprego
de processo proibido ou de substância não
permitida
Art.
274 - Empregar, no fabrico de produto destinado
a consumo, revestimento, gaseificação
artificial, matéria corante, substância
aromática, anti-séptica, conservadora
ou qualquer outra não expressamente permitida
pela legislação sanitária:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa. (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Invólucro
ou recipiente com falsa indicação
Art.
275 - Inculcar, em invólucro ou
recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos
ou medicinais, a existência de substância
que não se encontra em seu conteúdo
ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
(Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa. (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Produto
ou substância nas condições
dos dois artigos anteriores
Art.
276 - Vender, expor à venda, ter em depósito
para vender ou, de qualquer forma, entregar a
consumo produto nas condições dos
arts. 274 e 275.
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa. (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Substância
destinada à falsificação
Art.
277 - Vender, expor à venda, ter
em depósito ou ceder substância destinada
à falsificação de produtos
alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
(Redação dada pela Lei
nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa. (Redação dada
pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Outras
substâncias nocivas à saúde
pública
Art.
278 - Fabricar, vender, expor à venda,
ter em depósito para vender ou, de qualquer
forma, entregar a consumo coisa ou substância
nociva à saúde, ainda que não
destinada à alimentação ou
a fim medicinal:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Modalidade
culposa
Parágrafo
único - Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de 2 (dois) meses a
1 (um) ano.
Substância
avariada
Art.
279 - Revogado pela Lei nº 8.137,
de 27.12.1990:
Texto
original: Vender, ter em depósito para
vender ou expor à venda ou, de qualquer
forma, entregar a consumo substância alimentícia
ou medicinal avariada:
Pena
- detenção, de um a três anos,
ou multa, de um a dez contos de réis.
Medicamento
em desacordo com receita médica
Art.
280 - Fornecer substância medicinal em desacordo
com receita médica:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, ou multa.
Modalidade
culposa
Parágrafo
único - Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de 2 (dois) meses a
1 (um) ano.
Art.
281 - Redação dada pela
Lei nº 5.726, de 29.10.1971 e revogado pela
Lei nº 6.368, de 21.10.1976:
Texto
original: Comércio, posse ou
uso de entorpecente ou substância que determine
dependência física ou psíquica.
Art.
281. Importar ou exportar, produzir, vender, expor
à venda ou oferecer, fornecer, ainda que
gratuitaamente, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, ministrar ou entregar de qualquer
forma, a consumo substância entorpecente,
ou que determine dependência física
ou psíquuica, sem autorização
ou em desacôrdo com determinação
legal ou regulamentar.
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos e
multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes
o maior Salário-mínimo vigente no
País.
§
1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
Matérias-primas
ou plantas destinadas à preparação
de entorpecentes ou de substâncias que determinem
dependência física ou psíquica.
I
- importa ou exporta, vende ou expõe à
venda ou oferece, fornece, ainda que a título
gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito,
ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas
à preparação de entorpecentes
ou da substâncias que determinem dependência
física ou psíquica;
Cultivo
de plantas destinadas à preparação
de entorpecentes ou de substâncias que determinem
dependência física ou psíquica.
II
- faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas
à preparação de entorpecentes
ou de substâncias que determinem dependência
física ou psíquica;
Porte
de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
III
- traz consigo, para uso próprio, substância
entorpecente ou que determine dependência
fisica ou psíquica;
Aquisição
de substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
IV
- adquire substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica.
Prescrição
indevida de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica.
§
2º Prescrever o médico ou dentista
substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica,
ou em dose evidentemente maior que a necessária,
ou com infração do preceito legal
ou regulamentar:
Pena
- detenção de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa de 10 (dez) a 30 (trinta) vezes
o maior salário-mínimo vigente no
País.
§
3º Incorre nas penas de 1 (um) a 6 (seis)
anos de reclusão e multa de 30 (trinta)
a 60 (sessenta) vezes o valor do maior salário-mínimo
vigente no País, quem:
Induzimento
ao uso de entorpecente ou de substância
que determine dependência física
ou psíquica.
I
- instiga ou induz alguém a usar entorpecente
ou substância que determine dependência
física ou psíquica;
Local
destinado ao uso de entorpecente ou de substância
que determine dependência física
ou psíquica.
II
-utiliza o local, de que tem a propriedade, posse,
administração ou vigilância
ou consente que outrem dele se utilize, ainda
que a título gratuito, para uso ilegal
de entorpecente ou de substância que determine
dependência física ou psíquica;
Incentivo
ou difusão do uso de entorpecente ou substância
que determine dependência física
ou psíquica.
III
- Contribui de qualquer forma para incentivar
ou difundir o uso de entorpecente ou substância
que determine dependência física
ou psíquica.
Forma
qualificada.
§
4º As penas aumentam-se de 1/3 (um terço),
se a substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica
é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita
a menor de 21 (vinte e um) anos ou a quem tenha
por qualquer causa, diminuída ou suprimida
a capacidade de discernimento ou de autodeterminação.
A mesma exasperação da pena se dará
quando essas pessoas forem visadas pela instigação
ou induzimento de que trata o inciso I do §
3º.
Bando
ou quadrilha.
§
5º Associarem-se duas ou mais pessoas, em
quadrilha ou bando, para o fim de cometer qualquer
dos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos.
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes
o maior salário-mínimo vigente no
País.
Forma
qualificada.
§
6º Nos crimes previstos neste artigo e seus
parágrafos, salvo os referidos nos §§
1º, inciso III, e 2º, a pena, se o agente
é médico, dentista, farmacêutico,
veterinário ou enfermeiro, será
aumentada de 1/3 (um terço).
Forma
qualificada.
§
7º Nos crimes previstos neste artigo e seus
parágrafos as penas aumentam-se de 1/3
(um terço) se qualquer de suas fases de
execução ocorrer nas imediações
ou no interior de estabelecimento de ensino, sanatório,
unidade hospitalar, sede de sociedade ou associação
esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou
de recinto onde se realizem espetáculos
ou diversões públicas, sem prejuízo
da interdição do estabelecimento
ou local, na forma da lei penal.
Exercício
ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art.
282 - Exercer, ainda que a título gratuito,
a profissão de médico, dentista
ou farmacêutico, sem autorização
legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos.
Parágrafo
único - Se o crime é praticado com
o fim de lucro, aplica-se também multa.
Charlatanismo
Art.
283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto
ou infalível:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, e multa.
Curandeirismo
Art.
284 - Exercer o curandeirismo:
I
- prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente,
qualquer substância;
II
- usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III
- fazendo diagnósticos:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos.
Parágrafo
único - Se o crime é praticado mediante
remuneração, o agente fica também
sujeito à multa.
Forma
qualificada
Art.
285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes
previstos neste Capítulo, salvo quanto
ao definido no art. 267. |