Falsificação
do selo ou sinal público
Art.
296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I
- selo público destinado a autenticar atos
oficiais da União, de Estado ou de Município;
II
- selo ou sinal atribuído por lei a entidade
de direito público, ou a autoridade, ou
sinal público de tabelião:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
e multa.
§
1º - Incorre nas mesmas penas:
I
- quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II
- quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro
em prejuízo de outrem ou em proveito próprio
ou alheio.
III
- quem altera, falsifica ou faz uso indevido de
marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros
símbolos utilizados ou identificadores
de órgãos ou entidades da Administração
Pública. (Alínea acrescentada
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§
2º - Se o agente é funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se
do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação
de documento público
Art.
297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público
verdadeiro:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
e multa.
§
1º - Se o agente é funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se
do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§
2º - Para os efeitos penais, equiparam-se
a documento público o emanado de entidade
paraestatal, o título ao portador ou transmissível
por endosso, as ações de sociedade
comercial, os livros mercantis e o testamento
particular.
§
3o Nas mesmas penas incorre quem insere
ou faz inserir: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I
– na folha de pagamento ou em documento
de informações que seja destinado
a fazer prova perante a previdência social,
pessoa que não possua a qualidade de segurado
obrigatório; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II
– na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do empregado ou em documento que deva produzir
efeito perante a previdência social, declaração
falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
(Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
III
– em documento contábil ou em qualquer
outro documento relacionado com as obrigações
da empresa perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que
deveria ter constado. (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§
4o Nas mesmas penas incorre quem omite,
nos documentos mencionados no § 3o, nome
do segurado e seus dados pessoais, a remuneração,
a vigência do contrato de trabalho ou de
prestação de serviços.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.983, de 14.7.2000)
Falsificação
de documento particular
Art.
298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa.
Falsidade
ideológica
Art.
299 - Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com
o fim de prejudicar direito, criar obrigação
ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa, se o documento é público,
e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa, se o documento é particular.
Parágrafo
único - Se o agente é funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se
do cargo, ou se a falsificação ou
alteração é de assentamento
de registro civil, aumenta-se a pena de sexta
parte.
Falso
reconhecimento de firma ou letra
Art.
300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício
de função pública, firma
ou letra que o não seja:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa, se o documento é público;
e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se
o documento é particular.
Certidão
ou atestado ideologicamente falso
Art.
301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão
de função pública, fato ou
circunstância que habilite alguém
a obter cargo público, isenção
de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena
- detenção, de 2 (dois) meses a
1 (um) ano.
Falsidade
material de atestado ou certidão
§
1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado
ou certidão, ou alterar o teor de certidão
ou de atestado verdadeiro, para prova de fato
ou circunstância que habilite alguém
a obter cargo público, isenção
de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 2 (dois) anos.
§
2º - Se o crime é praticado com o
fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa
de liberdade, a de multa.
Falsidade
de atestado médico
Art.
302 - Dar o médico, no exercício
da sua profissão, atestado falso:
Pena
- detenção, de 1 (um) mês
a 1 (um) ano.
Parágrafo
único - Se o crime é cometido com
o fim de lucro, aplica-se também multa.
Reprodução
ou adulteração de selo ou peça
filatélica
Art.
303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça
filatélica que tenha valor para coleção,
salvo quando a reprodução ou a alteração
está visivelmente anotada na face ou no
verso do selo ou peça:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Parágrafo
único - Na mesma pena incorre quem, para
fins de comércio, faz uso do selo ou peça
filatélica.
Uso
de documento falso
Art.
304 - Fazer uso de qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem os
arts. 297 a 302:
Pena
- a cominada à falsificação
ou à alteração.
Supressão
de documento
Art.
305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício
próprio ou de outrem, ou em prejuízo
alheio, documento público ou particular
verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
e multa, se o documento é público,
e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa, se o documento é particular. |