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Título
XI
Dos Crimes Contra a Administração
Pública
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Capítulo
I - Dos Crimes Praticados - Por Funcionário
Público - Contra a Administração
em Geral |
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Peculato
Art.
312 - Apropriar-se o funcionário público
de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse
em razão do cargo, ou desviá-lo,
em proveito próprio ou alheio:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos,
e multa.
§
1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário
público, embora não tendo a posse
do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre
para que seja subtraído, em proveito próprio
ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona
a qualidade de funcionário.
Peculato
culposo
§
2º - Se o funcionário concorre culposamente
para o crime de outrem:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano.
§
3º - No caso do parágrafo anterior,
a reparação do dano, se precede
à sentença irrecorrível,
extingue a punibilidade; se lhe é posterior,
reduz de metade a pena imposta.
Peculato
mediante erro de outrem
Art.
313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade
que, no exercício do cargo, recebeu por
erro de outrem:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa.
Inserção
de dados falsos em sistema de informações
Art.
313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário
autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou bancos
de dados da Administração Pública
com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar dano: (Artigo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze)
anos, e multa.
Modificação
ou alteração não autorizada
de sistema de informações
Art.
313-B. Modificar ou alterar, o funcionário,
sistema de informações ou programa
de informática sem autorização
ou solicitação de autoridade competente:
(Artigo acrescentado pela Lei nº
9.983, de 14.7.2000)
Pena
– detenção, de 3 (três)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. As penas são aumentadas
de um terço até a metade se da modificação
ou alteração resulta dano para a
Administração Pública ou
para o administrado. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Extravio,
sonegação ou inutilização
de livro ou documento
Art.
314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento,
de que tem a guarda em razão do cargo;
sonegá-lo ou inutilizá-lo, total
ou parcialmente:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego
irregular de verbas ou rendas públicas
Art.
315 - Dar às verbas ou rendas públicas
aplicação diversa da estabelecida
em lei:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Concussão
Art.
316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
e multa.
Excesso
de exação
§
1º - Se o funcionário exige
tributo ou contribuição social que
sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório
ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa. (Redação dada pela
Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§
2º - Se o funcionário desvia, em proveito
próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente
para recolher aos cofres públicos:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos,
e multa.
Corrupção
passiva
Art.
317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de assumi-la, mas em razão dela,
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos,
e multa.
§
1º - A pena é aumentada de um terço,
se, em conseqüência da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou deixa
de praticar qualquer ato de ofício ou o
pratica infringindo dever funcional.
§
2º - Se o funcionário pratica, deixa
de praticar ou retarda ato de ofício, com
infração de dever funcional, cedendo
a pedido ou influência de outrem:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, ou multa.
Facilitação
de contrabando ou descaminho
Art.
318 - Facilitar, com infração de
dever funcional, a prática de contrabando
ou descaminho (art. 334):
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito)
anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Prevaricação
Art.
319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, e multa.
Condescendência
criminosa
Art.
320 - Deixar o funcionário, por indulgência,
de responsabilizar subordinado que cometeu infração
no exercício do cargo ou, quando lhe falte
competência, não levar o fato ao
conhecimento da autoridade competente:
Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias
a 1 (um) mês, ou multa.
Advocacia
administrativa
Art.
321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três)
meses, ou multa.
Parágrafo
único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, além da multa.
Violência
arbitrária
Art.
322 - Praticar violência, no exercício
de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
3 (três) anos, além da pena correspondente
à violência.
Abandono
de função
Art.
323 - Abandonar cargo público, fora dos
casos permitidos em lei:
Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias
a 1 (um) mês, ou multa.
§
1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, e multa.
§
2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido
na faixa de fronteira:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Exercício
funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art.
324 - Entrar no exercício de função
pública antes de satisfeitas as exigências
legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização,
depois de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso:
Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias
a 1 (um) mês, ou multa.
Violação
de sigilo funcional
Art.
325 - Revelar fato de que tem ciência em
razão do cargo e que deva permanecer em
segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, ou multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
§
1o Nas mesmas penas deste artigo incorre
quem: (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I
– permite ou facilita, mediante atribuição,
fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer
outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas
a sistemas de informações ou banco
de dados da Administração Pública;
(Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II
– se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
(Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§
2o Se da ação ou omissão
resulta dano à Administração
Pública ou a outrem: (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e multa.
Violação
do sigilo de proposta de concorrência
Art.
326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência
pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo
de devassá-lo:
Pena
- Detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, e multa.
Funcionário
público
Art.
327 - Considera-se funcionário público,
para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente
ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública.
§
1º - Equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função
em entidade paraestatal, e quem trabalha para
empresa prestadora de serviço contratada
ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração
Pública. (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 6.799,
de 23.6.1980 e alterado pela Lei nº 9.983,
de 14.7.2000)
§
2º - A pena será aumentada
da terça parte quando os autores dos crimes
previstos neste Capítulo forem ocupantes
de cargos em comissão ou de função
de direção ou assessoramento de
órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública
ou fundação instituída pelo
poder público. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 6.799, de 23.6.1980)
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Capítulo II - Dos Crimes Praticados Por
- Particular Contra a Administração
em Geral |
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Usurpação
de função pública
Art.
328 - Usurpar o exercício de função
pública:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa.
Resistência
Art.
329 - Opor-se à execução
de ato legal, mediante violência ou ameaça
a funcionário competente para executá-lo
ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena
- detenção, de 2 (dois) meses a
2 (dois) anos.
§
1º - Se o ato, em razão da resistência,
não se executa:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
§
2º - As penas deste artigo são aplicáveis
sem prejuízo das correspondentes à
violência.
Desobediência
Art.
330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário
público:
Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias
a 6 (seis) meses, e multa.
Desacato
Art.
331 - Desacatar funcionário público
no exercício da função ou
em razão dela:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, ou multa.
Tráfico
de Influência
Art.
332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter,
para si ou para outrem, vantagem ou promessa de
vantagem, a pretexto de influir em ato praticado
por funcionário público no exercício
da função: (Redação
dada pela Lei nº 9.127, de 16.11.1995)
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa. (Redação dada
pela Lei nº 9.127, de 16.11.1995)
Parágrafo
único - A pena é aumentada
da metade, se o agente alega ou insinua que a
vantagem é também destinada ao funcionário.
(Redação dada pela
Lei nº 9.127, de 16.11.1995)
Corrupção
ativa
Art.
333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a
funcionário público, para determiná-lo
a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena
- reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos,
e multa.
Parágrafo
único - A pena é aumentada de um
terço, se, em razão da vantagem
ou promessa, o funcionário retarda ou omite
ato de ofício, ou o pratica infringindo
dever funcional.
Contrabando
ou descaminho
Art.
334 - Importar ou exportar mercadoria proibida
ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de
direito ou imposto devido pela entrada, pela saída
ou pelo consumo de mercadoria:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§
1º - Incorre na mesma pena quem:
(Redação dada pela Lei
nº 4.729, de 14.7.1965)
a)
pratica navegação de cabotagem,
fora dos casos permitidos em lei;
b)
pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando
ou descaminho;
c)
vende, expõe à venda, mantém
em depósito ou, de qualquer forma, utiliza
em proveito próprio ou alheio, no exercício
de atividade comercial ou industrial, mercadoria
de procedência estrangeira que introduziu
clandestinamente no País ou importou fraudulentamente
ou que sabe ser produto de introdução
clandestina no território nacional ou de
importação fraudulenta por parte
de outrem;
d)
adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio
ou alheio, no exercício de atividade comercial
ou industrial, mercadoria de procedência
estrangeira, desacompanhada de documentação
legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem
falsos.
§
2º - Equipara-se às atividades
comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer
forma de comércio irregular ou clandestino
de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido
em residências. (Redação
dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§
3º - A pena aplica-se em dobro,
se o crime de contrabando ou descaminho é
praticado em transporte aéreo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
Impedimento,
perturbação ou fraude de concorrência
Art.
335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência
pública ou venda em hasta pública,
promovida pela administração federal,
estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante,
por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente
à violência.
Parágrafo
único - Incorre na mesma pena quem se abstém
de concorrer ou licitar, em razão da vantagem
oferecida.
Inutilização
de edital ou de sinal
Art.
336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar
ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário
público; violar ou inutilizar selo ou sinal
empregado, por determinação legal
ou por ordem de funcionário público,
para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena
- detenção, de 1 (um) mês
a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração
ou inutilização de livro ou documento
Art.
337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente,
livro oficial, processo ou documento confiado
à custódia de funcionário,
em razão de ofício, ou de particular
em serviço público:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
se o fato não constitui crime mais grave.
Sonegação
de contribuição previdenciária
Art.
337-A. Suprimir ou reduzir contribuição
social previdenciária e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas: (Artigo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I
– omitir de folha de pagamento da empresa
ou de documento de informações previsto
pela legislação previdenciária
segurados empregado, empresário, trabalhador
avulso ou trabalhador autônomo ou a este
equiparado que lhe prestem serviços; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II
– deixar de lançar mensalmente nos
títulos próprios da contabilidade
da empresa as quantias descontadas dos segurados
ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador
de serviços; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
III
– omitir, total ou parcialmente, receitas
ou lucros auferidos, remunerações
pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias:
(Alínea acrescentada pela Lei
nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
§
1o É extinta a punibilidade se
o agente, espontaneamente, declara e confessa
as contribuições, importâncias
ou valores e presta as informações
devidas à previdência social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes do
início da ação fiscal. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§
2o É facultado ao juiz deixar
de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa
se o agente for primário e de bons antecedentes,
desde que: (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I
– (VETADO) (Alínea acrescentada
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II
– o valor das contribuições
devidas, inclusive acessórios, seja igual
ou inferior àquele estabelecido pela previdência
social, administrativamente, como sendo o mínimo
para o ajuizamento de suas execuções
fiscais. (Alínea acrescentada
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§
3o Se o empregador não é
pessoa jurídica e sua folha de pagamento
mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil,
quinhentos e dez reais), o juiz poderá
reduzir a pena de um terço até a
metade ou aplicar apenas a de multa. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§
4o O valor a que se refere o parágrafo
anterior será reajustado nas mesmas datas
e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios
da previdência social. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) |
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Capítulo
II-A - Dos Crimes Praticados Por Particular Contra
a Administração Pública Estrangeira
- (Capítulo incluído pela Lei nº
10467, de 11.6.2002) |
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Corrupção
ativa em transação comercial internacional
Art.
337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente,
vantagem indevida a funcionário público
estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo
a praticar, omitir ou retardar ato de ofício
relacionado à transação comercial
internacional: (Artigo incluído pela Lei
nº 10467, de 11.6.2002)
Pena
– reclusão, de 1 (um) a 8 (oito)
anos, e multa.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de 1/3
(um terço), se, em razão da vantagem
ou promessa, o funcionário público
estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício,
ou o pratica infringindo dever funcional.
Tráfico
de influência em transação
comercial internacional
Art.
337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para
si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem
ou promessa de vantagem a pretexto de influir
em ato praticado por funcionário público
estrangeiro no exercício de suas funções,
relacionado a transação comercial
internacional: (Artigo incluído pela Lei
nº 10467, de 11.6.2002)
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
Parágrafo
único. A pena é aumentada da metade,
se o agente alega ou insinua que a vantagem é
também destinada a funcionário estrangeiro.
Funcionário
público estrangeiro
Art.
337-D. Considera-se funcionário público
estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função
pública em entidades estatais ou em representações
diplomáticas de país estrangeiro.
(Artigo incluído incluído pela Lei
nº 10467, de 11.6.2002)
Parágrafo
único. Equipara-se a funcionário
público estrangeiro quem exerce cargo,
emprego ou função em empresas controladas,
diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público
de país estrangeiro ou em organizações
públicas internacionais. |
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Capítulo
III - Dos Crimes Contra a Administração
da Justiça |
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Reingresso
de estrangeiro expulso
Art.
338 - Reingressar no território nacional
o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
sem prejuízo de nova expulsão após
o cumprimento da pena.
Denunciação
caluniosa
Art.
339. Dar causa à instauração
de investigação policial, de processo
judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação
de improbidade administrativa contra alguém,
imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação
dada pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos,
e multa.
§
1º - A pena é aumentada de sexta parte,
se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§
2º - A pena é diminuída de
metade, se a imputação é
de prática de contravenção.
Comunicação
falsa de crime ou de contravenção
Art.
340 - Provocar a ação de autoridade,
comunicando-lhe a ocorrência de crime ou
de contravenção que sabe não
se ter verificado:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.
Auto-acusação
falsa
Art.
341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime
inexistente ou praticado por outrem:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 2 (dois) anos, ou multa.
Falso
testemunho ou falsa perícia
Art.
342 - Fazer afirmação falsa, ou
negar ou calar a verdade, como testemunha, perito,
tradutor ou intérprete em processo judicial,
policial ou administrativo, ou em juízo
arbitral:
Art.
342. Fazer afirmação falsa, ou negar
ou calar a verdade como testemunha, perito, contador,
tradutor ou intérprete em processo judicial,
ou administrativo, inquérito policial,
ou em juízo arbitral: (Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
§
1º - Se o crime é cometido com o fim
de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal:
§
1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço,
se o crime é praticado mediante suborno
ou se cometido com o fim de obter prova destinada
a produzir efeito em processo penal, ou em processo
civil em que for parte entidade da administração
pública direta ou indireta.(Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos,
e multa.
§
2º - As penas aumentam-se de um terço,
se o crime é praticado mediante suborno.
§
2o O fato deixa de ser punível se, antes
da sentença no processo em que ocorreu
o ilícito, o agente se retrata ou declara
a verdade.(Redação dada pela Lei
nº 10.268, de 28.8.2001)
§
3º - O fato deixa de ser punível,
se, antes da sentença, o agente se retrata
ou declara a verdade.
Art.
343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer
outra vantagem a testemunha, perito, tradutor
ou intérprete, para fazer afirmação
falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,
perícia, tradução ou interpretação,
ainda que a oferta ou promessa não seja
aceita: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é
cometido com o fim de obter prova destinada a
produzir efeito em processo penal, aplica-se a
pena em dobro.
Art.
343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer
outra vantagem a testemunha, perito, contador,
tradutor ou intérprete, para fazer afirmação
falsa, negar ou calar a verdade em depoimento,
perícia, cálculos, tradução
ou interpretação:(Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena
- reclusão, de três a quatro anos,
e multa.(Redação dada pela Lei nº
10.268, de 28.8.2001)
Parágrafo
único. As penas aumentam-se de um sexto
a um terço, se o crime é cometido
com o fim de obter prova destinada a produzir
efeito em processo penal ou em processo civil
em que for parte entidade da administração
pública direta ou indireta.(Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Coação
no curso do processo
Art.
344 - Usar de violência ou grave ameaça,
com o fim de favorecer interesse próprio
ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer
outra pessoa que funciona ou é chamada
a intervir em processo judicial, policial ou administrativo,
ou em juízo arbitral:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa, além da pena correspondente à
violência.
Exercício
arbitrário das próprias razões
Art.
345 - Fazer justiça pelas próprias
mãos, para satisfazer pretensão,
embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias
a 1 (um) mês, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo
único - Se não há emprego
de violência, somente se procede mediante
queixa.
Art.
346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa
própria, que se acha em poder de terceiro
por determinação judicial ou convenção:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Fraude
processual
Art.
347 - Inovar artificiosamente, na pendência
de processo civil ou administrativo, o estado
de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de
induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único - Se a inovação se
destina a produzir efeito em processo penal, ainda
que não iniciado, as penas aplicam-se em
dobro.
Favorecimento
pessoal
Art.
348 - Auxiliar a subtrair-se à ação
de autoridade pública autor de crime a
que é cominada pena de reclusão:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, e multa.
§
1º - Se ao crime não é cominada
pena de reclusão:
Pena
- detenção, de 15 (quinze) dias
a 3 (três) meses, e multa.
§
2º - Se quem presta o auxílio é
ascendente, descendente, cônjuge ou irmão
do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento
real
Art.
349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria
ou de receptação, auxílio
destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, e multa.
Exercício
arbitrário ou abuso de poder
Art.
350 - Ordenar ou executar medida privativa de
liberdade individual, sem as formalidades legais
ou com abuso de poder:
Pena
- detenção, de 1 (um) mês
a 1 (um) ano.
Parágrafo
único - Na mesma pena incorre o funcionário
que:
I
- ilegalmente recebe e recolhe alguém a
prisão, ou a estabelecimento destinado
a execução de pena privativa de
liberdade ou de medida de segurança;
II
- prolonga a execução de pena ou
de medida de segurança, deixando de expedir
em tempo oportuno ou de executar imediatamente
a ordem de liberdade;
III
- submete pessoa que está sob sua guarda
ou custódia a vexame ou a constrangimento
não autorizado em lei;
IV
- efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Fuga
de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art.
351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente
presa ou submetida a medida de segurança
detentiva:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos.
§
1º - Se o crime é praticado a mão
armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante
arrombamento, a pena é de reclusão,
de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§
2º - Se há emprego de violência
contra pessoa, aplica-se também a pena
correspondente à violência.
§
3º - A pena é de reclusão,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é
praticado por pessoa sob cuja custódia
ou guarda está o preso ou o internado.
§
4º - No caso de culpa do funcionário
incumbido da custódia ou guarda, aplica-se
a pena de detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evasão
mediante violência contra a pessoa
Art.
352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou
o indivíduo submetido a medida de segurança
detentiva, usando de violência contra a
pessoa:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a (um) ano, além da pena correspondente
à violência.
Arrebatamento
de preso
Art.
353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo,
do poder de quem o tenha sob custódia ou
guarda:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
além da pena correspondente à violência.
Motim
de presos
Art.
354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem
ou disciplina da prisão:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, além da pena correspondente
à violência.
Patrocínio
infiel
Art.
355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador,
o dever profissional, prejudicando interesse,
cujo patrocínio, em juízo, lhe é
confiado:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a
3 (três) anos, e multa.
Patrocínio
simultâneo ou tergiversação
Parágrafo
único - Incorre na pena deste artigo o
advogado ou procurador judicial que defende na
mesma causa, simultânea ou sucessivamente,
partes contrárias.
Sonegação
de papel ou objeto de valor probatório
Art.
356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar
de restituir autos, documento ou objeto de valor
probatório, que recebeu na qualidade de
advogado ou procurador:
Pena
- detenção, de 6 (seis) a 3 (três)
anos, e multa.
Exploração
de prestígio
Art.
357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer
outra utilidade, a pretexto de influir em juiz,
jurado, órgão do Ministério
Público, funcionário de justiça,
perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa.
Parágrafo
único - As penas aumentam-se de um terço,
se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou
utilidade também se destina a qualquer
das pessoas referidas neste artigo.
Violência
ou fraude em arrematação judicial
Art.
358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação
judicial; afastar ou procurar afastar concorrente
ou licitante, por meio de violência, grave
ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena
- detenção, de 2 (dois) meses a
1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente
à violência.
Desobediência
a decisão judicial sobre perda ou suspensão
de direito
Art.
359 - Exercer função, atividade,
direito, autoridade ou múnus, de que foi
suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses
a 2 (dois) anos, ou multa. |
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Capítulo
IV - Dos Crimes Contra as Finanças Públicas
- (capítulo incluído pela Lei 10.028,
de 19.10.2000) |
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Contratação
de operação de crédito
Art.
359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação
de crédito, interno ou externo, sem prévia
autorização legislativa: (artigo
incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena
– reclusão, de 1 (um) a 2 (dois)
anos.
Parágrafo
único. Incide na mesma pena quem ordena,
autoriza ou realiza operação de
crédito, interno ou externo: (parágrafo
incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
I
– com inobservância de limite, condição
ou montante estabelecido em lei ou em resolução
do Senado Federal; (inciso incluído
pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
II
– quando o montante da dívida consolidada
ultrapassa o limite máximo autorizado por
lei. (inciso incluído pela
Lei 10.028, de 19.10.2000)
Inscrição
de despesas não empenhadas em restos a
pagar
Art.
359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição
em restos a pagar, de despesa que não tenha
sido previamente empenhada ou que exceda limite
estabelecido em lei: (artigo incluído
pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos.
Assunção
de obrigação no último ano
do mandato ou legislatura
Art.
359-C. Ordenar ou autorizar a assunção
de obrigação, nos dois últimos
quadrimestres do último ano do mandato
ou legislatura, cuja despesa não possa
ser paga no mesmo exercício financeiro
ou, caso reste parcela a ser paga no exercício
seguinte, que não tenha contrapartida suficiente
de disponibilidade de caixa: (artigo
incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Ordenação
de despesa não autorizada
Art.
359-D. Ordenar despesa não autorizada por
lei:(artigo incluído pela Lei
10.028, de 19.10.2000)
Pena
– reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos.
Prestação
de garantia graciosa
Art.
359-E. Prestar garantia em operação
de crédito sem que tenha sido constituída
contragarantia em valor igual ou superior ao valor
da garantia prestada, na forma da lei: (artigo
incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena
– detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano.
Não
cancelamento de restos a pagar
Art.
359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover
o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito
em valor superior ao permitido em lei: (artigo
incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos.
Aumento
de despesa total com pessoal no último
ano do mandato ou legislatura
Art.
359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que
acarrete aumento de despesa total com pessoal,
nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato ou da legislatura: (artigo
incluído pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena
– reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos.
Oferta
pública ou colocação de títulos
no mercado
Art.
359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta
pública ou a colocação no
mercado financeiro de títulos da dívida
pública sem que tenham sido criados por
lei ou sem que estejam registrados em sistema
centralizado de liquidação e de
custódia: (artigo incluído
pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
Pena
– reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos. |
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Disposições
Finais |
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Art.
360 - Ressalvada a legislação especial
sobre os crimes contra a existência, a segurança
e a integridade do Estado e contra a guarda e
o emprego da economia popular, os crimes de imprensa
e os de falência, os de responsabilidade
do Presidente da República e dos Governadores
ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se
as disposições em contrário.
Art.
361 - Este Código entrará em vigor
no dia 1º de janeiro de 1942.
Rio
de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da
Independência e 52º da República.
GETÚLIO
VARGAS
Francisco Campos |
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