Anterioridade
da lei
Art.
1º - Não há crime
sem lei anterior que o defina. Não há
pena sem prévia cominação
legal. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei
penal no tempo
Art.
2º - Ninguém pode ser punido
por fato que lei posterior deixa de considerar
crime, cessando em virtude dela a execução
e os efeitos penais da sentença condenatória.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - A lei posterior, que de
qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos
fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
condenatória transitada em julgado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Lei
excepcional ou temporária
Art.
3º - A lei excepcional ou temporária,
embora decorrido o período de sua duração
ou cessadas as circunstâncias que a determinaram,
aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Tempo
do crime
Art.
4º - Considera-se praticado o crime
no momento da ação ou omissão,
ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Territorialidade
Art.
5º - Aplica-se a lei brasileira,
sem prejuízo de convenções,
tratados e regras de direito internacional, ao
crime cometido no território nacional.
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - Para os efeitos penais, consideram-se
como extensão do território nacional
as embarcações e aeronaves brasileiras,
de natureza pública ou a serviço
do governo brasileiro onde quer que se encontrem,
bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
que se achem, respectivamente, no espaço
aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - É também aplicável
a lei brasileira aos crimes praticados a bordo
de aeronaves ou embarcações estrangeiras
de propriedade privada, achando-se aquelas em
pouso no território nacional ou em vôo
no espaço aéreo correspondente,
e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Lugar
do crime
Art.
6º - Considera-se praticado o crime
no lugar em que ocorreu a ação ou
omissão, no todo ou em parte, bem como
onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extraterritorialidade
Art.
7º - Ficam sujeitos à lei
brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- os crimes: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
contra a vida ou a liberdade do Presidente da
República;
b)
contra o patrimônio ou a fé pública
da União, do Distrito Federal, de Estado,
de Território, de Município, de
empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação instituída
pelo Poder Público;
c)
contra a administração pública,
por quem está a seu serviço;
d)
de genocídio, quando o agente for brasileiro
ou domiciliado no Brasil;
II
- os crimes: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
que, por tratado ou convenção, o
Brasil se obrigou a reprimir;
b)
praticados por brasileiro;
c)
praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
quando em território estrangeiro e aí
não sejam julgados.
§
1º - Nos casos do inciso I, o agente
é punido segundo a lei brasileira, ainda
que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Nos casos do inciso II, a aplicação
da lei brasileira depende do concurso das seguintes
condições: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
entrar o agente no território nacional;
b)
ser o fato punível também no país
em que foi praticado;
c)
estar o crime incluído entre aqueles pelos
quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d)
não ter sido o agente absolvido no estrangeiro
ou não ter aí cumprido a pena;
e)
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro
ou, por outro motivo, não estar extinta
a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§
3º - A lei brasileira aplica-se
também ao crime cometido por estrangeiro
contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas
as condições previstas no parágrafo
anterior: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
não foi pedida ou foi negada a extradição;
b)
houve requisição do Ministro da
Justiça.
Pena
cumprida no estrangeiro
Art.
8º - A pena cumprida no estrangeiro
atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas, ou nela é computada, quando
idênticas. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Eficácia
de sentença estrangeira
Art.
9º - A sentença estrangeira,
quando a aplicação da lei brasileira
produz na espécie as mesmas conseqüências,
pode ser homologada no Brasil para: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- obrigar o condenado à reparação
do dano, a restituições e a outros
efeitos civis; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- sujeitá-lo a medida de segurança.
(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - A homologação
depende: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
para os efeitos previstos no inciso I, de pedido
da parte interessada;
b)
para os outros efeitos, da existência de
tratado de extradição com o país
de cuja autoridade judiciária emanou a
sentença, ou, na falta de tratado, de requisição
do Ministro da Justiça.
Contagem
de prazo
Art.
10 - O dia do começo inclui-se
no cômputo do prazo. Contam-se os dias,
os meses e os anos pelo calendário comum.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Frações
não computáveis da pena
Art.
11 - Desprezam-se, nas penas privativas
de liberdade e nas restritivas de direitos, as
frações de dia, e, na pena de multa,
as frações de cruzeiro. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação
especial
Art.
12 - As regras gerais deste Código
aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial,
se esta não dispuser de modo diverso. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |