Relação
de causalidade
Art.
13 - O resultado, de que depende a existência
do crime, somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação
ou omissão sem a qual o resultado não
teria ocorrido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência
de causa independente
§
1º - A superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado;
os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância
da omissão
§
2º - A omissão é penalmente
relevante quando o omitente devia e podia agir
para evitar o resultado. O dever de agir incumbe
a quem: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
tenha por lei obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância;
b)
de outra forma, assumiu a responsabilidade de
impedir o resultado;
c)
com seu comportamento anterior, criou o risco
da ocorrência do resultado.
Art.
14 - Diz-se o crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
consumado
I
- consumado, quando nele se reúnem
todos os elementos de sua definição
legal; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa
II
- tentado, quando, iniciada a execução,
não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena
de tentativa
Parágrafo
único - Salvo disposição
em contrário, pune-se a tentativa com a
pena correspondente ao crime consumado, diminuída
de um a dois terços. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência
voluntária e arrependimento eficaz
Art.
15 - O agente que, voluntariamente, desiste
de prosseguir na execução ou impede
que o resultado se produza, só responde
pelos atos já praticados. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento
posterior
Art.
16 - Nos crimes cometidos sem violência
ou grave ameaça à pessoa, reparado
o dano ou restituída a coisa, até
o recebimento da denúncia ou da queixa,
por ato voluntário do agente, a pena será
reduzida de um a dois terços. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
impossível
Art.
17 - Não se pune a tentativa quando,
por ineficácia absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se o crime. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
18 - Diz-se o crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
doloso
I
- doloso, quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
culposo
II
- culposo, quando o agente deu causa ao resultado
por imprudência, negligência ou imperícia.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Salvo os casos expressos
em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica
dolosamente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Agravação
pelo resultado
Art.
19 - Pelo resultado que agrava especialmente
a pena, só responde o agente que o houver
causado ao menos culposamente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro
sobre elementos do tipo
Art.
20 - O erro sobre elemento constitutivo
do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite
a punição por crime culposo, se
previsto em lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes
putativas
§
1º - É isento de pena quem,
por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que,
se existisse, tornaria a ação legítima.
Não há isenção de
pena quando o erro deriva de culpa e o fato é
punível como crime culposo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro
determinado por terceiro
§
2º - Responde pelo crime o terceiro
que determina o erro. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro
sobre a pessoa
§
3º - O erro quanto à pessoa
contra a qual o crime é praticado não
isenta de pena. Não se consideram, neste
caso, as condições ou qualidades
da vítima, senão as da pessoa contra
quem o agente queria praticar o crime. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro
sobre a ilicitude do fato
Art.
21 - O desconhecimento da lei é
inescusável. O erro sobre a ilicitude do
fato, se inevitável, isenta de pena; se
evitável, poderá diminuí-la
de um sexto a um terço. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Considera-se evitável
o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência
da ilicitude do fato, quando lhe era possível,
nas circunstâncias, ter ou atingir essa
consciência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Coação
irresistível e obediência hierárquica
Art.
22 - Se o fato é cometido sob
coação irresistível ou em
estrita obediência a ordem, não manifestamente
ilegal, de superior hierárquico, só
é punível o autor da coação
ou da ordem. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Exclusão
de ilicitude
Art.
23 - Não há crime quando
o agente pratica o fato: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- em estado de necessidade; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- em legítima defesa; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso
punível
Parágrafo
único - O agente, em qualquer
das hipóteses deste artigo, responderá
pelo excesso doloso ou culposo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado
de necessidade
Art.
24 - Considera-se em estado de necessidade
quem pratica o fato para salvar de perigo atual,
que não provocou por sua vontade, nem podia
de outro modo evitar, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias,
não era razoável exigir-se. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
§
1º - Não pode alegar estado
de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar
o perigo. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Embora seja razoável
exigir-se o sacrifício do direito ameaçado,
a pena poderá ser reduzida de um a dois
terços. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima
defesa
Art.
25 - Entende-se em legítima defesa
quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente,
a direito seu ou de outrem. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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