Inimputáveis
Art.
26 - É isento de pena o agente
que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao tempo
da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução
de pena
Parágrafo
único - A pena pode ser reduzida
de um a dois terços, se o agente, em virtude
de perturbação de saúde mental
ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado
não era inteiramente capaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Menores
de dezoito anos
Art.
27 - Os menores de 18 (dezoito) anos
são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Emoção
e paixão
Art.
28 - Não excluem a imputabilidade
penal: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- a emoção ou a paixão; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II
- a embriaguez, voluntária ou culposa,
pelo álcool ou substância de efeitos
análogos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - É isento de pena o agente
que, por embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior, era, ao tempo
da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - A pena pode ser reduzida de
um a dois terços, se o agente, por embriaguez,
proveniente de caso fortuito ou força maior,
não possuía, ao tempo da ação
ou da omissão, a plena capacidade de entender
o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984) |