Art.
29 - Quem, de qualquer modo, concorre
para o crime incide nas penas a este cominadas,
na medida de sua culpabilidade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - Se a participação
for de menor importância, a pena pode ser
diminuída de um sexto a um terço.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Se algum dos concorrentes quis
participar de crime menos grave, ser-lhe-á
aplicada a pena deste; essa pena será aumentada
até metade, na hipótese de ter sido
previsível o resultado mais grave. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias
incomunicáveis
Art.
30 - Não se comunicam as circunstâncias
e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Casos
de impunibilidade
Art.
31 - O ajuste, a determinação
ou instigação e o auxílio,
salvo disposição expressa em contrário,
não são puníveis, se o crime
não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |