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Capítulo
I - Das Espécies de Pena
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Art. 32 - As penas são: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de
multa.
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Seção
I - Das Penas Privativas de Liberdade |
Reclusão e detenção
Art.
33 - A pena de reclusão deve ser
cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto,
ou aberto, salvo necessidade de transferência
a regime fechado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - Considera-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
regime fechado a execução da pena
em estabelecimento de segurança máxima
ou média;
b)
regime semi-aberto a execução da
pena em colônia agrícola, industrial
ou estabelecimento
similar;
c)
regime aberto a execução da pena
em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§
2º - As penas privativas de liberdade
deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado, observados
os seguintes critérios e ressalvadas as
hipóteses de transferência a regime
mais rigoroso: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá
começar a cumpri-la em regime fechado;
b)
o condenado não reincidente, cuja pena
seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda
a 8 (oito), poderá, desde o princípio,
cumpri-la em regime semi-aberto;
c)
o condenado não reincidente, cuja pena
seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá,
desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§
3º - A determinação
do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á
com observância dos critérios previstos
no art. 59 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras
do regime fechado
Art.
34 - O condenado será submetido,
no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação
para individualização da execução.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - O condenado fica sujeito a
trabalho no período diurno e a isolamento
durante o repouso noturno. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - O trabalho será em comum
dentro do estabelecimento, na conformidade das
aptidões ou ocupações anteriores
do condenado, desde que compatíveis com
a execução da pena. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
3º - O trabalho externo é
admissível, no regime fechado, em serviços
ou obras públicas. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras
do regime semi-aberto
Art.
35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste
Código, caput, ao condenado que inicie
o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - O condenado fica sujeito a
trabalho em comum durante o período diurno,
em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - O trabalho externo é
admissível, bem como a freqüência
a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução
de segundo grau ou superior. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras
do regime aberto
Art.
36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina
e senso de responsabilidade do condenado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - O condenado deverá,
fora do estabelecimento e sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra
atividade autorizada, permanecendo recolhido durante
o período noturno e nos dias de folga.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - O condenado será transferido
do regime aberto, se praticar fato definido como
crime doloso, se frustrar os fins da execução
ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente
aplicada. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regime
especial
Art.
37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento
próprio, observando-se os deveres e direitos
inerentes à sua condição
pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste
Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Direitos
do preso
Art.
38 - O preso conserva todos os direitos
não atingidos pela perda da liberdade,
impondo-se a todas as autoridades o respeito à
sua integridade física e moral. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Trabalho
do preso
Art.
39 - O trabalho do preso será
sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios
da Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legislação
especial
Art.
40 - A legislação especial
regulará a matéria prevista nos
arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará
os deveres e direitos do preso, os critérios
para revogação e transferência
dos regimes e estabelecerá as infrações
disciplinares e correspondentes sanções.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência
de doença mental
Art.
41 - O condenado a quem sobrevém
doença mental deve ser recolhido a hospital
de custódia e tratamento psiquiátrico
ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Detração
Art.
42 - Computam-se, na pena privativa de
liberdade e na medida de segurança, o tempo
de prisão provisória, no Brasil
ou no estrangeiro, o de prisão administrativa
e o de internação em qualquer dos
estabelecimentos referidos no artigo anterior.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
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Seção
II - Das Penas Restritivas de Direitos |
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Penas restritivas de direitos
Art.
43. As penas restritivas de direitos
são: (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
I
– prestação pecuniária;
(Inciso acrescentado pela Lei nº
9.714, de 25.11.1998)
II
– perda de bens e valores; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
III
– (VETADO) (Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
IV
– prestação de serviço
à comunidade ou a entidades públicas;
(Inciso I acrescentado pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984 , renumerado e alterado pela
Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
V
– interdição temporária
de direitos; (Inciso II acrescentado
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 e renumerado
pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
VI
– limitação de fim de semana.
(Inciso III acrescentado pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984 e renumerado pela
Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Art.
44. As penas restritivas de direitos
são autônomas e substituem as privativas
de liberdade, quando: (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
I
– aplicada pena privativa de liberdade não
superior a quatro anos e o crime não for
cometido com violência ou grave ameaça
à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada,
se o crime for culposo; (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
II
– o réu não for reincidente
em crime doloso; (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
III
– a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e a personalidade do condenado, bem como
os motivos e as circunstâncias indicarem
que essa substituição seja suficiente.
(Redação dada pela Lei
nº 9.714, de 25.11.1998)
§
1o (VETADO) (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
2o Na condenação igual
ou inferior a um ano, a substituição
pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva
de direitos; se superior a um ano, a pena privativa
de liberdade pode ser substituída por uma
pena restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direitos. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
3o Se o condenado for reincidente, o
juiz poderá aplicar a substituição,
desde que, em face de condenação
anterior, a medida seja socialmente recomendável
e a reincidência não se tenha operado
em virtude da prática do mesmo crime. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
4o A pena restritiva de direitos converte-se
em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta.
No cálculo da pena privativa de liberdade
a executar será deduzido o tempo cumprido
da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo
mínimo de trinta dias de detenção
ou reclusão. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
5o Sobrevindo condenação
a pena privativa de liberdade, por outro crime,
o juiz da execução penal decidirá
sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la
se for possível ao condenado cumprir a
pena substitutiva anterior. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Conversão
das penas restritivas de direitos
Art.
45. Na aplicação da substituição
prevista no artigo anterior, proceder-se-á
na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
1o A prestação pecuniária
consiste no pagamento em dinheiro à vítima,
a seus dependentes ou a entidade pública
ou privada com destinação social,
de importância fixada pelo juiz, não
inferior a 1 (um) salário mínimo
nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários
mínimos. O valor pago será deduzido
do montante de eventual condenação
em ação de reparação
civil, se coincidentes os beneficiários.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
2o No caso do parágrafo anterior,
se houver aceitação do beneficiário,
a prestação pecuniária pode
consistir em prestação de outra
natureza. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
3o A perda de bens e valores pertencentes
aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação
especial, em favor do Fundo Penitenciário
Nacional, e seu valor terá como teto –
o que for maior – o montante do prejuízo
causado ou do provento obtido pelo agente ou por
terceiro, em conseqüência da prática
do crime. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
4o (VETADO) (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Prestação
de serviços à comunidade ou a entidades
públicas
Art.
46. A prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas
é aplicável às condenações
superiores a seis meses de privação
da liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
1o A prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas
consiste na atribuição de tarefas
gratuitas ao condenado. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
2o A prestação de serviço
à comunidade dar-se-á em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e
outros estabelecimentos congêneres, em programas
comunitários ou estatais. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
3o As tarefas a que se refere o §
1o serão atribuídas conforme as
aptidões do condenado, devendo ser cumpridas
à razão de uma hora de tarefa por
dia de condenação, fixadas de modo
a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
§
4o Se a pena substituída for superior
a um ano, é facultado ao condenado cumprir
a pena substitutiva em menor tempo (art. 55),
nunca inferior à metade da pena privativa
de liberdade fixada. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Interdição
temporária de direitos
Art.
47 - As penas de interdição
temporária de direitos são: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- proibição do exercício
de cargo, função ou atividade pública,
bem como de mandato eletivo; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- proibição do exercício
de profissão, atividade ou ofício
que dependam de habilitação especial,
de licença ou autorização
do poder público; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- suspensão de autorização
ou de habilitação para dirigir veículo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
IV
– proibição de freqüentar
determinados lugares. (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
Limitação
de fim de semana
Art.
48 - A limitação de fim
de semana consiste na obrigação
de permanecer, aos sábados e domingos,
por 5 (cinco) horas diárias, em casa de
albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Durante a permanência poderão
ser ministrados ao condenado cursos e palestras
ou atribuídas atividades educativas. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
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Seção
III - Da Pena de Multa |
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Multa
Art.
49 - A pena de multa consiste no pagamento
ao fundo penitenciário da quantia fixada
na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e,
no máximo, de 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - O valor do dia-multa será
fixado pelo juiz não podendo ser inferior
a um trigésimo do maior salário
mínimo mensal vigente ao tempo do fato,
nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
§
2º - O valor da multa será
atualizado, quando da execução,
pelos índices de correção
monetária. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pagamento
da multa
Art.
50 - A multa deve ser paga dentro de
10 (dez) dias depois de transitada em julgado
a sentença. A requerimento do condenado
e conforme as circunstâncias, o juiz pode
permitir que o pagamento se realize em parcelas
mensais. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - A cobrança da multa
pode efetuar-se mediante desconto no vencimento
ou salário do condenado quando: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
aplicada isoladamente;
b)
aplicada cumulativamente com pena restritiva de
direitos;
c)
concedida a suspensão condicional da pena.
§
2º - O desconto não deve
incidir sobre os recursos indispensáveis
ao sustento do condenado e de sua família.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Conversão
da multa e revogação
Art.
51 - Transitada em julgado a sentença
condenatória, a multa será considerada
dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas
da legislação relativa à
dívida ativa da Fazenda Pública,
inclusive no que concerne às causas interruptivas
e suspensivas da prescrição. (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§
1º - Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984 e revogado pela Lei
nº 9.268, de 1º.4.1996:
Texto
original: Modo de Conversão
§
1º Na conversão, a cada dia-multa
corresponderá um dia de detenção,
não podendo esta ser superior a um ano.
§
2º - Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984 e revogado pela Lei
nº 9.268, de 1º.4.1996:
Texto
original: Revogação da Conversão
§
2º A conversão fica sem efeito se,
a qualquer tempo, é paga a multa.
Suspensão
da execução da multa
Art.
52 - É suspensa a execução
da pena de multa, se sobrevém ao condenado
doença mental. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). |
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Seção
III - Da Pena de Multa |
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Multa
Art.
49 - A pena de multa consiste no pagamento
ao fundo penitenciário da quantia fixada
na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e,
no máximo, de 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - O valor do dia-multa será
fixado pelo juiz não podendo ser inferior
a um trigésimo do maior salário
mínimo mensal vigente ao tempo do fato,
nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - O valor da multa será
atualizado, quando da execução,
pelos índices de correção
monetária. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pagamento
da multa
Art.
50 - A multa deve ser paga dentro de
10 (dez) dias depois de transitada em julgado
a sentença. A requerimento do condenado
e conforme as circunstâncias, o juiz pode
permitir que o pagamento se realize em parcelas
mensais. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - A cobrança da multa
pode efetuar-se mediante desconto no vencimento
ou salário do condenado quando: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
aplicada isoladamente;
b)
aplicada cumulativamente com pena restritiva de
direitos;
c)
concedida a suspensão condicional da pena.
§
2º - O desconto não deve
incidir sobre os recursos indispensáveis
ao sustento do condenado e de sua família.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Conversão
da multa e revogação
Art.
51 - Transitada em julgado a sentença
condenatória, a multa será considerada
dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas
da legislação relativa à
dívida ativa da Fazenda Pública,
inclusive no que concerne às causas interruptivas
e suspensivas da prescrição. (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§
1º - Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984 e revogado pela
Lei nº 9.268, de 1º.4.1996:
Texto
original: Modo de Conversão
§
1º Na conversão, a cada dia-multa
corresponderá um dia de detenção,
não podendo esta ser superior a um ano.
§
2º - Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984 e revogado pela
Lei nº 9.268, de 1º.4.1996:
Texto
original: Revogação da Conversão
§
2º A conversão fica sem efeito se,
a qualquer tempo, é paga a multa.
Suspensão
da execução da multa
Art.
52 - É suspensa a execução
da pena de multa, se sobrevém ao condenado
doença mental. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
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Capítulo II - Da Cominação
Das Penas |
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Penas
privativas de liberdade
Art.
53 - As penas privativas de liberdade
têm seus limites estabelecidos na sanção
correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Penas
restritivas de direitos
Art.
54 - As penas restritivas de direitos
são aplicáveis, independentemente
de cominação na parte especial,
em substituição à pena privativa
de liberdade, fixada em quantidade inferior a
1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
55. As penas restritivas de direitos
referidas nos incisos III, IV, V e VI do art.
43 terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade substituída,
ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
56 - As penas de interdição,
previstas nos incisos I e II do art. 47 deste
Código, aplicam-se para todo o crime cometido
no exercício de profissão, atividade,
ofício, cargo ou função,
sempre que houver violação dos deveres
que lhes são inerentes. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
57 - A pena de interdição,
prevista no inciso III do art. 47 deste Código,
aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena
de multa
Art.
58 - A multa, prevista em cada tipo legal
de crime, tem os limites fixados no art. 49 e
seus parágrafos deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - A multa prevista no parágrafo
único do art. 44 e no § 2º do
art. 60 deste Código aplica-se independentemente
de cominação na parte especial.
(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
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Capítulo
III - Da Aplicação Da Pena |
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Fixação
da pena
Art.
59 - O juiz, atendendo à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências
do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário
e suficiente para reprovação e prevenção
do crime: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- as penas aplicáveis dentre as cominadas;
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- a quantidade de pena aplicável, dentro
dos limites previstos; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- o regime inicial de cumprimento da pena privativa
de liberdade; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV
- a substituição da pena privativa
da liberdade aplicada, por outra espécie
de pena, se cabível. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Critérios
especiais da pena de multa
Art.
60 - Na fixação da pena
de multa o juiz deve atender, principalmente,
à situação econômica
do réu. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - A multa pode ser aumentada
até o triplo, se o juiz considerar que,
em virtude da situação econômica
do réu, é ineficaz, embora aplicada
no máximo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Multa
substitutiva
§
2º - A pena privativa de liberdade aplicada,
não superior a 6 (seis) meses, pode ser
substituída pela de multa, observados os
critérios dos incisos II e III do art.
44 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias
agravantes
Art.
61 - São circunstâncias
que sempre agravam a pena, quando não constituem
ou qualificam o crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- a reincidência; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- ter o agente cometido o crime: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
por motivo fútil ou torpe;
b)
para facilitar ou assegurar a execução,
a ocultação, a impunidade ou vantagem
de outro crime;
c)
à traição, de emboscada,
ou mediante dissimulação, ou outro
recurso que dificultou ou tornou impossível
a defesa do ofendido;
d)
com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia
resultar perigo comum;
e)
contra ascendente, descendente, irmão ou
cônjuge;
f)
com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação
ou de hospitalidade;
g)
com abuso de poder ou violação de
dever inerente a cargo, ofício, ministério
ou profissão;
h)
contra criança, velho, enfermo ou mulher
grávida; (Redação dada pela
Lei nº 9.318, de 5.12.1996)
i)
quando o ofendido estava sob a imediata proteção
da autoridade;
j)
em ocasião de incêndio, naufrágio,
inundação ou qualquer calamidade
pública, ou de desgraça particular
do ofendido;
l)
em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes
no caso de concurso de pessoas
Art.
62 - A pena será ainda agravada
em relação ao agente que: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- promove, ou organiza a cooperação
no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
II - coage ou induz outrem à
execução material do crime; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- instiga ou determina a cometer o crime alguém
sujeito à sua autoridade ou não-punível
em virtude de condição ou qualidade
pessoal; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV
- executa o crime, ou nele participa, mediante
paga ou promessa de recompensa. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Reincidência
Art.
63 - Verifica-se a reincidência
quando o agente comete novo crime, depois de transitar
em julgado a sentença que, no País
ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime
anterior. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
64 - Para efeito de reincidência:
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- não prevalece a condenação
anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção
da pena e a infração posterior tiver
decorrido período de tempo superior a 5
(cinco) anos, computado o período de prova
da suspensão ou do livramento condicional,
se não ocorrer revogação;
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- não se consideram os crimes militares
próprios e políticos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Circunstâncias
atenuantes
Art.
65 - São circunstâncias
que sempre atenuam a pena: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data
do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data
da sentença; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- o desconhecimento da lei; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- ter o agente: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
cometido o crime por motivo de relevante valor
social ou moral;
b)
procurado, por sua espontânea vontade e
com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências,
ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c)
cometido o crime sob coação a que
podia resistir, ou em cumprimento de ordem de
autoridade superior, ou sob a influência
de violenta emoção, provocada por
ato injusto da vítima;
d)
confessado espontaneamente, perante a autoridade,
a autoria do crime;
e)
cometido o crime sob a influência de multidão
em tumulto, se não o provocou.
Art.
66 - A pena poderá ser ainda atenuada
em razão de circunstância relevante,
anterior ou posterior ao crime, embora não
prevista expressamente em lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso
de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art.
67 - No concurso de agravantes e atenuantes,
a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se
como tais as que resultam dos motivos determinantes
do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Cálculo
da pena
Art.
68 - A pena-base será fixada atendendo-se
ao critério do art. 59 deste Código;
em seguida serão consideradas as circunstâncias
atenuantes e agravantes; por último, as
causas de diminuição e de aumento.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - No concurso de causas
de aumento ou de diminuição previstas
na parte especial, pode o juiz limitar-se a um
só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente
ou diminua. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso
material
Art.
69 - Quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplicam-se cumulativamente as penas privativas
de liberdade em que haja incorrido. No caso de
aplicação cumulativa de penas de
reclusão e de detenção, executa-se
primeiro aquela. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - Na hipótese deste artigo,
quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa
de liberdade, não suspensa, por um dos
crimes, para os demais será incabível
a substituição de que trata o art.
44 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Quando forem aplicadas penas
restritivas de direitos, o condenado cumprirá
simultaneamente as que forem compatíveis
entre si e sucessivamente as demais. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso
formal
Art.
70 - Quando o agente, mediante uma só
ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada,
em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente,
se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios
autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Não poderá
a pena exceder a que seria cabível pela
regra do art. 69 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime
continuado
Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes da mesma espécie e,
pelas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subseqüentes ser havidos como continuação
do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só
dos crimes, se idênticas, ou a mais grave,
se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um
sexto a dois terços. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Nos crimes dolosos, contra
vítimas diferentes, cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa, poderá
o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas,
até o triplo, observadas as regras do parágrafo
único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Multas
no concurso de crimes
Art.
72 - No concurso de crimes, as penas
de multa são aplicadas distinta e integralmente.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro
na execução
Art.
73 - Quando, por acidente ou erro no
uso dos meios de execução, o agente,
ao invés de atingir a pessoa que pretendia
ofender, atinge pessoa diversa, responde como
se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se
ao disposto no § 3º do art. 20 deste
Código. No caso de ser também atingida
a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se
a regra do art. 70 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Resultado
diverso do pretendido
Art.
74 - Fora dos casos do artigo anterior,
quando, por acidente ou erro na execução
do crime, sobrevém resultado diverso do
pretendido, o agente responde por culpa, se o
fato é previsto como crime culposo; se
ocorre também o resultado pretendido, aplica-se
a regra do art. 70 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
Limite
das penas
Art.
75 - O tempo de cumprimento das penas
privativas de liberdade não pode ser superior
a 30 (trinta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - Quando o agente for condenado
a penas privativas de liberdade cuja soma seja
superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas
para atender ao limite máximo deste artigo.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Sobrevindo condenação
por fato posterior ao início do cumprimento
da pena, far-se-á nova unificação,
desprezando-se, para esse fim, o período
de pena já cumprido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Concurso
de infrações
Art.
76 - No concurso de infrações,
executar-se-á primeiramente a pena mais
grave. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984) |
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Capítulo IV - Da Suspensão Condicional
Da Pena |
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Requisitos
da suspensão da pena
Art.
77 - A execução da pena
privativa de liberdade, não superior a
2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por
2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- o condenado não seja reincidente em crime
doloso; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias autorizem a
concessão do benefício; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- Não seja indicada ou cabível a
substituição prevista no art. 44
deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - A condenação
anterior a pena de multa não impede a concessão
do benefício. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - A execução da
pena privativa de liberdade, não superior
a quatro anos, poderá ser suspensa, por
quatro a seis anos, desde que o condenado seja
maior de setenta anos de idade, ou razões
de saúde justifiquem a suspensão.
(Redação dada pela Lei
nº 9.714, de 25.11.1998)
Art.
78 - Durante o prazo da suspensão,
o condenado ficará sujeito à observação
e ao cumprimento das condições estabelecidas
pelo juiz. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
1º - No primeiro ano do prazo, deverá
o condenado prestar serviços à comunidade
(art. 46) ou submeter-se à limitação
de fim de semana (art. 48). (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
2º - Se o condenado houver reparado
o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo,
e se as circunstâncias do art. 59 deste
Código lhe forem inteiramente favoráveis,
o juiz poderá substituir a exigência
do parágrafo anterior pelas seguintes condições,
aplicadas cumulativamente: (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a)
proibição de freqüentar determinados
lugares; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b)
proibição de ausentar-se da comarca
onde reside, sem autorização do
juiz; (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c)
comparecimento pessoal e obrigatório a
juízo, mensalmente, para informar e justificar
suas atividades. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
79 - A sentença poderá
especificar outras condições a que
fica subordinada a suspensão, desde que
adequadas ao fato e à situação
pessoal do condenado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
80 - A suspensão não se
estende às penas restritivas de direitos
nem à multa. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação
obrigatória
Art.
81 - A suspensão será revogada
se, no curso do prazo, o beneficiário:
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- é condenado, em sentença irrecorrível,
por crime doloso; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- frustra, embora solvente, a execução
de pena de multa ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano;
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- descumpre a condição do §
1º do art. 78 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação
facultativa
§
1º - A suspensão poderá
ser revogada se o condenado descumpre qualquer
outra condição imposta ou é
irrecorrivelmente condenado, por crime culposo
ou por contravenção, a pena privativa
de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prorrogação
do período de prova
§
2º - Se o beneficiário está
sendo processado por outro crime ou contravenção,
considera-se prorrogado o prazo da suspensão
até o julgamento definitivo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§
3º - Quando facultativa a revogação,
o juiz pode, ao invés de decretá-la,
prorrogar o período de prova até
o máximo, se este não foi o fixado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
Cumprimento
das condições
Art.
82 - Expirado o prazo sem que tenha havido
revogação, considera-se extinta
a pena privativa de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
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Capítulo
V - Do Livramento Condicional |
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Requisitos
do livramento condicional
Art.
83 - O juiz poderá conceder livramento
condicional ao condenado a pena privativa de liberdade
igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- cumprida mais de um terço da pena se
o condenado não for reincidente em crime
doloso e tiver bons antecedentes; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- cumprida mais da metade se o condenado for reincidente
em crime doloso; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- comprovado comportamento satisfatório
durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
e aptidão para prover à própria
subsistência mediante trabalho honesto;
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
IV
- tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade
de fazê-lo, o dano causado pela infração;
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V
- cumprido mais de dois terços da pena,
nos casos de condenação por crime
hediondo, prática da tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins,
e terrorismo, se o apenado não for reincidente
específico em crimes dessa natureza. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo
único - Para o condenado por crime
doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão
do livramento ficará também subordinada
à constatação de condições
pessoais que façam presumir que o liberado
não voltará a delinqüir. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Soma
de penas
Art.
84 - As penas que correspondem a infrações
diversas devem somar-se para efeito do livramento.
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Especificações
das condições
Art.
85 - A sentença especificará
as condições a que fica subordinado
o livramento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação
do livramento
Art.
86 - Revoga-se o livramento, se o liberado
vem a ser condenado a pena privativa de liberdade,
em sentença irrecorrível: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- por crime cometido durante a vigência
do benefício; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- por crime anterior, observado o disposto no
art. 84 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação
facultativa
Art.
87 - O juiz poderá, também,
revogar o livramento, se o liberado deixar de
cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime ou contravenção,
a pena que não seja privativa de liberdade.
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Efeitos
da revogação
Art.
88 - Revogado o livramento, não
poderá ser novamente concedido, e, salvo
quando a revogação resulta de condenação
por outro crime anterior àquele benefício,
não se desconta na pena o tempo em que
esteve solto o condenado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Extinção
Art.
89 - O juiz não poderá
declarar extinta a pena, enquanto não passar
em julgado a sentença em processo a que
responde o liberado, por crime cometido na vigência
do livramento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
90 - Se até o seu término
o livramento não é revogado, considera-se
extinta a pena privativa de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
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Capítulo VI - Dos Efeitos Da Condenação |
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Efeitos
genéricos e específicos
Art.
91 - São efeitos da condenação:
(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- tornar certa a obrigação de indenizar
o dano causado pelo crime; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- a perda em favor da União, ressalvado
o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
dos instrumentos do crime, desde que consistam
em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua
fato ilícito;
b)
do produto do crime ou de qualquer bem ou valor
que constitua proveito auferido pelo agente com
a prática do fato criminoso.
Art.
92 - São também efeitos
da condenação: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- a perda de cargo, função pública
ou mandato eletivo: (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a)
quando aplicada pena privativa de liberdade por
tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados
com abuso de poder ou violação de
dever para com a Administração Pública;
b)
quando for aplicada pena privativa de liberdade
por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais
casos.
II
- a incapacidade para o exercício do pátrio
poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos,
sujeitos à pena de reclusão, cometidos
contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- a inabilitação para dirigir veículo,
quando utilizado como meio para a prática
de crime doloso. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Os efeitos de que trata
este artigo não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984) |
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Capítulo VII - Da Reabilitação |
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Reabilitação
Art.
93 - A reabilitação alcança
quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva,
assegurando ao condenado o sigilo dos registros
sobre o seu processo e condenação.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - A reabilitação
poderá, também, atingir os efeitos
da condenação, previstos no art.
92 deste Código, vedada reintegração
na situação anterior, nos casos
dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
94 - A reabilitação poderá
ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia
em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou
terminar sua execução, computando-se
o período de prova da suspensão
e o do livramento condicional, se não sobrevier
revogação, desde que o condenado:
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
I
- tenha tido domicílio no País no
prazo acima referido; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II
- tenha dado, durante esse tempo, demonstração
efetiva e constante de bom comportamento público
e privado; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III
- tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou
demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer,
até o dia do pedido, ou exiba documento
que comprove a renúncia da vítima
ou novação da dívida. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Negada a reabilitação,
poderá ser requerida, a qualquer tempo,
desde que o pedido seja instruído com novos
elementos comprobatórios dos requisitos
necessários. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art.
95 - A reabilitação será
revogada, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, se o reabilitado
for condenado, como reincidente, por decisão
definitiva, a pena que não seja de multa.
(Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984) |
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