Definição
da Medicina Legal
Não
se definiu, até o momento, com precisão, a Medicina
Legal, o que se explica pela abrangência de seu campo
de ação e íntimo relacionamento com as ciências jurídicas
e sociais. Assim, os autores têm, ao longo dos anos,
intentado inúmeras definições. Registrá-las-emos:
Ambroise
Paré a definiu como "a arte de fazer relatórios
em juízo".
"É
a aplicação dos conhecimentos médicos aos problemas
judiciais" (Nerio Rojas).
"A
aplicação de conhecimentos científicos e misteres da
Justiça" (Afrânio Peixoto).
"A
arte de pôr os conceitos médicos a serviço da administração
da Justiça (Lacassagne).
"A
Aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração
e execução das leis que deles carecem" (Flamínio
Fávero).
"A
Aplicação dos conhecimentos médicos a serviço da Justiça
e à elaboração das leis correlatas" (Tanner de
Abreu).
"O
conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados
a servir ao Direito, cooperando na elaboração, auxiliando
na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos
legais, no seu campo de ação de medicina aplicada"
(Hélio Gomes).
"É
a Medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais"
(Genival V. de França).
Ou,
finalmente: Medicina Legal é a ciência e arte extrajurídica
auxiliar alicerçada em um conjunto de conhecimentos
médicos, paramédicos e biológicos destinados a defender
os direitos e os interesses dos homens e da sociedade.
E,
para fazê-lo, serve-se de conhecimentos médicos especificamente
relacionados, com a Patologia, Fisiologia, Traumatologia,
Psiquiatria, Microbiologia e Parasitologia, Radiologia,
Tocoginecologia, Anatomia Patológica, enfim, com todas
as especialidades médicas e biológicas, bem como o Direito;
por isso, diz-se Medicina Legal.
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Sinonímia
É
muito vasta, o que demonstra que ainda não se encontrou
expressão que nomeie essa ciência e arte a serviço dos
interesses jurídicos e sociais, satisfatoriamente.
Registrá-la-emos:
Medicina Legal Forense (A. Paré); Questões Médico-Legais
(P. Zacchias); Medicina Judiciária (Lacassagne); Medicina
Judiciária ou dos Tribunais (Prunelle); Jurisprudência
Médica (Alberti); Medicina Política (Marc); Medicina
Forense (Sydney Smith); Antropologia Forense (Hebenstreit);
Bioscopia Forense (Meyer); Medicina Forense Jurídica
(sábios de Roma); e, ainda, Medicina Pericial; Medicina
Criminal; Medicina da Lei; Biologia Legal; Medicina
Crítica. Biologia Forense; Medicina Política e
Social (França).
O
nome consagrado, por menos imperfeito, é Medicina Legal.
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A
Medicina Legal como especialidade
Divergem
os autores sobre o assunto. Há quem afirme ser a Medicina
Legal especialidade médica. Pensamos que sendo ela um
conjunto de conhecimentos médicos, paramédicos e biológicos
objetivando servir às ciências jurídicas e sociais,
não é especialidade, mas sim, disciplina aplicada que
admite especialismos.
A
Medicina Legal, França no-lo afirma, "é uma disciplina
de amplas possibilidades e grande dimensão pelo fato
de não se ater somente ao estudo da ciência hipocrática,
mas de constituir na soma de todas as especialidades
médicas acrescidas de fragmentos de outras ciências
acessórias, sobrelevando-se entre elas a ciência do
Direito".
O
perito médico-legal há de possuir, portanto, amplos
conhecimentos de Medicina, dos diversos ramos do Direito
e das ciências em geral. Hélio Gomes asseverava ter
o perito indispensável educação médico-legal, conhecimento
da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira
como deverá responder aos quesitos, prática na redação
dos laudos periciais. Sem esses conhecimentos puramente
médico-legais, toda a sua sabedoria será improfícua
e perigosa. E, mais: "o laudo pericial, muitas
vezes, é o prefácio de uma sentença".
Com
efeito, informações periciais equivocadas, ainda que
involuntariamente, podem constitui-se na chave da poeta
das prisões para a saída de marginais ou para nelas
trancafiar inocentes, pois, conforme Ambroise Paré,
in Oeuvres complètes, os juízes julgam segundo
o que se lhes informa.
O
perito médico-legal há de ter, ainda, uma conceituação
universalista dos seres humanos, auxiliar, por sua cultura,
indispensável que é da Justiça, herói anônimo capaz
de deslindar crimes indecifráveis através de paciente
e penoso trabalho só conhecido das autoridades policial-judiciárias.
A
Medicina Legal é a arte estritamente científica que
estuda os meandros do ser humanos e sua natureza, desde
a fecundação até depois de sua morte.
Exige
de seus obstinados professadores, além do conhecimento
da Medicina e do Direito, o de outras ciências, para
emitirem pareceres minudentes, claros, concisos e racionais,
objetivando criar, na consciência de quem tem por missão
julgar, um quadro o mais preciso da realidade.
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Relações
com as demais ciências médicas e jurídicas
A
Medicina Legal serve mais ao Direito, visando defender
os interesses dos homens e da sociedade, do que à Medicina.
A designação legal emprestada a essa ciência
indica que ela se serve, no cumprimento de sua nobre
missão, também das ciências jurídicas e sociais, com
as quais guarda, portanto, íntimas relações. É a Medicina
e o Direito complementando-se mutuamente, sem engalfinhamentos.
Ao
Direito Civil empresta sua colaboração no que concerne
a questões relativas a paternidade, impedimentos matrimoniais,
erro essencial, limitadores e modificadores da capacidade
civil, prenhez, personalidade civil e direitos do nascituro,
comoriência etc. Ao Direito Penal, no que diz respeito
a lesões corporais, sexualidade criminosa, aborto ilegal
e ilícito, infanticídio, homicídio, emoção e paixão,
embriaguez etc.
Serve
ao Direito Constitucional quando informa sobre a dissolubilidade
do matrimônio, a proteção à infância e à maternidade
etc.; ao Direito Processual Civil e Penal quando cuida
da psicologia da testemunha, da confissão, da acareação
do acusado e da vítima.
Contribui
com o Direito Penitenciário quando converge seus estudos
para a psicologia do detento, no que tange à concessão
de livramento condicional e à psicossexualidade das
prisões.
Entrosa-se
com o Direito do Trabalho quando estuda a infortunística,
a insalubridade e a higiene, as doenças e a prevenção
de acidentes profissionais; com a Lei das Contravenções
Penais quando trata dos anúncios de técnicas anticoncepcionais,
da embriaguez e das toxicomanias.
A
Medicina Legal engranza-se ainda, intimamente, com vários
outros ramos do Direito, a saber: Direito dos Desportos,
Direito Internacional Público, Direito Internacional
Privado, Direito Canônico, Direito Comercial.
Ciência
médico-jurídico-social indispensável em toda diligência
que necessite de elucidação médica, em progressiva e
franca ascenção, relaciona-se também com a Química,
a Física, a Toxicologia, a Balística, a Dactiloscopia,
a Economia e a Sociologia e com a História Natural (Entomologia
e Antropologia).
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Importância
de seu ensino nas faculdades de Direito
Sendo
a Medicina Legal a única disciplina nas Faculdades de
Direito que se relaciona com a Biologia, seu estudo
se reveste de fundamental importância, pois ninguém
ignora que os conhecimentos biológicos, médicos e paramédicos
ampliam aos acadêmicos de Direito a consciência universalista
do homem e da gênese de suas ações. Como exemplo, o
estudo das socioneuropatias, permitindo ao estudante
conhecer os intrincados emaranhados da mente humana,
abre-lhe maiores perspectivas de percepção sobre o seu
semelhante e sobre si mesmo, já que o conceito de normalidade
é sobremaneira vago: normal é o que funciona harmoniosa
e silenciosamente em sociedade. É o conhece-te a ti
mesmo" socrático, ao qual acrescentamos: por ti
mesmo! A Medicina Legal é, portanto, verdadeiro elo
de ligação entre o pensamento jurídico e a Biologia,
ciência e arte cooperadora na elaboração e na aplicação
das leis.
Aos
juristas, autoridades policiais e advogados importa
à Medicina Legal orientar com minudência, concisão e
clareza sobre a realidade de um fato de natureza específica
e caráter permanente que interesse à Justiça, e como
pedir, o que pedir e o modo de interpretar os laudos
periciais, para evitar que suceda o ocorrido com delegado
de polícia da Capital, que, segundo relatou o insigne
professor Hélio Gomes, sabedor por informação pericial
de que havia espermatozóides na mancha da camisa de
um suicida, solicitou ao Instituto Médico-Legal determinasse
ser o gameta encontrado de homem ou de mulher! "O
delegado", ironiza o mestre, "por não conhecer
Medicina Legal, não soube interpretar a resposta simples
e clara que lhe fora enviada".
Nós
também, certa feita, ouvimos, perplexos, a confusão
estabelecida por um representante do Ministério Público,
data venia, pouco versado em Medicina Legal,
sobre coito vulvar e coito interfemora, expressões
para ele não similares. E mais recentemente, nova conclusão
sobre a fase obstétrica puerperal e o conceito médico-legal
de "influência do estado puerperal", a que
alude a lei, no infanticídio.
A
maioria dos médicos também prescinde, infelizmente,
de conhecimentos de Jurisprudência Médica. É por isso
que sentenciava Hélio Gomes: "Levando-se em conta
o desconhecimento da legislação pelos médicos, esta
lhes deverá ser ensinada, de maneira clara e resumida,
o suficiente para a perfeita compreensão dos dispositivos
legais referentes ao assunto da perícia".
A
Medicina Legal estuda a vida, em sua essência, e a morte.
É a ciência social vivaz e realista, embasada na Verdade
e na Justiça, que desnuda o indivíduo desde enquanto
ovo, e depois, até o âmago do ser e seduz e apaixona,
irremediavelmente, desde o início, os seus profissionais.
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Histórico
A
história da Medicina Legal divide-se em cinco períodos:
antigo, Romano, Médio ou da Idade Média, Canônico e
Moderno ou Científico.
1º)
Período Antigo:
Dada
a importância da Medicina Legal no conjunto das atividades
sociais, compreende-se a existência de referências esparsas
e isoladas, rudimentares, despidas de caráter científico,
portanto, nas legislações de povos antigos.
A
Medicina, nessa época, era muito mais arte que ciência,
estatelada na fase deísta explicativa, onde se procurava
atribuir origens extraterrenas às doenças, e tida como
profissão subalterna; a lei era a própria religião aplicada
aos homens pelos sacerdotes, misto de religiosos, médicos
e juízes, em sanções idênticas às cometidas pelo imputado,
ou em parente próximo num arremedo de Medicina Judiciária.
A
necrópsia e a vivissecção eram proibidas, por serem
os cadáveres considerados sagrados.
No
Egito embalsamavam-se os cadáveres e, nos crimes de
violência sexual, condenava-se o suspeito se, atado
sobre o leito em uma sala do templo, apresentava ereção
peniana ante a estimulação sexual desencadeada pela
visão de belas virgens dançando nuas ou apenas com roupas
transparentes, e as leis de Menés preceituavam o exame
das mulheres condenadas, pois, se grávidas, não eram
supliciadas.
O
Hsi yuan lu, tratado elaborado por volta de 1240
a.C., na China, instruía sobre o exame post-mortem,
listava antídotos para venenos e dava orientações acerca
de respiração artificial.
Dissemos
que a lei era a própria religião aplicada aos homens.
Era a legislação teológica, que foi paulatinamente se
transformando para, finalmente, graças ao Cristianismo
e aos ideais morais que cada geração foi nela introduzindo,
emancipar também o Direito.
2º)
Período Romano:
Em
Roma, na fase anterior à reforma de Justiniano, a Lex
Regia atribuída a Numa Pompílio prescrevia a histerotomia
na morte na morte da mulher grávida. Uma curiosidade:
há quem afirme que o nome cesariana dado à histerotomia
proveio do nascimento de César, devido à aplicação desta
lei. Data venia, somos dos que pensam que o nome
cesariana vem de coedo, cortar. "Cesar vem
daí e não o oposto" (Afrânio Peixoto). (vide n.
12.3.4).
Antístio,
médico, examinou as muitas feridas do cadáver de Júlio
César e declarou apenas uma delas mortal.
Segundo
os relatos de Tito Lívio, um médico, examinou em praça
pública o cadáver de Tarquínio, assassinado, e o de
Germânico, suspeito de envenenamento, exposto no Fórum.
Assim,
os cadáveres eram já examinados, nessa época, por médicos,
porém externamente. As necrópsias, como já lembrado,
por respeito ao cadáver, eram proscritas.
Com
a reforma, em Roma, emanciparam-se a Medicina e o Direito,
como se depreende dos códigos de Justiniano, que têm
implícita a Medicina Legal. Assim, determinava o Digesto:
"Medici non sunt proprie testes, sed magis est
judicium quam testimonium", ou seja, não testemunham,
ajuízam. Registra ainda o Digesto que a intervenção
das parteiras era exigida´para o exame da prenhez, suposta
ou duvidosa. Nas Pandectas e Novelas, trata-se de disposições
relativas ao casamento, à separação de corpos, à impotência,
à viabilidade fetal, à data do parto etc.
A
lei Aquilia trata da letalidade dos ferimentos.
3º)
Período Médio ou da Idade Média:
Nesse
período houve contribuição mais direta do médico ao
direito, como se nota "na lei sálica, na germânica
e nas Capitulares de Carlos Magno, que contêm detalhes
de anatomia sobre ferimentos e sobre a reparação devida
às vítimas, conforme a sede e a gravidade das mesmas"
(Hélio Gomes). Esse período foi indelevelmente marcado,
portanto, pelas Capitulares de Carlos Magno, que estabelecem
que os julgamentos devem apoiar-se no parecer dos médicos.
Infelizmente,
após Carlos Magno sobreveio na Idade Média a onda de
vandalismo que extinguiu a Medicina Legal, substituindo-a
pela prática absurda e cruel nordo-germânica das provas
inquisicionais em que a penalidade depende do dano causado,
e às provas invoca-se o Juízo de Deus ("ordálias").
4º)
Período Canônico:
Compreende
400 anos (1200 a 1600).
Nesse
período foi restabelecido o concurso das perícias médico-legais,
como se depreende da bula do Papa Inocêncio III, em
1219, que trata dos ferimentos em juízo como revestidos
de habitualidade.
Chamado
Canônico, o quarto período é influenciado beneficamente
pelo Cristianismo, que, pela codificação das Decretais
dos Pontifíces dos Concílios, dá normas ao Direito Moderno
dos povos civilizados.
A
sexologia é tratada exaustivamente nas Decretais, pois
"a moralidade tem aí seus fundamentos". A
perícia é obrigatória, tendo sido instituído, nesse
período, o axioma medici creditur in sua medicina:
tem fé pública o médico nos assuntos médicos. A
anulação do casamento por impotência enseja a "prova
do congresso", realizada por três parteiras e posteriormente
por três médicos que, separados do casal por uma cortina,
em aposento contíguo, confirmavam a realização ou não
da conjunção carnal, em burlesca caricatura de perícia.
Foi proibida em 1677 pelo Parlamento de França.
O
período Canônico é indefectivelmente assinalado pela
promulgação do Código Criminal Carolino (de Carlos V),
pela Assembléia de Ratisbonna, em 1532. A Constituição
do Império Germânico impõe obrigatoriedade à perícia
médica antes da decisão dos juízes nos casos de ferimentos,
assassinatos, prenhez, aborto, parto clandestino. É
o primeiro documento organizado de Medicina Judiciária,
imputando-lhe indispensabilidade à Justiça e determinando
o pronunciamento dos médicos antes das decisões dos
juízes.
A
Alemanha tem, assim, no dizer de Souza Lima, "o
mais legítimo e inconusso direito de considerar-se o
berço da Medicina Legal".
Em
1512, foi necropsiado o cadáver do Papa Leão X, por
suspeita de envenenamento.
Finalmente,
em 1575 surge o primeiro livro de Medicina Legal, de
Ambroise Paré, intitulado Des rapports et des moyens
d'embaumer les corps morts, e a França aclama seu
autor como o pai da Medicina Forense, a despeito de
a obra, de inegável valor, não constituir corpo doutrinário
e sistemático.
5º)
Período Moderno ou Científico:
Inicia-se
em 1602, em Palermo, na Itália, com a publicação do
livro intitulado De Relatoribus Libri Quator in Quibus
e a Omnia quae in Forensibus ac Publicis Causis Medici
Preferre Solent Plenissime Traduntur, de Fortunato
Fidelis.
Em
1621, Paulus Zacchias publica o verdadeiro tratado da
disciplina, Quaestiones Medico Legales Opus Jurisperitis
Maxime Necessarium Medicis Peritilis, obra monumental
com 1200 páginas, distribuídas em três volumes, na qual
compendia tudo o que se sabia e em que se estudam com
discernimento e cultura numerosos problemas médico-legais.
É por isso considerado pela maioria dos autores como
o verdadeiro fundador da Medicina Legal.
Todavia,
foi no século XIX que a Medicina Legal se firmou no
conceito que a Justiça lhe emprestou a partir do momento
em que o suspeitado pode, enfim, ser confirmado pelo
exame necroscópico.
E
desde então, graças aos nomes de Orfila, Divergie, Lacassagne,
Rollet, Thoinot, Tardieu e Brouardell, na França; Bernt,
Hoffman, Schanesteir e Paltauf, em Viena: Telchmeyer,
na Alemanha; Hunter e Cooper, na Inglaterra; Barzelloti,
Martini, Perrone, Garófolo, Virgílio, Nicéforo, Falconi
e Ferri, na Itália; Balk, Gromev, Schmidt e Poelchan,
Dragendorff e Pirogoff, na Rússia, e, no Brasil, Alcântara
Machado, Alves de Menezes, Armando Canger Rodrigues,
Alírio Batista, Arnaldo Amado Ferreira, Arnaldo Ramos
de Oliveira, Arnaldo Siqueira, Agenor Lopes Cançado,
Álvaro Dória, Clóvis Meira, Camargo Júnior, Costa Pinto,
Carneiro Belford, Celestino Prunes, César Celso Papeleo,
César Francisco Ribeiro Júnior, Clóvis das Neves, Ernâni
Simas Alves, Edgar Altino, Estácio de Lima, Flamínio
Fávero, García Moreno, Gualter Luiz, Geraldo Vasconcelos,
Genival Veloso de França, Hélio Gomes, Hilário Veiga
de Carvalho, Hermes Rodrigues de Alcântara, Halley Alves
Bessa, Hugo Santos Silva, José Hamilton, João Henrique
de Freitas Filho, José Lima de Oliveira, João Batista
de Oliveira, João Carlos da Silva Teles, João Otávio
Lobo Joaquim Madeira Neves, José Barros de Azevedo,
José Lages Filho, José Ludovico Maffei, Júlio Afrânio
Peixoto, Leonídio Ribeiro, Luiz Duda Calado, Marco Segre,
Nilton Sales, Napoleão Teixeira, Neiva de Sant'Ana,
Oscar de Castro, Oscar Negrão de Lima, Oscar Freire,
Paulo A. Prado, Ramon Sabaté Manubens, Raymundo Nina
Rodrigues, Souto Maior, Teodorico de Freitas, Tarcizo
L. Pinheiro Cintra, Tasso Ramos de Carvalho, Telmo Ferreira,
Thales de Oliveira, entre outros, a Medicina Legal está
em constante e vertiginoso progresso, por aquisições
científicas, aprimoramento dos métodos de pesquisa e
encadeamento doutrinário.
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Histórico
no Brasil
A
Medicina Legal nacional desfruta da admiração e respeito
do mundo, conforme ficou patenteado (1985) na perícia
de determinação da identidade, por especialistas do
IML de São Paulo e da Unicamp, do carrasco nazista Joseph
Mengele, conhecido pelos prisioneiros de Auschwita como
o "anjo da morte", cuja ossada foi encontrada
sepulta em Embu, São Paulo.
Na
época colonial, a Medicina Legal nacional foi decisivamente
influenciada pelos franceses e, em menor escala, pelos
italianos, alemães, sendo praticamente nula a participação
portuguesa, estando representada por esparsos documentos
médico-legais, compilados de trabalhos referentes à
Toxicologia e por "um ou outro laudo pericial feito
por leigos, mais interessantes pelo lado pitoresco do
que pelo aspecto médico propriamente dito ". (Pedro
Salles).
Numa
fase seguinte surge Souza Lima, insigne mestre a quem
reverenciamos por ter sido o iniciador, em 1818, do
ensino prático da Medicina Legal no Brasil, desenvolvendo
a pesquisa laboratorial, então reduzida à Toxicologia,
e por ter feito, sem ser advogado, uma tentativa de
interpretação e comentários médico-legais em relação
às leis nacionais.
A
verdadeira nacionalização da nossa Medicina Legal e
se deve à criação, por Raymundo Nina Rodrigues, de uma
autêntica Escola brasileira da especialidade na Bahia,
constituída, entre outros, por Alcântara Machado, Júlio
Afrânio Peixoto, Leonídio Ribeiro, Oscar Freire e Estácio
Luiz Valente de Lima, que originariamente "orientou
a diferenciação da disciplina, dos seus métodos e da
sua doutrina para as particularidades do meio judiciário,
das condições físicas, biológicas e psicológicas do
ambiente" (Geraldo Vasconcelos). E desde então
sucederam-se sadiamente nas capitais brasileiras as
escolas de Medicina Legal, interessando aos juristas,
advogados, delegados de polícia, médicos, psicólogos
e psiquiatras o conhecimento dessa disciplina, tal o
grau de entrosamento que ela guarda com todos os ramos
do saber.
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Divisão
didática da disciplina
Por
interesse didático, a Medicina Legal admite uma parte
geral, na qual se estuda a Jurisprudência Médica, ou
seja, a Deontologia e a Diceologia Médica que ensejam
aos profissionais da Medicina conhecimentos sobre os
seus deveres e direitos, e o Código de Ética dos Advogados,
e uma parte especial cuja divisão registraremos a seguir.
1)
Antropologia Forense. Estuda a identidade e a identificação,
seus métodos, processos e técnicas.
2)
Traumatologia Forense. Trata das lesões corporais
e das energias causadoras do dano.
3)
Sexologia Forense. Versa sobre a sexualidade normal,
patológica e criminosa. Analisa as sutis questões inerentes
à Erotologia, à Himenologia e à Obstetrícia forense.
4)
Asfixiologia Forense. Vê as asfixias em geral, do
ponto de vista médico e jurídico. Detalha as particularidade
próprias da esganadura, do estrangulamento, do enforcamento,
do afogamento, do soterramento, da imersão em gases
irrespiráveis etc., nos suicídios, homicídios e acidentes.
5)
Tanatologia. Preocupa-se com a morte e o morto em
todos os seus aspectos médico-legais, os fenômenos cadavéricos,
a data da morte, o diagnóstico da morte, a morte súbita
e a morte agônica, a inumação, a exumação, a necropsia,
o embalsamento e a causa jurídica da morte.
6)
Toxicologia. Estuda os cáusticos, os envenenamentos
e a intoxicação alcoólica e por tóxicos, pelo
emprego de processos laboratoriais. Graças à sua notável
evolução é, atualmente, especialidade que empresta seu
saber à Medicina Legal.
7)
Psicologia Judiciária. Versa sobre os fenômenos
volitivos, afetivos e mentais inconscientes que podem
influenciar na formação, na reprodução e na deformação
do testemunho e da confissão do acusado e da vítima.
Analisa, ainda, o depoimento dos idosos e dos menores
etc.
8)
Psiquiatria Forense. Estuda as doenças mentais,
a periculosidade do alienado, as socioneuropatias em
face dos problemas judiciários, a simulação, a dissimulação,
os limites e modificadores da capacidade civil e da
responsabilidade penal.
9)
Policiologia científica. Visualiza os métodos científico-médico-legais
empregados pela polícia na investigação criminal e no
deslindamento de crimes.
10)
Criminologia. Estuda os diferentes aspectos da gênese
e da dinâmica dos crimes.
11)
Vitimologia. Trata da análise racional da participação
da vítima na eclosão e justificação das infrações penais.
12)
Infortunística. Preocupa-se com os acidentes do
trabalho, com as doenças profissionais, com a higiene
e a insalubridade laborativas.
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