TÍTULO
III
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
43. As medidas de proteção
ao idoso são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados
ou violados:
I
– por ação ou omissão
da sociedade ou do Estado;
II
– por falta, omissão ou abuso
da família, curador ou entidade de atendimento;
III
– em razão de sua condição
pessoal.
CAPÍTULO
II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO
Art.
44. As medidas de proteção
ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas,
isolada ou cumulativamente, e levarão em conta
os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento
dos vínculos familiares e comunitários.
Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 43, o Ministério Público
ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele,
poderá determinar, dentre outras, as seguintes
medidas:
I
– encaminhamento à família
ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II
– orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III
– requisição para tratamento
de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar
ou domiciliar;
IV
– inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a usuários dependentes de drogas
lícitas ou ilícitas, ao próprio
idoso ou à pessoa de sua convivência que
lhe cause perturbação;
V
– abrigo em entidade;
VI
– abrigo temporário.
TÍTULO
IV
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
46. A política de atendimento
ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado
de ações governamentais e não-governamentais
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Art.
47. São linhas de ação
da política de atendimento:
I
– políticas sociais básicas,
previstas na Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II
– políticas e programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles que
necessitarem;
III
– serviços especiais de prevenção
e atendimento às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade
e opressão;
IV
– serviço de identificação
e localização de parentes ou responsáveis
por idosos abandonados em hospitais e instituições
de longa permanência;
V
– proteção jurídico-social
por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI
– mobilização da opinião
pública no sentido da participação
dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do
idoso.
CAPÍTULO
II
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO
Art.
48. As entidades de atendimento
são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, observadas as normas de
planejamento e execução emanadas do órgão
competente da Política Nacional do Idoso, conforme
a Lei n° 8.842, de 1994.
Parágrafo
único. As entidades governamentais
e não-governamentais de assistência ao
idoso ficam sujeitas à inscrição
de seus programas, junto ao órgão competente
da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal
da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual
ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes
de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I
– oferecer instalações
físicas em condições adequadas
de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II
– apresentar objetivos estatutários
e plano de trabalho compatíveis com os princípios
desta Lei;
III
– estar regularmente constituída;
IV
– demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art.
49. As entidades que desenvolvam
programas de institucionalização de longa
permanência adotarão os seguintes princípios:
I
– preservação dos vínculos
familiares;
II
– atendimento personalizado e em pequenos
grupos;
III
– manutenção do idoso na
mesma instituição, salvo em caso de força
maior;
IV
– participação do idoso
nas atividades comunitárias, de caráter
interno e externo;
V
– observância dos direitos e garantias
dos idosos;
VI
– preservação da identidade
do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo
único. O dirigente de instituição
prestadora de atendimento ao idoso responderá
civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento
do idoso, sem prejuízo das sanções
administrativas.
Art.
50. Constituem obrigações
das entidades de atendimento:
I
– celebrar contrato escrito de prestação
de serviço com o idoso, especificando o tipo
de atendimento, as obrigações da entidade
e prestações decorrentes do contrato,
com os respectivos preços, se for o caso;
II
– observar os direitos e as garantias
de que são titulares os idosos;
III
– fornecer vestuário adequado,
se for pública, e alimentação suficiente;
IV
– oferecer instalações
físicas em condições adequadas
de habitabilidade;
V
– oferecer atendimento personalizado;
VI
– diligenciar no sentido da preservação
dos vínculos familiares;
VII
– oferecer acomodações
apropriadas para recebimento de visitas;
VIII
– proporcionar cuidados à saúde,
conforme a necessidade do idoso;
IX
– promover atividades educacionais, esportivas,
culturais e de lazer;
X
– propiciar assistência religiosa
àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI
– proceder a estudo social e pessoal
de cada caso;
XII
– comunicar à autoridade competente
de saúde toda ocorrência de idoso portador
de doenças infecto-contagiosas;
XIII
– providenciar ou solicitar que o Ministério
Público requisite os documentos necessários
ao exercício da cidadania àqueles que
não os tiverem, na forma da lei;
XIV
– fornecer comprovante de depósito
dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV
– manter arquivo de anotações
onde constem data e circunstâncias do atendimento,
nome do idoso, responsável, parentes, endereços,
cidade, relação de seus pertences, bem
como o valor de contribuições, e suas
alterações, se houver, e demais dados
que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento;
XVI
– comunicar ao Ministério Público,
para as providências cabíveis, a situação
de abandono moral ou material por parte dos familiares;
XVII
– manter no quadro de pessoal profissionais
com formação específica.
Art.
51. As instituições
filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras
de serviço ao idoso terão direito à
assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art.
52. As entidades governamentais
e não-governamentais de atendimento ao idoso
serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso,
Ministério Público, Vigilância Sanitária
e outros previstos em lei.
Art.
53. O art. 7° da Lei n°
8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7° Compete aos Conselhos de que trata o art. 6°
desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização
e a avaliação da política nacional
do idoso, no âmbito das respectivas instâncias
político-administrativas.”(NR)
Art.
54. Será dada publicidade
das prestações de contas dos recursos
públicos e privados recebidos pelas entidades
de atendimento.
Art.
55. As entidades de atendimento
que descumprirem as determinações desta
Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes
ou prepostos, às seguintes penalidades, observado
o devido processo legal:
I
– as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição
de programa;
II
– as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas
públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão
de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a
bem do interesse público.
§
1°
Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo
de fraude em relação ao programa, caberá
o afastamento provisório dos dirigentes ou a
interdição da unidade e a suspensão
do programa.
§
2°
A suspensão parcial ou total do repasse de verbas
públicas ocorrerá quando verificada a
má aplicação ou desvio de finalidade
dos recursos.
§
3°
Na ocorrência de infração por entidade
de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados
nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério
Público, para as providências cabíveis,
inclusive para promover a suspensão das atividades
ou dissolução da entidade, com a proibição
de atendimento a idosos a bem do interesse público,
sem prejuízo das providências a serem tomadas
pela Vigilância Sanitária.
§
4°
Na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o idoso,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes da entidade.
CAPITULO
IV
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
56. Deixar a entidade de atendimento
de cumprir as determinações do art. 50
desta Lei:
Pena
– multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00
(três mil reais), se o fato não for caracterizado
como crime, podendo haver a interdição
do estabelecimento até que sejam cumpridas as
exigências legais.
Parágrafo
único. No caso de interdição
do estabelecimento de longa permanência, os idosos
abrigados serão transferidos para outra instituição,
a expensas do estabelecimento interditado, enquanto
durar a interdição.
Art.
57. Deixar o profissional de saúde
ou o responsável por estabelecimento de saúde
ou instituição de longa permanência
de comunicar à autoridade competente os casos
de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena
– multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00
(três mil reais), aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Art.
58. Deixar de cumprir as determinações
desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena
– multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00
(um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz,
conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO
V
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO
ÀS
NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO
Art.
59. Os valores monetários
expressos no Capítulo IV serão atualizados
anualmente, na forma da lei.
Art.
60. O procedimento para a imposição
de penalidade administrativa por infração
às normas de proteção ao idoso
terá início com requisição
do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível,
por duas testemunhas.
§
1°
No procedimento iniciado com o auto de infração
poderão ser usadas fórmulas impressas,
especificando-se a natureza e as circunstâncias
da infração.
§
2°
Sempre que possível, à verificação
da infração seguir-se-á a lavratura
do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte
e quatro) horas, por motivo justificado.
Art.
61. O autuado terá prazo
de 10 (dez) dias para a apresentação da
defesa, contado da data da intimação,
que será feita:
I
– pelo autuante, no instrumento de autuação,
quando for lavrado na presença do infrator;
II
– por via postal, com aviso de recebimento.
Art.
62. Havendo risco para a vida ou
à saúde do idoso, a autoridade competente
aplicará à entidade de atendimento as
sanções regulamentares, sem prejuízo
da iniciativa e das providências que vierem a
ser adotadas pelo Ministério Público ou
pelas demais instituições legitimadas
para a fiscalização.
Art.
63. Nos casos em que não
houver risco para a vida ou a saúde da pessoa
idosa abrigada, a autoridade competente aplicará
à entidade de atendimento as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e
das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições
legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO
VI
DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES
EM
ENTIDADE DE ATENDIMENTO
Art.
64. Aplicam-se, subsidiariamente,
ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo
as disposições das Leis n° 6.437,
de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Art.
65. O procedimento de apuração
de irregularidade em entidade governamental e não-governamental
de atendimento ao idoso terá início mediante
petição fundamentada de pessoa interessada
ou iniciativa do Ministério Público.
Art.
66. Havendo motivo grave, poderá
a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar liminarmente o afastamento
provisório do dirigente da entidade ou outras
medidas que julgar adequadas, para evitar lesão
aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art.
67. O dirigente da entidade será
citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta
escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas
a produzir.
Art.
68. Apresentada a defesa, o juiz
procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário,
designará audiência de instrução
e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção
de outras provas.
§
1°
Salvo manifestação em audiência,
as partes e o Ministério Público terão
5 (cinco) dias para oferecer alegações
finais, decidindo a autoridade judiciária em
igual prazo.
§
2°
Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo
de dirigente de entidade governamental, a autoridade
judiciária oficiará a autoridade administrativa
imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à
substituição.
§
3° Antes
de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção
das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências,
o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§
4° A
multa e a advertência serão impostas ao
dirigente da entidade ou ao responsável pelo
programa de atendimento.
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