A
crise do Estado do Bem Estar Social e, por conseguinte,
a constatação de sua incapacidade para
promover com eficiência e eficácia as políticas
públicas sociais relativas à saúde,
ensejou e enseja um compartilhamento da responsabilidade
pelas mesmas com as Entidades de saúde Privadas,
gerando desoneração tributária.
O
tratamento tributário diferenciado às
estas Entidades de saúde é destinado àquelas
que forem “constituídas” sem fins
lucrativos, segundo entendimento do físico.
Porém,
não é este o entendimento da doutrina
e de alguns Tribunais, segundo os quais, não
há a necessidade de “constituição”
jurídica sob tal forma, bastando que a Entidade
possua atendimento pelo SUS de no mínimo 60%,
não tenha distribuído lucros aos sócios
sob nenhuma rubrica – é permitido o pro-labore,
nem remetido lucros ao exterior já que o texto
constitucional traz as ações e serviços
de saúde como de natureza e relevâncias
pública.
Se
a Entidade cumprir tais requisitos exigidos por lei,
terá sua imunidade reconhecida.
A
imunidade é fenômeno jurídico identificado
pela incompetência das pessoas políticas
para editar normas jurídicas instituidoras de
tributos. É uma limitação à
competência tributária. É diferente
da isenção, por advir de preceito constitucional.
Para
usufruir dessa imunidade, todavia, faz-se mister que
a Organização atenda aos requisitos letais,
como prescreve o dispositivo acima. E esses requisitos
legais são aqueles preconizados pelos arts. 9
e 14 do Código Tributário Nacional.
Efetivamente,
a Constituição Federal ao imunizar as
Entidades de saúde remete à Lei Complementar,
pois admitir o contrário importaria desconsiderar
a existência do artigo 146 da Constituição,
ou seja, considera-lo vazio.
Deve-se
entender que o legislador constitucional ao conferir
à lei complementar a função de
regular as limitações constitucionais
ao poder de tributar buscou manter a coerência
da ordem jurídica e a eficácia do seu
comando, evitando abusos que pudessem restringir o gozo
da imunidade.
Concretamente,
a Lei Complementar disciplinadora dos requisitos da
imunidade das entidades constantes dos artigos 150,
VI, “c” da Constituição, é
o Código Tributário Nacional.
Assim,
a Constituição confere às organizações
mencionadas no art. 150, VI, “c”, da CF/88,
a imunidade por ele prevista.
Uma
vez observados os requisitos quanto: a) à finalidade
assistencial, e portanto, não lucrativa da organização;
b) o atendimento de no mínimo 60% pelo SUS; c)
a não distribuição de qualquer
parcela de seu patrimônio ou de sua rendas, a
título de lucro ou participação
no resultado; d) a aplicação integral
dos seus recursos no País e na manutenção
de escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão, farão jus as organizações
de saúde ao reconhecimento de sua imunidade tributária.
Sandra Lewis
É advogada e sócia da Lewis & Associados
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