O
Juiz da 6ª Vara Federal em São Paulo, acolheu
ação declaratória promovida pelo
SINDHOSP solicitando a suspensão de exigência
de contratação de farmacêutico,
em número suficiente para cobrir todo o período
de funcionamento, por todos os hospitais integrantes
do Sistema Único de Saúde SUS que tenham
dispensário de medicamentos.
A
exigência estava prevista na portaria MS/SAS 1017,
de 20 de dezembro de 2002, vigorando a partir de julho
de 2003.
O
SINDHOSP ingressou com a ação de 13 de
abril de 2003, postulando a concessão de antecipação
de tutela, que foi negada naquele momento.
Contudo,
no julgamento do mérito, acolhendo os argumentos
apresentados pelo departamento jurídico do SINDHOSP,
o juiz julgou a ação procedente, recolhendo
a nulidade dos autos de infração lavrados
em razão da referida Portaria e afastando a obrigatoriedade
de hospitais com até 200 leitos que tenham dispensários,
de contratar farmacêutico em razão da referida
portaria.
Dessa
decisão cabe recurso para o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região São Paulo
São
Paulo, 02 de dezembro de 2004.
Dante
Ancona Montagnana
Presidente |