Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI
No 10.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Mensagem
de Veto nº 2.088 |
Altera
dispositivos da Lei no 9.294,
de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as
restrições ao uso e à propaganda de produtos
fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos,
terapias e defensivos agrícolas. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o A Lei
no 9.294, de 15 de julho de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2o .......................................................................................
.......................................................................................
§
2o É vedado o uso dos produtos
mencionados no caput nas aeronaves e demais
veículos de transporte coletivo."(NR)
"Art.
3o A propaganda comercial dos
produtos referidos no artigo anterior só poderá
ser efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes,
na parte interna dos locais de venda.(NR)
§ 1o .......................................................................................
.......................................................................................
IV
– não associar o uso do produto à prática de atividades
esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir
seu consumo em locais ou situações perigosas,
abusivas ou ilegais;(NR)
.......................................................................................
VI – não incluir a participação de crianças ou adolescentes.(NR)
.......................................................................................
§
3o A embalagem, exceto se
destinada à exportação, e o material de propaganda
referido neste artigo conterão a advertência mencionada
no parágrafo anterior.(NR)
.......................................................................................
§
5o A advertência a que se
refere o § 2o deste artigo,
escrita de forma legível e ostensiva, será seqüencialmente
usada de modo simultâneo ou rotativo, nesta última
hipótese variando, no máximo, a cada cinco meses."(NR)
"Art.
3o-A Quanto aos produtos
referidos no art. 2o desta Lei,
são proibidos:
I – a venda por via postal;
II – a distribuição de qualquer tipo de amostra ou
brinde;
III – a propaganda por meio eletrônico, inclusive
internet;
IV
– a realização de visita promocional ou distribuição
gratuita em estabelecimento de ensino ou local
público;
V – o patrocínio de atividade cultural ou esportiva;
VI – a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista,
palco ou local similar;
VII
– a propaganda indireta contratada, também denominada
merchandising, nos programas produzidos
no País após a publicação desta Lei, em qualquer
horário;
VIII – a comercialização em estabelecimentos de ensino
e de saúde.
Parágrafo
único. O disposto nos incisos V e VI deste artigo
entrará em vigor em 1o de janeiro
de 2003, no caso de eventos esportivos internacionais
e culturais, desde que o patrocinador seja identificado
apenas com a marca do produto ou fabricante, sem
recomendação de consumo."
"Art.
3o-B
Somente será permitida a comercialização de produtos
fumígenos que ostentem em sua embalagem a identificação
junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
na forma do regulamento."
"Art.
9o Aplicam-se ao infrator
desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação em vigor, especialmente
no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação
de Telecomunicações, as seguintes sanções:(NR)
.......................................................................................
V
– multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais), aplicada conforme
a capacidade econômica do infrator;(NR)
VI
– suspensão da programação da emissora de rádio
e televisão, pelo tempo de dez minutos, por cada
minuto ou fração de duração da propaganda transmitida
em desacordo com esta Lei, observando-se o mesmo
horário.
.......................................................................................
§
3o Considera-se infrator,
para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa
natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta,
seja responsável pela divulgação da peça publicitária
ou pelo respectivo veículo de comunicação.(NR)
§
4o Compete à autoridade
sanitária municipal aplicar as sanções previstas
neste artigo, na forma do art. 12 da Lei
no 6.437, de 20 de agosto de
1977, ressalvada a competência exclusiva ou
concorrente:
I
– do órgão de vigilância sanitária do Ministério
da Saúde, inclusive quanto às sanções aplicáveis
às agências de publicidade, responsáveis por propaganda
de âmbito nacional;
II
– do órgão de regulamentação da aviação civil
do Ministério da Defesa, em relação a infrações
verificadas no interior de aeronaves;
III
– do órgão do Ministério das Comunicações responsável
pela fiscalização das emissoras de rádio e televisão;
IV
– do órgão de regulamentação de transportes do
Ministério dos Transportes, em relação a infrações
ocorridas no interior de transportes rodoviários,
ferroviários e aquaviários de passageiros.
§
5o (VETADO)"
Art.
2o (VETADO)
Art.
3o (VETADO)
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
27 de dezembro de 2000; 179o da
Independência e 112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Banjamin Benzaquen Sicsú
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2000
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