.
Dispõe
sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle
e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos
de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem
dependência física ou psíquica, assim elencados pelo
Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º (VETADO)
Art.
2º É dever de todas as pessoas, físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras com domicílio ou sede no País,
colaborar na prevenção da produção, do tráfico ou uso
indevidos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas
que causem dependência física ou psíquica.
§
1º A pessoa jurídica que, injustificadamente, negar-se
a colaborar com os preceitos desta Lei terá imediatamente
suspensos ou indeferidos auxílios ou subvenções, ou
autorização de funcionamento, pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e suas autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações,
sob pena de responsabilidade da autoridade concedente.
§
2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
criarão estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas
físicas e jurídicas que colaborarem na prevenção da
produção, do tráfico e do uso de produtos, substâncias
ou drogas ilícitas que causem dependência física ou
psíquica.
Art.
3º (VETADO)
Art.
4º É facultado à União celebrar convênios com os
Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios,
e com entidades públicas e privadas, além de organismos
estrangeiros, visando à prevenção, ao tratamento, à
fiscalização, ao controle, à repressão ao tráfico e
ao uso indevido de produtos, substâncias ou drogas ilícitas,
observado, quanto aos recursos financeiros e orçamentários,
o disposto no art. 47.
Parágrafo
único. Entre as medidas de prevenção inclui-se a orientação
escolar nos três níveis de ensino.
Art.
5º As autoridades sanitárias, judiciárias, policiais
e alfandegárias organizarão e manterão estatísticas,
registros e demais informes das respectivas atividades
relacionadas com a prevenção, a fiscalização, o controle
e a repressão de que trata esta Lei, e remeterão, mensalmente,
à Secretaria Nacional Antidrogas - Senad e aos Conselhos
Estaduais e Municipais de Entorpecentes, os dados, observações
e sugestões pertinentes.
Parágrafo
único. Cabe ao Conselho Nacional Antidrogas - Conad
elaborar relatórios global e anuais e, anualmente, remetê-los
ao órgão internacional de controle de entorpecentes.
Art.
6º É facultado à Secretaria Nacional Antidrogas
- Senad, ao Ministério Público, aos órgãos de defesa
do consumidor e às autoridades policiais requisitar
às autoridades sanitárias a realização de inspeção em
empresas industriais e comerciais, estabelecimentos
hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres,
assim como nos serviços médicos e farmacêuticos que
produzirem, venderem, comprarem, consumirem, prescreverem
ou fornecerem produtos, substâncias ou drogas ilícitas
que causem dependência física ou psíquica.
§
1º A autoridade requisitante pode designar técnico especializado
para assistir à inspeção ou comparecer pessoalmente
à sua realização.
§
2º No caso de falência ou liquidação extrajudicial das
empresas ou estabelecimentos referidos neste artigo,
ou de qualquer outro em que existam produtos, substâncias
ou drogas ilícitas que causem dependência física ou
psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham,
incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:
I
- determinar, imediatamente à ciência da falência ou
liquidação, sejam lacradas suas instalações;
II
- ordenar à autoridade sanitária designada em lei a
urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento
e guarda, em depósito, das substâncias ilícitas, drogas
ou especialidades farmacêuticas arrecadadas;
III
- dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar
o feito.
§
3º A alienação, em hasta pública, de drogas, especialidades
farmacêuticas ou substâncias ilícitas será realizada
na presença de representantes da Secretaria Nacional
Antidrogas - Senad, dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes
e do Ministério Público.
§
4º O restante do produto não arrematado será, ato contínuo
à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária,
na presença das autoridades referidas no § 3º.
Art.
7º Da licitação para alienação de drogas, especialidades
farmacêuticas ou substâncias ilícitas, só podem participar
pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de
saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação
lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.
Parágrafo
único. Os que arrematem drogas, especialidades farmacêuticas
ou substâncias ilícitas, para comprovar a destinação
declarada, estão sujeitos à inspeção da Secretaria Nacional
Antidrogas - Senad e do Ministério Público.
CAPÍTULO
II
DA
PREVENÇÃO, DA ERRADICAÇÃO E DO TRATAMENTO
Seção
I
Da
Prevenção e da Erradicação
Art.
8º São proibidos, em todo o território nacional,
o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de todos
os vegetais e substratos, alterados na condição original,
dos quais possam ser extraídos produtos, substâncias
ou drogas ilícitas que causem dependência física ou
psíquica, especificados pelo órgão competente do Ministério
da Saúde.
§
1º O Ministério da Saúde pode autorizar o plantio, a
cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput,
em local predeterminado, exclusivamente para fins medicinais
ou científicos, sujeitos à fiscalização e à cassação
da autorização, a qualquer tempo, pelo mesmo órgão daquele
Ministério que a tenha concedido, ou por outro de maior
hierarquia.
§
2º As plantações ilícitas serão destruídas pelas autoridades
policiais mediante prévia autorização judicial, ouvido
o Ministério Público e cientificada a Secretaria Nacional
Antidrogas - Senad.
§
3º (VETADO)
§
4º A destruição de produtos, substâncias ou drogas ilícitas
que causem dependência física ou psíquica será feita
por incineração e somente pode ser realizada após lavratura
do auto de levantamento das condições encontradas, com
a delimitação do local e a apreensão de substâncias
necessárias ao exame de corpo de delito.
§
5º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir
a plantação, observar-se-á, no que couber, o disposto
no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, dispensada
a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - Sisnama.
§
6º A erradicação dos vegetais de que trata este artigo
far-se-á com cautela, para não causar ao meio ambiente
dano além do necessário.
§
7º (VETADO)
§
8º (VETADO)
Art.
9º É indispensável a licença prévia da autoridade
sanitária para produzir, extrair, fabricar, transformar,
preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar,
reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender,
comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim,
produto, substância ou droga ilícita que cause dependência
física ou psíquica, ou produto químico destinado à sua
preparação, observadas as demais exigências legais.
Parágrafo
único. É dispensada a exigência prevista neste artigo
para:
I
- a aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica,
de acordo com os preceitos legais e regulamentares;
II
- (VETADO)
Art.
10. Os dirigentes de estabelecimentos ou entidades
das áreas de ensino, saúde, justiça, militar e policial,
ou de entidade social, religiosa, cultural, recreativa,
desportiva, beneficente e representativas da mídia,
das comunidades terapêuticas, dos serviços nacionais
profissionalizantes, das associações assistenciais,
das instituições financeiras, dos clubes de serviço
e dos movimentos comunitários organizados adotarão,
no âmbito de suas responsabilidades, todas as medidas
necessárias à prevenção ao tráfico, e ao uso de produtos,
substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência
física ou psíquica.
§
1º As pessoas jurídicas e as instituições e entidades,
públicas ou privadas, implementarão programas que assegurem
a prevenção ao tráfico e uso de produtos, substâncias
ou drogas ilícitas que causem dependência física ou
psíquica em seus respectivos locais de trabalho, incluindo
campanhas e ações preventivas dirigidas a funcionários
e seus familiares.
§
2º São medidas de prevenção referidas no caput as que
visem, entre outros objetivos, os seguintes:
I
- (VETADO)
II
- incentivar atividades esportivas, artísticas e culturais;
III
- promover debates de questões ligadas à saúde, cidadania
e ética;
IV
- manter nos estabelecimentos de ensino serviços de
apoio, orientação e supervisão de professores e alunos;
V
- manter nos hospitais atividades de recuperação de
dependentes e de orientação de seus familiares.
Seção
II
Do
Tratamento
Art.
11. O dependente ou o usuário de produtos, substâncias
ou drogas ilícitas, que causem dependência física ou
psíquica, relacionados pelo Ministério da Saúde, fica
sujeito às medidas previstas neste Capítulo e Seção.
Art.
12. (VETADO)
§
1º O tratamento do dependente ou do usuário será feito
de forma multiprofissional e, sempre que possível, com
a assistência de sua família.
§
2º Cabe ao Ministério da Saúde regulamentar as ações
que visem à redução dos danos sociais e à saúde.
§
3º As empresas privadas que desenvolverem programas
de reinserção no mercado de trabalho, do dependente
ou usuário de produtos, substâncias ou drogas ilícitas,
ou que causem dependência física ou psíquica, encaminhados
por órgão oficial, poderão receber benefícios a serem
criados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§
4º Os estabelecimentos hospitalares ou psiquiátricos,
públicos ou particulares, que receberem dependentes
ou usuários para tratamento, encaminharão ao Conselho
Nacional Antidrogas - Conad, até o dia 10 (dez) de cada
mês, mapa estatístico dos casos atendidos no mês anterior,
com a indicação do código da doença, segundo a classificação
aprovada pela Organização Mundial de Saúde, vedada a
menção do nome do paciente.
§
5º No caso de internação ou de tratamento ambulatorial
por ordem judicial, será feita comunicação mensal do
estado de saúde e recuperação do paciente ao juízo competente,
se esse o determinar.
Art.
13. As instituições hospitalares e ambulatoriais
comunicarão à Secretaria Nacional Antidrogas - Senad
os óbitos decorrentes do uso de produto, substância
ou droga ilícita.
CAPÍTULO
III
(VETADO)
CAPÍTULO
IV
DO
PROCEDIMENTO PENAL
Seção
Única
Do
procedimento comum
Art.
27. O procedimento relativo aos processos por crimes
definidos nesta Lei rege-se pelo disposto neste Capítulo,
aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código
Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução
Penal.
Art.
28. (VETADO)
§
1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante
e estabelecimento da autoria e materialidade do delito,
é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade
do produto, da substância ou da droga ilícita, firmado
por perito oficial ou, na falta desse, por pessoa idônea,
escolhida, preferencialmente, entre as que tenham habilitação
técnica.
§
2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o
§ 1º não ficará impedido de participar da elaboração
do laudo definitivo.
Art.
29. O inquérito policial será concluído no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, se o indiciado estiver preso,
e de 30 (trinta) dias, quando solto.
Parágrafo
único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser
duplicados pelo juiz, mediante pedido justificado da
autoridade policial.
Art.
30. A autoridade policial relatará sumariamente
as circunstâncias do fato e justificará as razões que
a levaram à classificação do delito, com indicação da
quantidade e natureza do produto, da substância ou da
droga ilícita apreendidos, o local ou as condições em
que se desenvolveu a ação criminosa e as circunstâncias
da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes
do agente.
Art.
31. Findos os prazos previstos no art. 29, os autos
do inquérito policial serão remetidos ao juízo competente,
sem prejuízo da realização de diligências complementares
destinadas a esclarecer o fato.
Parágrafo
único. As conclusões das diligências e os laudos serão
juntados aos autos até o dia anterior ao designado para
a audiência de instrução e julgamento.
Art.
32. (VETADO)
§
1º (VETADO)
§
2º O sobrestamento do processo ou a redução da pena
podem ainda decorrer de acordo entre o Ministério Público
e o indiciado que, espontaneamente, revelar a existência
de organização criminosa, permitindo a prisão de um
ou mais dos seus integrantes, ou a apreensão do produto,
da substância ou da droga ilícita, ou que, de qualquer
modo, justificado no acordo, contribuir para os interesses
da Justiça.
§
3º Se o oferecimento da denúncia tiver sido anterior
à revelação, eficaz, dos demais integrantes da quadrilha,
grupo, organização ou bando, ou da localização do produto,
substância ou droga ilícita, o juiz, por proposta do
representante do Ministério Público, ao proferir a sentença,
poderá deixar de aplicar a pena, ou reduzi-la, de 1/6
(um sexto) a 2/3 (dois terços), justificando a sua decisão.
Art.
33. Em qualquer fase da persecução criminal relativa
aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além
dos previstos na Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995,
mediante autorização judicial, e ouvido o representante
do Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I
- infiltração de policiais em quadrilhas, grupos, organizações
ou bandos, com o objetivo de colher informações sobre
operações ilícitas desenvolvidas no âmbito dessas associações;
II
- a não-atuação policial sobre os portadores de produtos,
substâncias ou drogas ilícitas que entrem no território
brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade
de, em colaboração ou não com outros países, identificar
e responsabilizar maior número de integrantes de operações
de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II, a autorização será
concedida, desde que:
I
- sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação
dos agentes do delito ou de colaboradores;
II
- as autoridades competentes dos países de origem ou
de trânsito ofereçam garantia contra a fuga dos suspeitos
ou de extravio dos produtos, substâncias ou drogas ilícitas
transportadas.
Art.
34. Para a persecução criminal e a adoção dos procedimentos
investigatórios previstos no art. 33, o Ministério Público
e a autoridade policial poderão requerer à autoridade
judicial, havendo indícios suficientes da prática criminosa:
I
- o acesso a dados, documentos e informações fiscais,
bancárias, patrimoniais e financeiras;
II
- a colocação, sob vigilância, por período determinado,
de contas bancárias;
III
- o acesso, por período determinado, aos sistemas informatizados
das instituições financeiras;
IV
- a interceptação e a gravação das comunicações telefônicas,
por período determinado, observado o disposto na legislação
pertinente e no Capítulo II da Lei nº 9.034, de 1995.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art.
35. (VETADO)
Art.
36. (VETADO)
CAPÍTULO
V
DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art.
37. Recebidos os autos do inquérito policial em
juízo, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no
prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I
- requerer o arquivamento;
II
- requisitar as diligências que entender necessárias;
III
- oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas
e requerer as demais provas que entender pertinentes;
IV
- deixar, justificadamente, de propor ação penal contra
os agentes ou partícipes de delitos.
§
1º Requerido o arquivamento do inquérito pelo representante
do Ministério Público, mediante fundamentação, os autos
serão conclusos à autoridade judiciária.
§
2º A autoridade judiciária que discordar das razões
do representante do Ministério Público para o arquivamento
do inquérito fará remessa dos autos ao Procurador-Geral
de Justiça, mediante decisão fundamentada.
§
3º O Procurador-Geral de Justiça oferecerá denúncia
ou designará outro membro do Ministério Público para
apresentá-la ou, se entender incabível a denúncia, ratificará
a proposta de arquivamento, que, nesse caso, não poderá
ser recusada pela autoridade judiciária.
Art.
38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e
quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data da juntada do mandato aos autos ou da
primeira publicação do edital de citação, e designará
dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro
dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto,
ou em 5 (cinco) dias, se preso.
§
1º Na resposta, consistente de defesa prévia e exceções,
o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas
as razões de defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas que pretende produzir e arrolar
testemunhas.
§
2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos
dos arts. 95 a 113 do Código de Processo Penal.
§
3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz
nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe
vista dos autos no ato de nomeação.
§
4º Apresentada a defesa, o juiz concederá prazo de 5
(cinco) dias para manifestar-se o representante do Ministério
Público e em igual prazo proferirá decisão.
§
5º Se entender imprescindível, o juiz determinará a
realização de diligências, com prazo máximo de 10 (dez)
dias.
§
6º Aplica-se o disposto na Lei nº 9.271, de 17 de abril
de 1996, ao processo em que o acusado, citado pessoalmente
ou por edital, ou intimado para qualquer ato processual,
deixar de comparecer sem motivo justificado.
Art.
39. Observado o disposto no art. 43 do Código de
Processo Penal, a denúncia também será rejeitada quando:
I
- for manifestamente inepta, ou faltar-lhe pressuposto
processual ou condição para o exercício da ação penal;
II
- não houver justa causa para a acusação.
Art.
40. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e
hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará
a intimação do acusado, do Ministério Público e, se
for o caso, do assistente.
Art.
41. Na audiência de instrução e julgamento, após
o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas,
será dada a palavra, sucessivamente, ao representante
do Ministério Público e ao defensor do acusado, pelo
prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável
por mais 10 (dez), a critério do juiz, que, em seguida,
proferirá a sentença.
Parágrafo
único. Se não se sentir habilitado a julgar de imediato
a causa, o juiz ordenará que os autos lhe sejam conclusos
para, no prazo de 10 (dez) dias, proferir a sentença.
Art.
42. (VETADO)
Art.
43. (VETADO)
Art.
44. (VETADO)
Parágrafo
único. Incumbe ao acusado, durante a instrução criminal,
ou ao interessado, em incidente específico, provar a
origem lícita dos bens, produtos, direitos e valores
referidos neste artigo.
Art.
45. As medidas de seqüestro e de indisponibilidade
de bens ou valores serão suspensas, se a ação penal
não for iniciada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data do oferecimento da denúncia.
§
1º O pedido de restituição de bem ou valor não será
conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ao
juízo do feito.
§
2º O juiz pode determinar a prática de atos necessários
à conservação do produto ou bens e a guarda de valores.
CAPÍTULO
VI
DOS
EFEITOS DA SENTENÇA
Seção
I
Da
Apreensão e da Destinação de Bens
Art.
46. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer
outros meios de transporte, os maquinismos, utensílios,
instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados
para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após
a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade
de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão
recolhidas na forma de legislação específica.
§
1º Havendo possibilidade ou necessidade da utilização
de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade
de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua
responsabilidade e com o objetivo de sua conservação,
mediante autorização judicial, logo após a instauração
da competente ação penal, observado o disposto no §
4º deste artigo.
§
2º Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo
recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem
de pagamento, a autoridade policial que presidir o inquérito
deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a
intimação do Ministério Público.
§
3º Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao
juízo a conversão do numerário apreendido em moeda nacional,
se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após
a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos
respectivos títulos, e o depósito das correspondentes
quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o
recibo.
§
4º O Ministério Público, mediante petição autônoma,
requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar,
proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados
aqueles que a União, por intermédio da Secretaria Nacional
Antidrogas - Senad, indicar para serem colocados sob
uso e custódia da autoridade policial, de órgãos de
inteligência ou militares, envolvidos nas operações
de prevenção e repressão ao tráfico e uso indevidos
de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem
dependência física ou psíquica.
§
5º Excluídos os bens que se houver indicado para os
fins previstos nos §§ 1º e 4º, o requerimento de alienação
deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos,
com a descrição e a especificação de cada um deles,
e informações sobre quem os tem sob custódia e o local
onde se encontram.
§
6º Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição
será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação
autônoma em relação aos da ação penal principal.
§
7º Autuado o requerimento de alienação, os autos serão
conclusos ao juiz que, verificada a presença de nexo
de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados
para a sua prática e risco de perda de valor econômico
pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens
relacionados, intimará a União, o Ministério Público,
a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad e o interessado,
este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco)
dias.
§
8º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências
sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará
o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados
em leilão.
§
9º Realizado o leilão, e depositada em conta judicial
a quantia apurada, a União será intimada a oferecer,
na forma prevista em regulamento, caução equivalente
àquele montante e os valores depositados nos termos
do § 2º, em certificados de emissão do Tesouro Nacional,
com características a serem definidas em ato do Ministro
de Estado da Fazenda.
§
10. Compete à Secretaria Nacional Antidrogas - Senad
solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão
dos certificados a que se refere o § 9º.
§
11. Feita a caução, os valores da conta judicial serão
transferidos para a União, por depósito na conta do
Fundo Nacional Antidrogas - Funad, apensando-se os autos
da alienação aos do processo principal.
§
12. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos
contra as decisões proferidas no curso do procedimento
previsto neste artigo.
Art.
47. A União, por intermédio da Secretaria Nacional
Antidrogas - Senad, poderá firmar convênio com os Estados,
com o Distrito Federal e com organismos orientados para
a prevenção, repressão e o tratamento de usuários ou
dependentes, com vistas à liberação de equipamentos
e de recursos por ela arrecadados, para a implantação
e execução de programas de combate ao tráfico ilícito
e prevenção ao tráfico e uso indevidos de produtos,
substâncias ou drogas ilícitas ou que causem dependência
física ou psíquica.
Art.
48. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá
sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido,
seqüestrado ou declarado indisponível e sobre o levantamento
da caução.
§
1º No caso de levantamento da caução, os certificados
a que se refere o § 9º do art. 46 serão resgatados pelo
seu valor de face, e os recursos para o respectivo pagamento
providos pelo Fundo Nacional Antidrogas.
§
2º A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação
orçamentária para o pagamento dos certificados referidos
no § 9º do art. 46.
§
3º No caso de perdimento, em favor da União, dos bens
e valores mencionados no art. 46, a Secretaria do Tesouro
Nacional providenciará o cancelamento dos certificados
emitidos para caucioná-los.
§
4º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes
tipificados nesta Lei e que não foram objeto de tutela
cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da
União, serão apropriados diretamente ao Fundo Nacional
Antidrogas.
§
5º Compete à Secretaria Nacional Antidrogas - Senad
a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em
caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado
em favor da União.
§
6º A Secretaria Nacional Antidrogas - Senad poderá firmar
convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento
ao estabelecido no § 5º.
Seção
II
Da
Perda da Nacionalidade
Art.
49. (VETADO)
Art.
50. É passível de expulsão, na forma da legislação
específica, o estrangeiro que comete qualquer dos crimes
definidos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, tão logo cumprida
a condenação imposta, salvo se o interesse nacional
recomendar a expulsão imediata.
CAPÍTULO
VII
(VETADO)
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
53. As medidas educativas aplicadas poderão ser
revistas judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido
expresso do agente, do seu defensor ou do representante
do Ministério Público.
Art.
54. (VETADO)
Art.
55. Havendo a necessidade de reconhecimento do acusado,
as testemunhas dos crimes de que trata esta Lei ocuparão
sala onde não possam ser identificadas.
Art.
56. (VETADO)
Art.
57. (VETADO)
Art.
58. (VETADO)
Art.
59. (VETADO)
Brasília,
11 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Celso
Lafer
Pedro
Malan
Paulo
Renato Souza
José
Serra
Roberto
Brant
Alberto
Mendes Cardoso
Gilmar
Ferreira Mendes
Nota:
Razões dos Vetos à Lei nº 10.409, de 11.01.2002:
"MENSAGEM
Nº 25, DE 11 DE JANEIRO DE 2002
(DOU
14.01.2002)
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66
da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente,
por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse
público, o Projeto de Lei nº 1.873, de 1991 (nº 105/96
no Senado Federal), que “Dispõe sobre a prevenção, o
tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão
à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos,
substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência
física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério
da Saúde, e dá outras providências”.
Ouvido,
o Ministério da Justiça, assim se manifestou quanto
aos dispositivos a seguir:
Art.
1º
'Art.
1º Esta Lei, que tem aplicação no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regula
as operações e ações relacionadas aos produtos, substâncias
ou drogas ilícitas que causem dependência física ou
psíquica.'
Razões
do veto
"A
inconstitucionalidade de artigos isolados do projeto,
bem como o veto sugerido a todo o Capítulo III, que
trata dos Crimes e das Penas, resulta na incapacidade
de o sistema legal proposto substituir plenamente a
Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que 'Dispõe
sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito
e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem
dependência física ou psíquica, e dá outras providências'.
Além
disso, o espírito do projeto é compatível com a Lei
nº 6.368/76, que, embora carente de atualização, vem
permitindo a sedimentação da jurisprudência ao longo
de mais de duas décadas. O legislador, ciente dos avanços
tecnológicos, da complexidade crescente da criminalidade,
e da necessidade de tratamento jurídico diferenciado
entre traficantes e usuários de droga, aprovou o projeto.
Todavia, repita-se, a incompatibilidade de alguns dispositivos
com a Constituição barrou alguns avanços. Por causa
disso, estuda-se a elaboração de projeto de lei em regime
de urgência para, sanados os vícios, alcançar à sociedade
os aspectos positivos que o legislador sensivelmente
expressou.
Assim,
o projeto soma-se à ordem legal já vigente.
Apenas
são derrogadas as normas que tratam de matéria especificadamente
veiculada nos artigos, parágrafos e incisos sancionados."
Art.
3º
“Art.
3º Para os fins desta Lei, são considerados ilícitos
os produtos, as substâncias ou as drogas que causem
dependência física ou psíquica, especificados em lei
e tratados internacionais firmados pelo Brasil, relacionados
periodicamente pelo órgão competente do Ministério da
Saúde, ouvido o Ministério da Justiça.
§
1º Compete ao Ministério da Saúde disciplinar o comércio
de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência
física ou psíquica e que dependam de prescrição médica.
§
2º Sempre que as circunstâncias o exigirem, será revista
a especificação a que se refere o caput, com inclusão
ou exclusão de produtos, substâncias ou drogas que causem
dependência física ou psíquica.”
Razões
do veto
“Em
face da permanência em vigor da Lei nº 6.368/76, assim
como de avanços legislativos ocorridos durante o período
em que tramitava o projeto, o art. 3º corresponderia
a um retrocesso em relação aos esforços empregados no
aperfeiçoamento da regulamentação da matéria.
É
contrário, portanto, ao interesse público que a definição
de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, que determinem
dependência física ou psíquica, e afins, sofra restrições
pela interpretação da lei. A expressão 'para os fins
desta Lei' é, portanto, potencialmente lesiva à modernização
e à complexidade da legislação penal brasileira.”
§
3º do art. 8º
“Art.
8º
.....................................................................................
§
3º Em hipóteses excepcionais, as plantações ilícitas
poderão, sem a prévia autorização judicial, ser destruídas
por determinação do delegado de polícia da circunscrição,
que imediatamente comunicará a ocorrência e as razões
da medida às autoridades e órgãos previstos no § 2º,
e registrará a localização, extensão do plantio e demais
informações destinadas a promover a responsabilização.
.....................................................................................”
Razões
do veto
“A
norma presta-se ao desvirtuamento do trabalho policial,
na medida em que prioriza a destruição de plantações
em detrimento da consecução de prova judicial sólida.
Esta última, que permite a prisão de criminosos e o
desmantelamento de organizações ilícitas, é realmente
instrumento eficiente no combate ao crime.
A
prova capaz de ensejar a condenação deve ser judicializada.
As indeterminadas 'hipóteses excepcionais' de eliminação
da materialidade do delito seriam potencialmente nocivas
ao interesse público.
Além
disso, a regra geral da prévia autorização judicial
para o ato policial estipula diligência de dificuldade
semelhante à prevista no próprio parágrafo da proposta,
qual seja a de 'determinação do delegado da circunscrição'.
Por
outro lado, normas gerais impedem que haja prejuízo
ao trabalho policial em casos excepcionais. A proteção
jurídica ao cumprimento do dever e a relevância penal
da omissão apontam, portanto, para a desnecessidade
da norma.”
§
7º do art. 8º
“Art.
8º
.....................................................................................
§
7º A autoridade que descumprir o preceito do § 6º sujeitar-se-á
às sanções administrativas da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, após apuração em processo administrativo.
.....................................................................................”
Razões
do veto
“Com
ou sem o § 7º em questão, as operações que exacerbarem
o necessário na destruição de culturas ilícitas, e causarem
danos ambientais, estarão, de qualquer modo, sujeitas
às penas da Lei nº 9.605/98. Há mais: a autoridade pública
deve conhecer a legislação em sua plenitude.
Haja
ou não a remissão constante do § 7º, eventual conduta
lesiva ao meio ambiente estará induvidosamente sujeita
à Lei dos Crimes Ambientais. Desse modo, por ser desnecessário,
pronuncia-se o Ministério da Justiça pelo veto do dispositivo
enfocado.”
§
8º do art. 8º
“Art.
8º
..................................................................................
§
8º As glebas em que forem cultivadas plantações ilícitas
serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243
da Constituição Federal, mediante o procedimento judicial
adequado, ressalvada, desde que provada, a boa-fé do
proprietário que não esteja na posse direta.”
Razões
do veto
“O
art. 243 da Constituição dispõe que as glebas onde forem
localizadas culturas ilegais serão imediatamente expropriadas,
sem qualquer indenização ao proprietário. A instituição,
por meio de lei, de ressalva para os casos de boa-fé
do proprietário que não esteja na posse direta da terra
é inconstitucional. Além disso, a Lei nº 8.257/91 já
trata da matéria, de forma conveniente ao interesse
público.”
Inciso
I do § 2º do art. 10
“Art.
10 ...............................................................
§
2º .....................................................................
I
- evitar mensagens alarmistas;
..........................................................................”
Razões
do veto
“O
inciso presta-se a desvirtuamento do objetivo fixado
no art. 10 e seus parágrafos, já que possivelmente restringiria
o âmbito de atuação de órgãos públicos e privados, uma
vez que poderia ser entendido como um engessamento de
programas ou campanhas voltados à prevenção e ao combate
às drogas, considerados de grande interesse público.”
continua...
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