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CAPÍTULO
III - Dos Crimes e das Penas (art. 14 ao art. 26)
“CAPÍTULO
III
DOS
CRIMES E DAS PENAS
Art.
14. Importar, exportar, remeter, traficar ilicitamente,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, financiar,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar
a consumo e oferecer, ainda que gratuitamente, produto,
substância ou droga ilícita que cause dependência física
ou psíquica, sem autorização do órgão competente ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena:
reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa.
§
1º Nas mesmas penas incorre quem:
I
- importa, exporta, remete, produz, fabrica, financia,
vende, expõe à venda ou oferece, ainda que gratuitamente,
fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou
guarda matéria-prima, insumo ou produto químico destinado
à preparação de produto, substância ou droga ilícita
ou que cause dependência física ou psíquica, sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar;
II
- semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas
ao consumo direto ou à preparação de produtos, substâncias
ou drogas, relacionadas como ilícitas pelo órgão competente
do Ministério da Saúde;
III
- fabrica, tem em depósito ou vende, sem autorização
do órgão competente ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, medicamentos, solventes, inalantes,
inebriantes ou produtos que os contenham, de uso não
autorizado pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
IV
- utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração,
guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se
utilize, ainda que gratuitamente, para tráfico ou depósito
de produto, substância ou droga ilícita.
§
2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém a usar produto,
substância ou droga ilícita, bem assim contribuir, efetiva
e diretamente, para incentivar ou difundir o uso indevido
ou o tráfico de produto, substância ou droga ilícita:
Pena:
reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art.
15. Promover, fundar ou financiar grupo, organização
ou associação de 3 (três) ou mais pessoas que, atuando
em conjunto, pratiquem, reiteradamente ou não, algum
dos crimes previstos nos arts. 14 a 18 desta Lei:
Pena:
reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, e multa.
Art.
16. Utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir,
entregar a qualquer título, guardar e fornecer, ainda
que gratuitamente, maquinismo, aparelho ou instrumento,
ciente de que se destina à produção ou fabricação ilícita
de produto, substância ou droga ilícita que cause dependência
física ou psíquica:
Pena:
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art.
17. Prestar colaboração, direta ou indireta, ainda
que como informante, ou apoiar grupo, organização ou
associação responsável por crimes previstos nos arts.
14, 15 e 16 desta Lei:
Pena:
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art.
18. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos
ou valores provenientes, direta ou indiretamente, do
tráfico de produtos, substâncias ou drogas ilícitas:
Pena:
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§
1º Influenciar, induzir ou instigar terceiro a receber
ou ocultar, de boa-fé, bem ou valor proveniente de tráfico
de produto, substância ou droga ilícita:
Pena:
reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
§
2º Adquirir ou receber bem proveniente de tráfico ilícito
de produto, substância ou droga ilícita, que, pela desproporção
entre o valor e o preço, ou pela condição da pessoa
que o oferece, deva presumir ter sido obtido por meio
ilícito:
Pena:
reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Art.
19. Prescrever ou ministrar, culposamente, o médico,
dentista, farmacêutico ou outro profissional da área
de saúde, produto, substância ou droga ilícita que cause
dependência física ou psíquica, em dose evidentemente
superior à necessária, ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Penas
e medidas aplicáveis: as previstas no art. 21.
Parágrafo
único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal
da categoria profissional a que pertença o agente.
Art.
20. Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar
ou trazer consigo, para consumo pessoal, em pequena
quantidade, a ser definida pelo perito, produto, substância
ou droga ilícita que cause dependência física ou psíquica,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
Penas
e medidas aplicáveis: as previstas no art. 21.
§
1º O agente do delito previsto nos arts. 19 e 20, salvo
se houver concurso com os crimes previstos nos arts.
14, 15, 16, 17 e 18, será processado e julgado na forma
do art. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995 - Lei dos Juizados Especiais, Parte Criminal.
§
2º Nas mesmas penas e medidas aplicáveis aos crimes
previstos neste artigo, e sob igual procedimento, incorre
quem cede, eventualmente, sem objetivo de lucro, a pessoa
de seu relacionamento, maior de 18 (dezoito) anos, produto,
substância ou droga ilícita, para juntos a consumirem.
§
3º É isento de pena o agente que, tendo cometido o delito
previsto neste artigo, era, ao tempo da ação, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão
de dependência grave, comprovada por peritos.
§
4º Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por
força de perícia oficial, que ele, à época do delito
previsto neste artigo, apresentava as condições prescritas
no § 3º, determinará, ato contínuo, na própria sentença
absolutória, o seu encaminhamento para o tratamento
devido.
Art.
21. As medidas aplicáveis são as seguintes:
I
- prestação de serviços à comunidade;
II
- internação e tratamento para usuários e dependentes
de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, em regime
ambulatorial ou em estabelecimento hospitalar ou psiquiátrico;
III
- comparecimento a programa de reeducação, curso ou
atendimento psicológico;
IV
- suspensão temporária da habilitação para conduzir
qualquer espécie de veículo;
V
- cassação de licença para dirigir veículos;
VI
- cassação de licença para porte de arma;
VII
- multa;
VIII
- interdição judicial;
IX
- suspensão da licença para exercer função ou profissão.
§
1º Ao aplicar as medidas previstas neste artigo, cumulativamente
ou não, o juiz considerará a natureza e gravidade do
delito, a capacidade de autodeterminação do agente,
a sua periculosidade e os fatores referidos no art.
25.
§
2º Para determinar se a droga destinava-se a uso pessoal
e formar sua convicção, no âmbito de sua competência,
o juiz, ou a autoridade policial, considerará todas
as circunstâncias e, se necessário, determinará a realização
de exame de dependência toxicológica e outras perícias.
Art.
22. Dirigir veículo de espécie diversa das classificadas
no art. 96 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
- Código de Trânsito Brasileiro -, após ter consumido
produto, substância ou droga relacionados como ilícitos
pelo órgão competente do Ministério da Saúde:
Pena:
apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva
e multa, sem prejuízo de sanções específicas, aplicáveis
em razão da natureza náutica ou aérea do veículo.
Art.
23. As penas previstas nos arts. 14, 15, 16, 17
e 18 são aumentadas de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço),
se:
I
- dada a natureza, a procedência ou a quantidade da
substância, droga ilícita ou produto apreendidos, as
circunstâncias do fato evidenciarem o envolvimento do
agente com o tráfico ilícito organizado, nacional ou
internacional;
II
- o agente praticar o crime prevalecendo-se de função
pública, ou se desempenhar missão de educação, guarda
ou vigilância;
III
- a prática visar atingir ou envolver pessoa menor de
18 (dezoito) anos, ou que tenha, por qualquer motivo,
diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento
ou de autodeterminação;
IV
- a infração tiver sido cometida nas dependências de
serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de
reinserção social, em estabelecimento penal, militar
ou policial, em transporte público, ou em locais onde
alunos se dediquem à prática de atividades esportivas,
educativas ou sociais, ou nas suas imediações;
V
- o crime tiver sido praticado com violência, grave
ameaça ou emprego de arma;
VI
- o agente obteve ou procura obter compensação econômica;
VII
- o produto, a substância ou a droga ilícita forem distribuídos
para mais de 3 (três) pessoas;
VIII
- o agente portava mais de uma modalidade de produto,
substância ou droga ilícita.
Art.
24. São inafiançáveis e insuscetíveis de graça os
crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 desta
Lei.
§
1º A prisão temporária requerida para os crimes previstos
nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 terá o prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período em caso de extrema
e comprovada necessidade.
§
2º As penas aplicadas aos crimes previstos nos arts.
14, 15, 16, 17 e 18 terão pelo menos a primeira terça
parte cumprida integralmente em regime fechado.
Art.
25. Na fixação da pena, além do disposto no art.
59 do Código Penal, o juiz apreciará a gravidade do
crime, a natureza e a quantidade dos produtos, das substâncias
ou das drogas ilícitas apreendidos, o local ou as condições
em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias
da prisão, a conduta e os antecedentes do agente, podendo,
justificadamente, reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a
1/3 (um terço).
Art.
26. O dependente ou usuário de produto, substância
ou droga ilícita que, em razão da prática de qualquer
infração penal, se encontrar em cumprimento de pena
privativa de liberdade ou medida de segurança poderá
ser submetido a tratamento em ambulatório interno do
sistema penitenciário respectivo.
Parágrafo
único. Enquanto não forem instalados os ambulatórios,
o tratamento será realizado na rede pública de saúde.”
Razões
do veto
“Em
que pese a louvável intenção do legislador ao tentar
conferir tratamento diferenciado ao consumidor de drogas,
há vício de inconstitucionalidade no art. 21, que contamina
a íntegra de vários outros artigos do capítulo em questão.
O
art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal e o art. 1º
do Código Penal dispõem que 'não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação legal'.
Além disso, o art. 5º, XLVI, da Lei Maior, consagra
o princípio da individualização da pena, atribuindo
à Lei essa tarefa. Por fim, o art. 5º, XLVII, b, também
da Constituição, determina a proibição de pena de caráter
perpétuo.
O
projeto, lamentavelmente, deixou de fixar normas precisas
quanto a limites e condições das penas cominadas. Diferentemente
do que ocorre nos casos de conversão de penas restritivas
de liberdade em restritivas de direitos e vice-versa,
o projeto não contém limites temporais expressos que
atendam aos princípios constitucionais.
Em
matéria tão sensível, não se deve presumir a prudência
das instituições, pois a indeterminação da lei penal
pode ser a porta pela qual se introduzem formas variadas
e cruéis de criminalidade legalizada.
A
inconstitucionalidade apontada contamina os artigos
19 e 20, na medida em que estes descrevem tipos penais
cujas penas são as presentes no art. 21.
Quanto
ao artigo 14 do projeto, o primeiro do capítulo em comento,
o tipo em questão já é contemplado pelo art. 12 da Lei
nº 6.368/76, com a mesma cominação de pena. No projeto,
todavia, dois verbos somaram-se aos verbos do tipo vigente:
'financiar' e 'traficar ilicitamente'.
Conquanto
representassem, em tese, avanços legislativos, contêm
o risco inadmissível, ainda que remoto, de provocar
profunda instabilidade no ordenamento jurídico.
Veicula-se
tese no meio jurídico pela qual a redação proposta pelo
projeto no art. 14 promoveria uma 'evasão de traficantes
das prisões'. Explique-se. O verbo 'traficar' acrescentado
pelo projeto, e que não aparece na lei vigente, poderia
concentrar sobre si, em caráter exclusivo, a aplicação
da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos),
que impõe o cumprimento integral em regime fechado da
pena para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins. Em decorrência disso, apenados condenados
por decisão judicial que contenha referência expressa
a verbos como 'produzir', 'ter em depósito', por exemplo,
não estariam submetidos à norma especial sobre o regime.
Hediondo seria, por essa interpretação, apenas o verbo
novo, o 'traficar'. Assim, por causa do princípio da
irretroatividade da lei penal mais grave, todos indivíduos
condenados e processados pelo tipo do art. 12 da Lei
nº 6.368/76, poderiam estar, automaticamente, descobertos
pela Lei nº 8.072/90.
Conquanto
seja tese de duvidosa plausibilidade, divulgada ad terrorem,
não é do interesse público que se corra risco algum
a respeito do tema.
Em
vista disso, somado ao fato de que em vários artigos
há remissão expressa ao art. 14, a permanência dos demais
artigos do Capítulo III acarretaria difícil e temerária
conjugação com os tipos previstos na Lei nº 6.368/76.
Isso porque a interpretação extensiva e a analogia são
proibidas em direito penal.
Acrescente-se
que, no caso do art. 18 do projeto, o tipo penal consta
do art. 1º, I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
que 'Dispõe sobre os crimes de 'lavagem' ou ocultação
de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização
do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta
Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras
- COAF, e dá outras providências' comina pena mais elevada,
o que, em razão do interesse público, deve ser mantida.
O tema conhecido por 'lavagem de dinheiro' merece repressão
diferenciada, pois é reconhecido como uma das bases
do crime organizado, nacional e transnacional.
Por
último, os sensíveis avanços contidos no projeto, mas
prejudicados por inconstitucionalidade reflexa, não
cairão no esquecimento, vez que se estuda, para breve,
o encaminhamento de proposta legislativa que tratará
de forma adequada da matéria constante do presente capítulo.”
Caput
do art. 28
“Art.
28. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade policial,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fará comunicação
ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado.
..........................................................................”
Razões
do veto
“A
Constituição exige, no art. 5º, LXII, que a prisão de
qualquer pessoa seja imediatamente comunicada ao juiz
competente. Por ser norma restritiva de direito não
pode o legislador ordinário ampliar-lhe o âmbito de
aplicação.
Além
disso, com a ressalva do art. 60, § 4º, IV da Constituição
Federal, o veículo adequado para a alteração proposta
seria projeto de emenda à Constituição.”
Caput
e § 1º do art. 32
“Art.
32. Antes de iniciada a ação penal, o representante
do Ministério Público ou o defensor poderão requerer
à autoridade judiciária competente o arquivamento do
inquérito ou o seu sobrestamento, atendendo às circunstâncias
do fato, à personalidade do indiciado, à insignificância
de sua participação no crime, ou à condição de que o
agente, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se
de acordo com esse entendimento, em razão de dependência
grave, comprovada por peritos.
§
1º A solicitação, qualquer que seja a natureza ou a
fase do processo, também poderá se basear em qualquer
das condições previstas no art. 386 do Código de Processo
Penal.
..........................................................................”
Razões
do veto
“O
Ministério Público é o titular privativo da ação penal
pública, conforme disposto no art. 129, I, da Constituição.
O juízo de conveniência a respeito da transformação
de um inquérito ou de uma notitia criminis em ação penal
é, repita-se, exclusivo do Ministério Público. Só ele
está legitimado a pedir o arquivamento de inquérito
policial. Por isso, mesmo quando o pedido feito pelo
Ministério Público é indeferido em primeiro grau, a
solução da controvérsia mantém-se sob a responsabilidade
do mesmo órgão, dessa vez, contudo, do Procurador-Geral.
É o que dispõe o art. 28 do Código de Processo Penal.
A
hipótese de facultar ao defensor o pedido de arquivamento
implica, portanto, limitação ao exercício constitucional
da ação penal pelo Ministério Público, pois, em caso
de deferimento do pedido feito por advogado ao juiz,
o Ministério Público ficaria impedido de exercer sua
prerrogativa constitucional.
Por
outro lado, não há prejuízo para a defesa, pois continua
ela dispondo do instrumento constitucional do habeas
corpus.
O
§ 1º do art. 32, por indissociável do caput, resta prejudicado.”
Parágrafo
único do art. 34
“Art.
34 ..............................................................
..........................................................................
Parágrafo
único. Nos delitos de que trata esta Lei, o flagrante
estende-se a até 72 (setenta e duas) horas.”
Razões
do veto
“A
fixação do limite temporal para configurar o flagrante
contraria o disposto no art. 5º, LXI, da Constituição,
que trata do assunto. Além disso, fere o interesse público,
pois restringe o tempo de perseguição policial, por
exemplo.
O
flagrante obedece a pressupostos bem definidos juridicamente.
A idéia de um lapso temporal legal poderia acarretar
abusos contra indivíduos, por um lado, ou situações
indesejáveis contra a sociedade, por outro. Além do
mais, o Código de Processo Penal confere tratamento
particularizado à matéria, diferenciando espécies de
flagrante, garantindo uma melhor conformação da medida
restritiva de direito, das liberdades e garantias fundamentais.”
Art.
35
“Art.
35. O juiz decidirá sobre requerimento de prisão cautelar
do indiciado, para a garantia da ordem pública, ou para
assegurar a aplicação da lei penal.”
Razões
do veto
“O
Código de Processo Penal, em seu art. 312, dispõe que
a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria.
Observa-se
que o projeto restringe as hipóteses previstas no ordenamento
codificado. O expurgo da possibilidade de decretação
de prisão preventiva por conveniência da instrução criminal
constitui grave ofensa ao interesse público. Sabe-se
que a instrução é momento crucial na apuração do fato
delituoso e de suas circunstâncias.
Além
disso, o projeto não contempla os requisitos da prova
da existência do crime e do indício suficiente de autoria,
o que conduziria à inadmissível presunção desta última.
Há,
portanto, desvirtuamento do instituto da prisão cautelar,
que, na legislação pátria, protege tanto o indivíduo,
através dos pressupostos da prova da existência do crime
e do indício suficiente de autoria, como a sociedade,
através das hipóteses já mencionadas, com destaque para
a conveniência da instrução criminal.”
Art.
36
“Art.
36. O usuário encontrado com pequena quantidade de substância
ou droga ilícita, ou que cause dependência física ou
psíquica, destinada a consumo pessoal (art. 20), ou
o agente do delito previsto no art. 19, se, em ambas
as hipóteses, a prática não configurar concurso com
os crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, será
conduzido à autoridade policial para prestar declarações.
§
1º A declaração será tomada pela autoridade policial
em, no máximo, 4 (quatro) horas, a contar da chegada
do usuário à delegacia policial e, no mesmo período,
examinada a natureza e quantidade do produto ou substância.
§
2º Concluídos os procedimentos policiais, o usuário
será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer,
ou se a autoridade policial entender conveniente, e
em seguida liberado.
§
3º Constitui falta disciplinar a desobediência por parte
da autoridade policial, quanto à liberação do usuário.”
Razões
do veto
“O
disposto no art. 36 do projeto fica prejudicado em face
do veto sugerido ao Capítulo III.”
Art.
43
“Art.
43. O réu condenado por infração dos arts. 14, 15, 16,
17 e 18 não poderá apelar sem recolher-se à prisão.”
Razões
do veto
“O
disposto no art. 43 do projeto fica prejudicado em face
do veto ao Capítulo III.”
Caput
do art. 44
“Art.
44. O juiz, a requerimento do representante do Ministério
Público ou da autoridade policial, ouvido o Ministério
Público em 24 (vinte e quatro) horas, pode decretar,
no curso do inquérito policial ou da ação penal, o seqüestro
ou a indisponibilidade do produto de crime, ou de qualquer
bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente
com a prática dos crimes previstos nos arts. 14, 15,
16, 17 e 18.
..........................................................................”
Razões
do veto
“O
disposto no caput do art. 44 do projeto fica prejudicado
em face do veto do Capítulo III.”
Art.
49
“Art.
49. É efeito da condenação perder o naturalizado, condenado
por infração aos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a nacionalidade
brasileira.
Parágrafo
único. O juiz, transitada em julgado a sentença condenatória,
oficiará ao Ministro da Justiça para o cancelamento
da concessão da naturalização.”
Razões
do veto
“O
art. 12, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, que
dispõe sobre a perda da nacionalidade, dá um tratamento
diferenciado à questão. A Lei Maior prevê que será declarada
a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada
sua naturalização por sentença judicial em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional. É claro que
o tráfico de drogas é uma atividade contrária ao interesse
nacional. A perda da nacionalidade, todavia, ocorrerá
por processo administrativo declaratório, após a decretação
judicial do cancelamento da naturalização. Esse processo
judicial admite contraditório. O contraditório pode,
até mesmo, abarcar questões que envolveriam suposta
apatridia em caso de perda da nacionalidade brasileira,
caso essa seja a única que possui o indivíduo. A apatridia
é fortemente condenada pela Comunidade Internacional
e há diversos instrumentos jurídicos internacionais
comprometendo os países a evitá-la. O problema do artigo
é que atribui uma automática perda da nacionalidade
a quem for condenado. Essa perda seria mero efeito da
condenação por tráfico. Isso, ao nosso ver, contraria
o disposto na Constituição Federal acima mencionado.
Quanto
ao parágrafo único, este não apresenta problema, já
que é o Ministério da Justiça o responsável pela solicitação
de processo de cancelamento da naturalização no caso
de atividade contrária ao interesse nacional, entretanto,
o dispositivo já se encontra regulamentado pelos arts.
23 a 34 da Lei nº 818/49. Razão pela qual também não
merece prosperar.”
CAPÍTULO
VII - Da Cooperação Internacional (arts. 51 e 52)
“CAPÍTULO
VII
DA
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art.
51. Preservadas a soberania nacional, a ordem pública
e os bons costumes, o Governo brasileiro, observadas
as disposições da Convenção das Nações Unidas de 1988
contra o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes
e às drogas que causem dependência física ou psíquica
de entorpecentes, prestará cooperação a outros países,
sem ônus, quando solicitado a:
I
- colaborar na produção de provas;
II
- realizar exame de objetos e lugares;
III
- prestar informação sobre pessoas e coisas;
IV
- colher o depoimento de testemunhas;
V
- prestar outras formas de colaboração permitidas pela
legislação em vigor.
§
1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida
ao Ministério da Justiça, via Departamento de Polícia
Federal, que a remeterá, quando necessário, à apreciação
do Poder Judiciário para decidir a seu respeito, ou
a encaminhará à autoridade competente.
§
2º São requisitos da solicitação:
I
- o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II
- o objeto e o motivo da solicitação;
III
- a descrição sumária do procedimento em curso no país
solicitante;
IV
- a especificação da assistência solicitada;
V
- a documentação indispensável ao esclarecimento da
solicitação, quando for o caso.
Art.
52. Para a consecução dos fins fixados nesta Lei,
será instituído e mantido sistema de comunicações apto
a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações
sobre o tráfico de produtos, substâncias e drogas ilícitas
que causem dependência física ou psíquica com órgãos
congêneres de outros países.”
Razões
do veto
“O
artigo apresenta vários e graves problemas. Primeiro,
remete a cooperação judiciária a questões de 'bons costumes',
expressão indefinida e que não acrescenta nada às hipóteses
de concessão ou denegação de assistência judiciária.
Em segundo lugar, elenca de maneira incompleta as formas
de cooperação, excluindo, por exemplo, o bloqueio de
bens e produtos do crime. Em terceiro lugar, o inciso
V do art. 51 dispõe sobre outras formas de assistência
previstas na legislação em vigor, sem mencionar, como
deveria, dispositivos de instrumentos internacionais
bilaterais e multilaterais existentes sobre o tema,
que são muitos. A própria Convenção das Nações Unidas
contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias
Psicotrópicas, de 1988, prevê, em seu art. 7º e seguintes
a assistência Judiciária Recíproca, de maneira mais
ampla do que o que consta do projeto.
O
§ 1º do art. 51 prevê o encaminhamento das solicitações
de assistência pelo Departamento de Polícia Federal.
Entretanto, em todos os acordos internacionais vigentes
sobre o tema, é a Secretaria Nacional de Justiça, do
Ministério da Justiça, indicada como Autoridade Central
para o trâmite das solicitações de cooperação judiciária
em matéria penal.
O
art. 52, isoladamente, não teria sentido. Fica prejudicado,
portanto.”
Art.
54
“Art.
54. Os meios de divulgação manterão sob sigilo os valores
atribuídos a drogas e equipamentos apreendidos.”
Razões
do veto
“Em
que pese o elevado propósito da norma, seu acolhimento
apresenta a impropriedade de não especificar quais os
meios de divulgação que deverão manter sigilo sobre
os valores atribuídos a drogas e a equipamentos apreendidos,
além de não definir o tempo desta proibição. A amplitude
da norma destoa da intenção do legislador. Poderia,
ainda, gerar dificuldades na aplicação da norma, inviabilizando,
inclusive, a divulgação de dados oficiais de interesse
público.”
Art.
56
“Art.
56. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos
arts. 14, 15, 16, 17, 18 e 19, se caracterizado ilícito
transnacional, caberão à Justiça Federal.
Parágrafo
único. Se o lugar em que tiverem sido praticados for
Município que não seja sede de vara da Justiça Federal,
o processo e o julgamento referidos no caput caberão
à Justiça Estadual, com interveniência do Ministério
Público respectivo, com recurso para o Tribunal Regional
Federal da circunscrição.”
Razões
do veto
“O
disposto no art. 56 e seu parágrafo único ficam prejudicados
em face do veto sugerido ao Capítulo III.”
Arts.
57, 58 e 59
“Art.
57. Esta Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias.
Art.
58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
59. Ficam revogados a Lei nº 6.368, de 21 de outubro
de 1976, mantido o Sistema Nacional Antidrogas de que
trata o art. 3º daquela Lei, e o art. 1º da Lei nº 9.804,
de 30 de junho de 1999.”
Razões
do veto
“Conquanto
repleto de positivas inovações, o projeto, por razões
já expostas, não logra êxito quanto à juridicidade de
vários de seus artigos. Isso compromete a substituição
plena da Lei que regula a matéria. Portanto, a cláusula
que revoga a Lei nº 6.368/76 não deve persistir, sob
pena de abolição de diversos tipos penais, entre outros
efeitos nocivos ao interesse público.
Apesar
disso, a futura norma legal apresenta importante avanço
no combate ao crime. Os diversos vetos, se aceitos,
obrigam que se aumente o prazo de entrada em vigor da
lei, bem como da sua regulamentação.
As
ausências de que se rescinde o projeto poderão, todavia,
ser reparadas posteriormente mediante iniciativa do
Poder Executivo, que deverá levar em consideração todas
as discussões já havidas no Congresso Nacional.”
O
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República sugere veto aos dispositivos a seguir:
Caput
do art. 12
“Art.
12. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, observado o disposto
nos arts. 4º e 47, desenvolverão programas de tratamento
do usuário de substâncias ou drogas ilícitas ou que
causem dependência física ou psíquica.
..........................................................................”
Razões
do veto
“O
presente dispositivo determina que as redes dos serviços
de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios desenvolvam programas de tratamento
do usuário, até aí em perfeita sintonia com os objetivos
do Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, regulamentado
pelo Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000.
Inobstante,
também, impõe que essas redes de saúde, para o desenvolvimento
desses programas, tenham aporte financeiro em uma única
fonte de recursos, o Fundo Nacional Antidrogas, quando
faz remissão ao disposto nos arts. 4º e 47 desse projeto
de lei.
Assim,
da maneira como se encontra grafado, o artigo em questão
determina, em outras palavras, que somente mediante
financiamento com recursos arrecadados pela Secretaria
Nacional Antidrogas é que as redes de serviços de saúde
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
desenvolverão programas para tratamento do usuário de
drogas.
Desse
entendimento, decorre que essa proposta vai de encontro
ao estabelecido pela Política Nacional Antidrogas, conforme
pressuposto básico por ela definido no item 2.12. de
seu texto, a saber:
'2.12.
Fundamentar no princípio da 'Responsabilidade Compartilhada'
a coordenação de esforços entre os diversos segmentos
do Governo e da Sociedade, em todos os níveis, buscando
efetividade e sinergia no resultado das ações, no sentido
de obter redução da oferta e do consumo de drogas, do
custo social a elas relacionado e das conseqüências
adversas do uso e do tráfico de drogas ilícitas e do
uso indevido de drogas lícitas.'
Ainda,
relativamente aos objetivos do Sistema Nacional Antidrogas
- SISNAD, da mesma maneira não encontra guarida, uma
vez que esse Sistema orienta-se por esse pressuposto
básico, a responsabilidade compartilhada entre Estado
e Sociedade, adotando como estratégia a cooperação mútua
e a articulação de esforços entre Governo, iniciativa
privada e cidadãos - considerados individualmente ou
em suas livres associações.
Por
outro lado, podem ser considerados, isoladamente, como
fatores impeditivos à consecução do desiderato pretendido
pelo artigo em comento, a diminuta previsão orçamentária
disponibilizada para o Fundo Nacional Antidrogas, mais
especificamente, no que diz respeito à fonte de recursos
vinculados à arrecadação, bem como a reduzida estrutura
da SENAD, que não pode ser comparada à rede do Serviço
Único de Saúde - SUS, para efeitos de aplicação, controle
e fiscalização do emprego de tais recursos.
Nesse
sentido, este Gabinete vislumbra que o presente dispositivo
deverá ser contemplado em diploma legal especialmente
voltado para o assunto, devidamente consideradas as
limitações e responsabilidades de todos os órgãos que
integram o Sistema Nacional Antidrogas, bem como o Sistema
Único de Saúde, em todos os níveis da Federação, uma
vez que é legítima a preocupação do Legislador sobre
a questão do tratamento do usuário, que se constitui
primordialmente em ação de saúde pública, e esta um
dever do Estado.”
Art.
42
“Art.
42. O juiz, observado o disposto no art. 77 do Código
Penal e as disposições contidas nesta Lei, poderá, ouvido
o representante do Ministério Público, determinar a
suspensão do processo, com a adoção de uma das medidas
previstas no art. 21 desta Lei.
§
1º O juiz poderá determinar, além de medidas previstas
no art. 21, a sujeição do réu a tratamento médico ou
psicológico, ou a internação em estabelecimento clínico
ou hospitalar adequado.
§
2º Negando-se o réu ao cumprimento de uma ou mais das
medidas previstas no art. 21, ou ao tratamento recomendado,
submeter-se-á à pena privativa de liberdade, cumulada
ou não com penas restritivas de direitos.”
Razões
do veto
“Com
esse dispositivo, o Legislador objetiva estender o benefício
da suspensão condicional da pena (art. 77 e segs. do
Código Penal) ao condenado pela prática de qualquer
dos crimes tipificados no presente projeto de lei, que
tenham a pena privativa de liberdade como reprimenda
básica.
Na
realidade, ainda que com visível e arrojada intenção
de propiciar melhor e mais célere interpretação à aplicação
do benefício acima, esse dispositivo também reproduz,
no contexto deste diploma, o que já preconiza a legislação
penal brasileira, a exemplo do disposto no art. 44,
c/c arts. 45, 46 e 47 do Código Penal.
Outrossim,
registre-se que, antes mesmo da vinda do projeto de
lei à sanção Presidencial, a redação dada ao presente
artigo vem causando preocupantes desentendimentos no
seio da opinião pública e das comunidades científica
e jurídica, uma vez que tem induzido à associação errônea
de que se refira ao simples usuário/dependente, já contemplado
no art. 20, quando, na realidade, se refere ao agente
que, sendo usuário e/ou dependente, cumulativamente,
tenha cometido delitos efetivamente graves, tal como
o narcotráfico, por exemplo.
Assim,
não obstante a ausência de conflitos entre as situações
que define, relativamente às normas de direito positivo
em vigor, pela dúvida que suscita, já em seu nascedouro,
haja vista a opinião pública ter agregado esse dispositivo
à figura do simples usuário/dependente, o que, juridicamente,
não procede, sugere-se o veto ao presente artigo, fato
que não impedirá a propositura do tema a que se refere
em dispositivo legal futuro, com vistas ao aprimoramento
de sua aplicação, conforme pretendeu o Legislador.”
O
Ministério da Saúde sugere veto ao dispositivo a seguir:
Inciso
II do parágrafo único do art. 9º
“Art.
9º ...................................................................
Parágrafo
único .....................................................
II
- a compra e venda de produto químico, ou natural, em
pequena quantidade, a ser definida pelo órgão competente
do Ministério da Saúde, destinado a uso medicinal, científico
ou doméstico.”
Razões
do veto
“Sugere-se
veto ao dispositivo, tendo em vista a competência da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA estabelecida
na Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de
2001, que altera a Lei nº 9.782/99, no seu art. 7º,
inciso VII: 'autorizar o funcionamento de empresas de
fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados
no art. 8º desta Lei de comercialização de medicamentos'.
Tal
como está redigido o inciso II do parágrafo único do
art. 9º do projeto de lei, cujo veto está sendo sugerido,
haverá uma liberalização generalizada, que restringe
o exercício do poder de polícia da ANVISA, no tocante
à fiscalização e controle elencados no dispositivo retromencionado
da Medida Provisória e ainda invalida o preceito do
parágrafo 1º do art. 3º do projeto de lei.
Vale
salientar que da forma que foi escrito o projeto de
lei, poderá haver uma vulnerabilidade do controle e
da fiscalização, já exercidos pela ANVISA, em conformidade
com o art. 6º da Lei nº 6.368/76, em função, principalmente,
da ausência de clareza na conceituação sobre produto,
substância e droga que causa dependência, destinados
a uso lícito e ilícito, gerando conflitos de controle
no que tange ao uso lícito e também superposição de
competências (Ministério da Saúde e Ministério da Justiça)
quanto ao controle e fiscalização do uso ilícito.
Lembramos
ainda, que as ações de controle e fiscalização do uso
lícito, de substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial, incluídos aqueles que causam dependência,
historicamente atribuídas ao Ministério da Saúde e hoje,
por força da Lei no 9.782/99, desenvolvidas pela ANVISA,
visam sobretudo coibir o uso abusivo e indevido, protegendo
e promovendo a saúde e o bem-estar da população.”
Estas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar
os dispositivos acima mencionados do projeto em causa,
as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional."
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