.
Dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, e dá outras providências.
O
Presidente da República.
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1 Esta Lei regula, em todo o Território Nacional,
as ações e serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou
privado.
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2 A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício.
§
1 ° 0 dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais
que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços
para a sua promoção, proteção e recuperação.
§
2° 0 dever do Estado não exclui o das pessoas, da família,
das empresas e da sociedade.
Art.
3 A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes,
entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento
básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação,
o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços
essenciais; os níveis de saúde da população expressam
a organização social e econômica do país.
Parágrafo
único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por
força do disposto no artigo anterior, se destinam a
garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar
físico, mental e social.
TÍTULO
II
DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
4 O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados
por órgãos e instituições públicas federais, estaduais
e municipais, da Administração Direta e Indireta e das
fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema
Único de Saúde - SUS.
§
1° Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições
públicas, federais, estaduais e municipais de controle
de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos,
inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos
para saúde.
§
2° A iniciativa privada poderá participar do Sistema
Único de Saúde - SUS, em caráter complementar.
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art.
5 São objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS:
I
- a identificação e divulgação dos fatores condicionantes
e determinantes da saúde;
II
- a formulação de política de saúde destinada a promover,
nos campos econômico e social, a observância do disposto
no § 1 °, do artigo 2° desta Lei;
III
- a assistência às pessoas por intermédio de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização
integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art.
6 Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde - SUS:
I
- a execução de ações:
a)
de vigilância sanitária;
b)
de vigilância epidemiológica;
c)
de saúde do trabalhador; e
d)
de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
II-
a participação na formulação da política e na execução
de ações de saneamento básico;
III
- a ordenação da formação de recursos humanos na área
de saúde;
IV-
a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V
- a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido
o do trabalho;
VI-a
formulação da política de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos e outros insumos de interesse para a
saúde e a participação na sua produção;
VII-
o controle e a fiscalização de serviços, produtos e
substâncias de interesse para a saúde;
VIII
- a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas
para consumo humano;
IX
- a participação no controle e na fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
X
- o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento
científico e tecnológico;
XI
-a formulação e execução da política de sangue e seus
derivados.
§
1 ° Entende-se por vigilância sanitária um conjunto
de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos
à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes
do meio ambiente, da produção e circulação de bens e
da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I
- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente,
se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas
e processos, da produção ao consumo; e
II
-o controle da prestação de serviços que se relacionam
direta ou indiretamente com a saúde.
§
2° Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto
de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção
ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes
e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com
a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção
e controle das doenças ou agravos.
§
3° Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta
lei, um conjunto de atividades que se destina, através
das ações de vigilância epidemiológica e vigilância
sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores,
assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde
dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos
das condições de trabalho, abrangendo:
I
- assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho
ou portador de doença profissional e do trabalho;
II
-participação, no âmbito de competência do Sistema Único
de Saúde - SUS, em estudos, pesquisas, avaliação e controle
dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no
processo de trabalho;
III
- participação, no âmbito de competência do Sistema
Único de Saúde - SUS, da normalização, fiscalização
e controle das condições de produção, extração, armazenamento,
transporte, distribuição e manuseio de substâncias,
de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam
riscos à saúde do trabalhador;
IV
- avaliação do impacto que as tecnologias provocam à
saúde;
V
- informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade
sindical e às empresas sobre os riscos de acidente de
trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como
os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais
e exames de saúde, de admissão, periódicos é de demissão,
respeitados os preceitos da ética profissional;
VI-
participação na normalização, fiscalização e controle
dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições
e empresas públicas e privadas;
VII
- revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas
no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração
das entidades sindicais; e
VIII
- a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer
ao órgão competente a interdição de máquina, de setor
de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando
houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde
dos trabalhadores.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art.
7 As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram o Sistema
Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com
as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I
- universalidade de acesso aos serviços de saúde em
todos os níveis de assistência;
II
- integralidade de assistência, entendida como um conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos
e curativos, individuais e coletivos, exigidos para
cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III
- preservação da autonomia das pessoas na defesa de
sua integridade física e moral;
IV
- igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos
ou privilégios de qualquer espécie;
V
- direito à informação, às pessoas assistidas, sobre
sua saúde;
VI
- divulgação de informações quanto ao potencial dos
serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII
- utilização da epidemiologia para o estabelecimento
de prioridades, a alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII
- participação da comunidade;
IX-
descentralização político-administrativa, com direção
única em cada esfera de governo:
a)
ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b)
regionalização e hierarquização da rede de serviços
de saúde.
X-
integração em nível executivo das ações de saúde, meio
ambiente e saneamento básico:
XI
- conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios na prestação de serviços de
assistência à saúde da população;
XII
- capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis
de assistência; e
XIII
- organização dos serviços públicos de modo a evitar
duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO
Art.
8 As ações e os serviços de saúde, executados pelo
Sistema Único de Saúde-SUS, seja diretamente ou mediante
participação complementar da iniciativa privada, serão
organizados de forma regionalizada e hierarquizada em
níveis de complexidade crescente.
Art.
9 A direção do Sistema Único de Saúde-SUS é única,
de acordo com o inciso I, do artigo 198, da Constituição
Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos
seguintes órgãos:
I
- no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II
-no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III-
no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente.
Art.
10 Os municípios poderão constituir consórcios para
desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde
que lhes correspondam.
§
1 ° Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais
o princípio da direção única, e os respectivos atos
constitutivos disporão sobre sua observância.
§
2° No nível municipal, o Sistema Único de Saúde SUS
poderá organizar-se em distritos de forma a integrar
e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para
a cobertura total das ações de saúde.
Art.
11 (Vetado).
Art.
12 Serão criadas Comissões Intersetoriais de âmbito
nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde,
integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e
por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo
único. As Comissões Intersetoriais terão a finalidade
de articular políticas e programas de interesse para
a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art.
13 A articulação das políticas e programas, a cargo
das Comissões Intersetoriais, abrangerá, em especial,
as seguintes atividades:
I
- alimentação e nutrição;
II
- saneamento e meio ambiente;
III
- vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV-
recursos humanos;
V
- ciência e tecnologia; e
VI-
saúde do trabalhador.
Art.
14 Deverão ser criadas Comissões Permanentes de
integração entre os serviços de saúde e as instituições
de ensino profissional e superior.
Parágrafo
único. Cada uma dessas Comissões terá por finalidade
propor prioridades, métodos e estratégias para a formação
e educação continuada dos recursos humanos do Sistema
Único de Saúde - SUS, na esfera correspondente, assim
como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre
essas instituições.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO
I
DAS
ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art.
15 A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo,
as seguintes atribuições:
I-definição
das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e
de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II-
administração dos recursos orçamentários e financeiros
destinados, em cada ano, à saúde;
III-
acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde
da população e das condições ambientais;
IV-
organização e coordenação do sistema de informação em
saúde;
V
- elaboração de normas técnicas e estabelecimento de
padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam
a assistência à saúde;
VI
- elaboracão de normas técnicas e estabelecimento de
padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII
- participação de formulação da política e da execução
das ações de saneamento básico e colaboração na proteção
e recuperação do meio ambiente;
VIII
- elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX
- participação na formulação e na execução da política
de formação e desenvolvimento de recursos humanos para
a saúde;
X-elaboração
da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde-SUS,
de conformidade com o plano de saúde;
XI
- elaboração de normas para regular as atividades de
serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância
pública;
XII
- realização de operações externas de natureza financeira
de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII
- para atendimento de necessidades coletivas, urgentes
e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente,
de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a
autoridade competente da esfera administrativa correspondente
poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas
naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa
indenização;
XIV
- implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes
e Derivados;
XV
- propor a celebração de convênios, acordos e protocolos
internacionais relativos à saúde, saneamento e meio
ambiente;
XVI
- elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção
e recuperação da saúde;
XVII-
promover articulação com os órgãos de fiscalização do
exercício profissional e outras entidades representativas
da sociedade civil para a definição e controle dos padrões
éticos para pesquisas, ações e serviços de saúde;
XVIII
- promover a articulação da política e dos planos de
saúde;
XIX
- realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX-
definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização
inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI
- fomentar, coordenar e executar programas e projetos
estratégicos e de atendimento emergencial.
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art.
16 À direção nacional do Sistema Único de Saúde
- SUS compete:
I
-formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação
e nutrição;
II-
participar na formulação e na implementação das políticas:
a)
de controle das agressões ao meio ambiente;
b)
de saneamento básico; e
c)
relativas às condições e aos ambientes de trabalho.
III
- definir e coordenar os sistemas:
a)
de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b)
de rede de laboratórios de saúde pública;
c)
de vigilância epidemiológica; e
d)
vigilância sanitária.
IV-
participar da definição de normas e mecanismos de controle,
com órgãos afins, de agravo sobre o meio ambiente ou
dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V
- participar da definição de normas, critérios e padrões
para o controle das condições e dos ambientes de trabalho
e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI-coordenar
e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII
- estabelecer normas e executar a vigilância sanitária
de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução
ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios;
VIII
- estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o
controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias
e serviços de consumo e uso humano;
IX
- promover articulação com os órgãos educacionais e
de fiscalização do exercício profissional, bem como
com entidades representativas de formação de recursos
humanos na área de saúde;
X-
formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução
da política nacional e produção de insumos e equipamentos
para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI
- identificar os serviços estaduais e municipais de
referência nacional para o estabelecimento de padrões
técnicos de assistência à saúde;
XII
-controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde;
XIII
- prestar cooperação técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento
da sua atuação institucional;
XIV
- elaborar normas para regular as relações entre o Sistema
Único de Saúde - SUS e os serviços privados contratados
de assistência à saúde;
XV
- promover a descentralização, para as Unidades Federadas
e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde,
respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI
- normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional
de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII
- acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços
de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII
- elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito
do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios
e Distrito Federal;
XIX
- estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar
a avaliação técnica e financeira dos SUS em todo o Território
Nacional, em cooperação técnica com os Estados, Municípios
e Distrito Federal.
Parágrafo
único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica
e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência
de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do
controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS
ou que representem risco de disseminação nacional.
Art.
17 À direção estadual do Sistema Único de Saúde
- SUS compete:
I
- promover a descentralização para os Municípios dos
serviços e de ações de saúde;
II
- acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas
do Sistema Único de Saúde SUS;
III-
prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e
executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV
- coordenar e, em caráter complementar, executar ações
e serviços:
a)
de vigilância epidemiológica;
b)
de vigilância sanitária;
c)
de alimentação e nutrição; e
d)
de saúde do trabalhador.
V
- participar, com os órgãos afins, do controle dos agravos
do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI
- participar da formulação da política e da execução
de ações de saneamento básico;
VII
- participar das ações de controle e avaliação das condições
e dos ambientes de trabalho;
VIII
- em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar
e avaliar a política de insumos e equipamentos para
a saúde;
IX-
identificar estabelecimentos hospitalares de referência
e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência
estadual e regional;
X-
coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública
e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em
sua organização administrativa;
XI-
estabelecer normas, em caráter suplementar, para controle
e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII
- formular normas e estabelecer padrões, em caráter
suplementar, de procedimentos de controle de qualidade
para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII
- colaborar com a União na execução da vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV
- o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores
de morbidade e mortalidade no âmbito da Unidade Federada.
Art.
18 A direção municipal do Sistema Único de Saúde
- SUS compete:
I
- planejar, organizar, controlar e avaliar as ações
e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços
públicos de saúde;
II
- participar do planejamento, programação e organização
da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único
de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;
III
- participar da execução, controle e avaliação das ações
referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV
- executar serviços:
a)
de vigilância epidemiológica;
b)
de vigilância sanitária;
c)
de alimentação e nutrição;
d)
de saneamento básico; e
e)
de saúde do trabalhador.
V
- dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos
e equipamentos para a saúde;
VI
- colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente
que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar,
junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes,
para controlá-las;
VII
-formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII
- gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX-
colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X
- observado o disposto no artigo 26 desta Lei, celebrar
contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços
privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execução;
XI
- controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços
privados de saúde;
XII
- normatizar complementarmente as ações e serviços públicos
de saúde no seu âmbito de atuação.
Art.
19 Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas
aos Estados e aos Municípios.
TÍTULO
III
DOS
SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
CAPÍTULO
I
DO
FUNCIONAMENTO
Art.
20 Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se
pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais
liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas
de direito privado na promoção, proteção e recuperação
da saúde.
Art.
21 A assistência à saúde é livre á iniciativa privada.
Art. 22 Na prestação de serviços privados de assistência
à saúde, serão observados os princípios éticos e as
normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único
de Saúde-SUS quanto às condições para seu funcionamento.
Art.
23 É vedada a participação direta ou indireta de
empresas ou de capitais estrangeiros na assistência
à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais
vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidade
de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§
1 ° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do
órgão de direção nacional do Sistema Único de SaúdeSUS,
submetendo-se a seu controle as atividades que forem
desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§
2° Executam-se do disposto neste artigo os serviços
de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas,
para atendimento de seus empregados e dependentes, sem
qualquer ônus para a seguridade social.
CAPÍTULO
II
DA
PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR
Art.
24 Quando as suas disponibilidades forem insuficientes
para garantir a cobertura assistencial à população de
uma determinada área, o Sistema Único de Saúde-SUS poderá
recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo
único. A participação complementar dos serviços
privados será formalizada mediante contrato ou convênio,
observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art.
25 Na hipótese do artigo anterior, as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência
para participar do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art.
26 Os critérios e valores para a remuneração de
serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão
estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único
de Saúde-SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§
1 ° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste
e de pagamento da remuneração aludida neste artigo,
a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS deverá
fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro
que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços
contratados.
§
2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas
técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes
do Sistema Único de Saúde - SUS, mantido o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato.
§
3° (Vetado).
§
4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de
entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo
de chefia ou função de confiança no Sistema Único de
Saúde - SUS.
TÍTULO
IV
DOS
RECURSOS HUMANOS
Art.
27 A política de recursos humanos na área da saúde
será formalizada e executada, articuladamente, pelas
diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes
objetivos:
I
- organização de um sistema de formação de recursos
humanos em todos os níveis de ensino, Inclusive de pós-graduação,
além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento
de pessoal;
II
- (Vetado);
III
- (Vetado);
IV
- valorização da dedicação exclusiva aos serviços do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo
único. Os serviços públicos que integram o Sistema
Único de Saúde - SUS constituem campo de prática para
ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas
conjuntamente com o sistema educacional.
Art.
28 Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento,
no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, só poderão
ser exercidos em regime de tempo integral.
§
1 ° Os servidores que legalmente acumulam 2 (dois) cargos
ou empregos poderão exercer suas atividades em mais
de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde-SUS.
§
2° 0 disposto no parágrafo anterior aplica-se também
aos servidores em regime de tempo integral, com exceção
dos ocupantes de cargos ou funções de chefia, direção
ou assessoramento.
Art.
29 (Vetado).
Art.
30 As especializações na forma de treinamento em
serviços sob supervisão serão regulamentadas por Comissão
Nacional, instituída de acordo com o artigo 12 desta
Lei, garantida a participação das entidades profissionais
correspondentes.
TÍTULO
V
DO
FINANCIAMENTO
CAPÍTULO
I DOS RECURSOS
Art.
31 O orçamento da seguridade social destinará ao
Sistema Único de Saúde - SUS de acordo com a receita
estimada, os recursos necessários à realização de suas
finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua
direção nacional, com a participação dos órgãos de Previdência
Social e da Assistência Social, tendo em vista as meias
e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.
32 São considerados de outras fontes os recursos
provenientes de:
I
- (Vetado);
II
- serviços que possam ser prestados sem prejuízo da
assistência á saúde;
III
- ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV
– alienações patrimoniais e rendimentos
V-
taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados
no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS; e
VI
- rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§
1 ° Ao Sistema Único de Saúde - SUS caberá metade da
receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada
mensalmente, a qual será destinada à recuperação de
viciados,
§
2 ° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS serão creditadas diretamente em contas especiais,
movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde
forem arrecadadas.
§
3° As ações de saneamento que venham a ser executadas
supletivamente pelo Sistema Único de Saúde SUS serão
financiadas por recursos tarifários específicos e outros
da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em
particular, do Sistema Financeiro da Habitação-SFH.
§
4° (Vetado).
§
5° As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico
e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema
Único de Saúde - SUS, pelas universidades e pelo orçamento
fiscal, além de recursos de instituições de fomento
e financiamento ou de origem externa e receita própria
das instituições executoras.
§
6° (Vetado).
CAPÍTULO
II
DA
GESTÃO FINANCEIRA
Art.
33 Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde
- SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera
de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos
respectivos Conselhos de Saúde.
§
1 ° Na esfera federal, os recursos financeiros, originários
do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos
da União, além de outras fontes, serão administrados
pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional
de Saúde.
§
2° (Vetado).
§
3° (Vetado).
§
4° O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu
sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada
da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios.
Constatada a malversação, desvio ou nãoaplicação dos
recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas
previstas em lei.
Art.
34 As autoridades responsáveis pela distribuição
da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente
ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, observado o critério
do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros
correspondentes às dotações consignadas no Orçamento
da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem
executados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo
único. Na distribuição dos recursos financeiros
da Seguridade Social será observada a mesma proporção
da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade
Social.
Art.
35 Para o estabelecimento de valores a serem transferidos
a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada
a combinação dos seguintes critérios, segundo análise
técnica de programas e projetos:
I
- perfil demográfico da região;
II
- perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III-
características quantitativas e qualitativas da rede
de saúde na área;
IV-
desempenho técnico, econômico e financeiro no período
anterior;
V
- níveis de participação do setor saúde nos orçamentos
estaduais e municipais;
VI
- previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII-
ressarcimento do atendimento a serviços prestados para
outras esferas de governo.
§
1° Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios
será distribuída, segundo o quociente de sua divisão
pelo número de habitantes, independentemente de qualquer
procedimento prévio.
§
2° Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório
processo de migração, os critérios demográficos mencionados
nesta Lei serão ponderados por outros indicadores de
crescimento populacional, em especial o número de eleitores
registrados.
§
3° (Vetado).
§
4° (Vetado).
§
5° (Vetado).
§
6° O disposto no parágrafo anterior não prejudica a
atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem
a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso
de irregularidades verificadas na gestão dos recursos
transferidos.
CAPÍTULO
III
DO
PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art.
36 O processo de planejamento e orçamento do Sistema
Único de Saúde - SUS será ascendente, do nível local
até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se
as necessidades da política de saúde com a disponibilidade
de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados,
do Distrito Federal e da União.
§
1 ° Os planos de saúde serão a base das atividades e
programações de cada nível de direção do Sistema Único
de Saúde - SUS, e seu financiamento será previsto na
respectiva proposta orçamentária.
§
2° É vedada a transferência de recursos para o financiamento
de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública. na
área de saúde.
Art.
37 O conselho Nacional de Saúde estabelecerá as
diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos
de saúde, em função das características epidemiológicas
e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art.
38 Não será permitida a destinação de subvenções
e auxílios às instituições prestadoras de serviços de
saúde com finalidade lucrativa.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRlAS
Art.
39 (Vetado).
§
1 ° (Vetado).
§
2° (Vetado).
§
3° (Vetado).
§
4° (Vetado).
§
5° A cessão de uso dos imóveis de propriedade do INAMPS
para órgãos integrados do Sistema Único de Saúde - SUS
será feita de modo a preservá-los como patrimônio da
Seguridade Social.
§
6° Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão
inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos
e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização
pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de
Saúde-SUS ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja
circunscrição administrativa se encontrem, mediante
simples termo de recebimento.
§
7° (Vetado).
§
8° O acesso aos serviços de informática e bases de dados,
mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado
às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos
congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma
a permitir a gerência informatizada das contas e a disseminação
de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art.
40 (Vetado).
Art.
41 As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras
Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas
pela direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS,
permanecerão como referencial de prestação de serviços,
formação de recursos humanos e para transferência de
tecnologia.
Art.
42 (Vetado).
Art.
43 A gratuidade das ações e serviços de saúde fica
preservada nos serviços públicos e privados contratados,
ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios
estabelecidos com as entidades privadas.
Art.
44 (Vetado).
Art.45
Os serviços de saúde dos hospitais universitários e
de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde-SUS,
mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa,
em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros,
ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas
instituições a que estejam vinculados.
§
1° Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais
de previdência social deverão integrar-se à direção
correspondente do Sistema Único de Saúde-SUS, conforme
seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos
e serviços de saúde.
§
2° Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os
serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se
ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme se dispuser
em convênio que, para esse fim, for firmado.
Art.
46 O Sistema Único de Saúde - SUS estabelecerá mecanismos
de incentivos à participação do setor privado no investimento
em ciência e tecnologia e estimulará a transferência
de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa
aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal
e Municípios, e às empresas nacionais.
Art.
47 O Ministério da Saúde, em articulação com os
níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde-SUS,
organizará, no prazo de 2 (dois) anos, um sistema nacional
de informações em saúde, integrado em todo o Território
Nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação
de serviços.
Art.
48 (Vetado).
Art.
49 (Vetado).
Art.
50 Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios,
celebrados para implantação dos Sistemas Unificados
e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção
que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único
de Saúde - SUS.
Art.
51 (Vetado).
Art.
52 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui
crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas
(Código Penal, artigo 315) a utilização de recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS em finalidades
diversas das previstas nesta Lei.
Art.
53 (Vetado).
Art.
54 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
55 São revogadas a Lei n° 2.312(1) de 3 de setembro
de 1954, a Lei n° 6.229(2), de 17 de julho de 1975,
e demais disposições em contrário.
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