Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI
Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996.
Regulamento |
Dispõe
sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos
fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias
e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do
art. 220 da Constituição Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados
ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos
e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos
às restrições e condições estabelecidas por esta Lei,
nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos
desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior
a treze graus Gay Lussac.
Art. 2° É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado
ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público,
salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente
isolada e com arejamento conveniente.
§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições
públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de
aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo
e as salas de teatro e cinema.
§ 2° É vedado o uso dos produtos mencionados no caput
nas aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo
quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos
referidos meios de transporte parte especialmente reservada
aos fumantes.
§ 2o É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves
e demais veículos de transporte coletivo.(Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000) (Vide
Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
Art. 3° A propaganda comercial dos produtos referidos
no artigo anterior somente será permitida nas emissoras
de rádio e televisão no horário compreendido entre as
vinte e uma e as seis horas.
Art. 3o A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo
anterior só poderá ser efetuada através de pôsteres,
painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda.(Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
§ 1° A propaganda comercial dos produtos referidos neste artigo
deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
I - não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a
indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a
celebrações cívicas ou religiosas;
II - não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos
propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam
a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
III - não associar idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade
das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade
de pessoas fumantes;
IV - não associar o uso do produto à prática de esportes
olímpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais
ou situações perigosas ou ilegais;
IV – não associar o uso do produto à prática de atividades
esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir
seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas
ou ilegais; (Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
V - não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo;
VI - não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons
e imagens, a participação de crianças ou adolescentes,
nem a eles dirigir-se.
VI – não incluir a participação de crianças ou adolescentes.(Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
§ 2° A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função
de suas características, advertência escrita e/ou falada
sobre os malefícios do fumo, através das seguintes frases,
usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa,
nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada
cinco meses, todas precedidas da afirmação "O Ministério
da Saúde Adverte": (Vide
Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
I - fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;
II - fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica
e enfisema pulmonar;
III - fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê;
IV - quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;
V - evite fumar na presença de crianças;
VI - fumar provoca diversos males à sua saúde.
§ 3° As embalagens, exceto se destinadas à exportação,
os pôsteres, painéis ou cartazes, jornais e revistas
que façam difusão ou propaganda dos produtos referidos
no art. 2° conterão a advertência mencionada no parágrafo
anterior.
§ 3o A embalagem, exceto se destinada à exportação, e o material
de propaganda referido neste artigo conterão a advertência
mencionada no parágrafo anterior.(Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000) (Vide
Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
§ 4° Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere
o § 2° deste artigo serão seqüencialmente usadas, de
forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese
devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas,
de forma legível e ostensivamente destacada, em uma
das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam
habitualmente comercializados diretamente ao consumidor.
§ 5° Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e revistas,
as cláusulas de advertência a que se refere o § 2° deste
artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea
ou rotativa, nesta última hipótese variando no máximo
a cada cinco meses, devendo ser escritas de forma legível
e ostensiva.
§ 5o A advertência a que se refere o § 2o deste artigo, escrita
de forma legível e ostensiva, será seqüencialmente usada
de modo simultâneo ou rotativo, nesta última hipótese
variando, no máximo, a cada cinco meses. (Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
Art. 3o-A Quanto aos produtos referidos no art. 2o desta Lei,
são proibidos: (Artigo
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
I
– a venda por via postal; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
II
– a distribuição de qualquer tipo de amostra ou brinde;
(Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
III
– a propaganda por meio eletrônico, inclusive internet;
(Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
IV – a realização de visita promocional ou distribuição gratuita
em estabelecimento de ensino ou local público; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
V
– o patrocínio de atividade cultural ou esportiva; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
VI – a propaganda fixa ou móvel em estádio, pista, palco ou
local similar; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
VII – a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising,
nos programas produzidos no País após a publicação desta
Lei, em qualquer horário; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
VIII
– a comercialização em estabelecimentos de ensino e
de saúde. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
Parágrafo único. O disposto nos incisos V e VI deste artigo
entrará em vigor em 1o de janeiro de 2003, no caso de
eventos esportivos internacionais e culturais, desde
que o patrocinador seja identificado apenas com a marca
do produto ou fabricante, sem recomendação de consumo.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
Art. 3o-B Somente será permitida a comercialização de produtos
fumígenos que ostentem em sua embalagem a identificação
junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na
forma do regulamento.(Artigo
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
Art. 4° Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas
alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre
as vinte e uma e as seis horas.
§ 1° A propaganda de que trata este artigo não poderá associar
o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao desempenho
saudável de qualquer atividade, à condução de veículos
e a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade
das pessoas.
§ 2° Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas conterão
advertência nos seguintes termos: "Evite o Consumo
Excessivo de Álcool".
Art. 5° As chamadas e caracterizações de patrocínio dos produtos
indicados nos arts. 2° e 4° , para eventos alheios à
programação normal ou rotineira das emissoras de rádio
e televisão, poderão ser feitas em qualquer horário,
desde que identificadas apenas com a marca ou slogan
do produto, sem recomendação do seu consumo.
§ 1° As restrições deste artigo aplicam-se à propaganda estática
existente em estádios, veículos de competição e locais
similares.
§ 2° Nas condições do caput, as chamadas e caracterizações
de patrocínio dos produtos estarão liberados da exigência
do § 2° do art. 3° desta Lei.
Art. 6° É vedada a utilização de trajes esportivos, relativamente
a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos
produtos de que trata esta Lei.
Art. 7° A propaganda de medicamentos e terapias de qualquer
tipo ou espécie poderá ser feita em publicações especializadas
dirigidas direta e especificamente a profissionais e
instituições de saúde.(Vide
Medida Provisória nº 2.190-34, de 23.8.2001)
§ 1° Os medicamentos anódinos e de venda livre, assim classificados
pelo órgão competente do Ministério da Saúde, poderão
ser anunciados nos órgãos de comunicação social com
as advertências quanto ao seu abuso, conforme indicado
pela autoridade classificatória.
§ 2° A propaganda dos medicamentos referidos neste artigo não
poderá conter afirmações que não sejam passíveis de
comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos
de profissionais que não sejam legalmente qualificados
para fazê-lo.
§ 3° Os produtos fitoterápicos da flora medicinal brasileira
que se enquadram no disposto no § 1° deste artigo deverão
apresentar comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos
no prazo de cinco anos da publicação desta Lei, sem
o que sua propaganda será automaticamente vedada.
§ 4° Toda a propaganda de medicamentos conterá obrigatoriamente
advertência indicando que, a persistirem os sintomas,
o médico deverá ser consultado.
Art. 8° A propaganda de defensivos agrícolas que contenham
produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para
o ser humano, deverá restringir-se a programas e publicações
dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa
explicação sobre a sua aplicação, precauções no emprego,
consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão
competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério
da Saúde ou outro órgão do Sistema Único de Saúde.
Art. 9° Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação em vigor,
especialmente no Código de Defesa do Consumidor, as
seguintes sanções:
Art. 9o Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente
no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação de
Telecomunicações, as seguintes sanções:(Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
I - advertência;
II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de
qualquer outra propaganda do produto, por prazo de até
trinta dias;
III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento
para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;
IV - apreensão do produto;
V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez
reais) a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta
reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente,
na reincidência.
V – multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais), aplicada conforme a capacidade econômica
do infrator; (Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
VI – suspensão da programação da emissora de rádio e televisão,
pelo tempo de dez minutos, por cada minuto ou fração
de duração da propaganda transmitida em desacordo com
esta Lei, observando-se o mesmo horário. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
§ 1° As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas
gradativamente e, na reincidência, cumulativamente,
de acordo com as especificidade do infrator.
§ 2° Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente
vetada.
§ 3° Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo,
os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária
e pelo veículo de comunicação utilizado.
§ 3o Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda
e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma
direta ou indireta, seja responsável pela divulgação
da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação.(Redação
dada pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
§ 4o Compete à autoridade sanitária municipal aplicar as sanções
previstas neste artigo, na forma do art. 12 da Lei
no 6.437, de 20 de agosto de 1977, ressalvada a
competência exclusiva ou concorrente: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
I – do órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde,
inclusive quanto às sanções aplicáveis às agências de
publicidade, responsáveis por propaganda de âmbito nacional;
(Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
II – do órgão de regulamentação da aviação civil do Ministério
da Defesa, em relação a infrações verificadas no interior
de aeronaves; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
III – do órgão do Ministério das Comunicações responsável pela
fiscalização das emissoras de rádio e televisão; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
IV – do órgão de regulamentação de transportes do Ministério
dos Transportes, em relação a infrações ocorridas no
interior de transportes rodoviários, ferroviários e
aquaviários de passageiros. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.167, de 27.12.2000)
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
máximo de sessenta dias de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson
A. Jobin
Arlindo
Porto
Adib
Jatene
Este texto não substiui o publicado no D.O.U. de 16.7.1996
|