Dispõe
sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona
o modelo assistencial em saúde mental.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1° Os direitos e a proteção
das pessoas acometidas de transtorno mental, de
que trata esta Lei, são assegurados sem
qualquer forma de discriminação
quanto à raça, cor, sexo, orientação
sexual, religião, opção política,
nacionalidade, idade, família, recursos
econômicos e ao grau de gravidade ou tempo
de evolução de seu transtorno, ou
qualquer outra.
Art.
20 Nos atendimentos em saúde mental, de
qualquer natureza, a pessoa e seus familiares
ou responsáveis serão formalmente
cientificados dos direitos enumerados no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo
único. São direitos da pessoa portadora
de transtorno mental:
I
- ter acesso ao melhor tratamento do sistema de
saúde, consentâneo às suas
necessidades;
II
- ser tratada com humanidade e respeito e no interesse
exclusivo de beneficiar sua saúde, visando
alcançar sua recuperação
pela inserção na família,
no trabalho e na comunidade;
III
- ser protegida contra qualquer forma de abuso
e exploração;
IV
- ter garantia de sigilo nas informações
prestadas;
V
- ter direito à presença médica,
em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade
ou não de sua hospitalização
involuntária;
VI
- ter livre acesso aos meios de comunicação
disponíveis;
VII
- receber o maior número de informações
a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII
- ser tratada em ambiente terapêutico pelos
meios menos invasivos possíveis;
IX
- ser tratada, preferencialmente, em serviços
comunitários de saúde mental.
Art.
3° É responsabilidade do Estado o desenvolvimento
da política de saúde mental, a assistência
e a promoção de ações
de saúde aos portadores de transtornos
mentais, com a devida participação
da sociedade e da família, a qual será
prestada em estabelecimento de saúde mental,
assim entendidas as instituições
ou unidades que ofereçam assistência
em saúde aos portadores de transtornos
mentais.
Art.
4º A internação, em qualquer
de suas modalidades, só será indicada
quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem
insuficientes.
§
1º O tratamento visará, como finalidade
permanente, a reinserção social
do paciente em seu meio.
§
2º O tratamento em regime de internação
será estruturado de forma a oferecer assistência
integral à pessoa portadora de transtornos
mentais, incluindo serviços médicos,
de assistência social, psicológicos,
ocupacionais, de lazer, e outros.
§
3° É vedada a internação
pacientes portadores de transtornos mentais em
instituições com características
asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos
mencionados no § 2° e que não
assegurem aos pacientes os direitos enumerados
no parágrafo único do art. 2°
Art.
5° O paciente há longo tempo hospitalizado
ou para o qual se caracterize situação
de grave dependência institucional, decorrente
de seu quadro clínico ou de ausência
de suporte social, será objeto de política
específica de alta planejada e reabilitação
psicossocial assistida, sob responsabilidade da
autoridade sanitária competente e supervisão
de instância a ser definida pelo Poder Executivo,
assegurada a continuidade do tratamento, quando
necessário.
Art.
6º A internação psiquiátrica
somente será realizada mediante laudo médico
circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo
único. São considerados os seguintes
tipos de internação psiquiátrica:
I
- internação voluntária:
aquela que se dá com o consentimento do
usuário;
II
- internação involuntária:
aquela que se dá sem o consentimento do
usuário e a pedido de terceiro; e
III
- internação compulsória:
aquela determinada pela Justiça.
Art.
7° A pessoa que solicita voluntariamente sua
internação, ou que a consente, deve
assinar, no momento da admissão, uma declaração
de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo
único. O término da internação
voluntária dar-se-á por solicitação
escrita do paciente ou por determinação
do médico assistente.
Art.
8° A internação voluntária
ou involuntária somente será autorizada
por médico devidamente registrado no Conselho
Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize
o estabelecimento.
§
1° A internação psiquiátrica
involuntária deverá, no prazo de
setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério
Público Estadual pelo responsável
técnico do estabelecimento no qual tenha
ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser
adotado quando da respectiva alta.
§
2° O término da internação
involuntária dar-se-á por solicitação
escrita do familiar, ou responsável legal,
ou quando estabelecido pelo especialista responsável
pelo tratamento.
Art.
9° A internação compulsória
é determinada, de acordo com a legislação
vigente, pelo juiz competente, que levará
em conta as condições de segurança
do estabelecimento, quanto à salvaguarda
do paciente, dos demais internados e funcionários.
Art.
10. Evasão, transferência, acidente,
intercorrência clínica grave e falecimento
serão comunicados pela direção
do estabelecimento de saúde mental aos
familiares, ou ao representante legal do paciente,
bem como à autoridade sanitária
responsável, no prazo máximo de
vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art.
11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos
ou terapêuticas não poderão
ser realizadas sem o consentimento expresso do
paciente, ou de seu representante legal, e sem
a devida comunicação aos conselhos
profissionais competentes e ao Conselho Nacional
de Saúde.
Art.
12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito
de sua atuação, criará comissão
nacional para acompanhar a implementação
desta Lei.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de abril de 2001; 180°
da Independência e 113° da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José
Gregori
José
Serra
Roberto
Brant