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Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidos pela Lei n.° 3.268, de 30 de setembro
de 1957, regulamentada pelo Decreto n.° 44.045,
de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 154 do Código Penal Brasileiro
e no art. 66 da Lei das Contravenções
Penais;
CONSIDERANDO
a força de lei que possuem os artigos 11 e 102
do Código de Ética Médica, que
vedam ao médico a revelação de
fato de que venha a ter conhecimento em virtude da profissão,
salvo justa causa, dever legal ou autorização
expressa do paciente;
CONSIDERANDO
que o sigilo médico é instituído
em favor do paciente, o que encontro suporte no garantia
insculpida no art. 5°, inciso X, do Constituição
Federal;
CONSIDERANDO
que o “dever legal” se restringe à
ocorrência de doenças de comunicação
obrigatória, de acordo com o disposto no art.
269 do Código Penal, ou à ocorrência
de crime de ação penal pública
incondicionada, cuja comunicação não
exponha o paciente a procedimento criminal conforme
os incisos I e II do art. 66 do Lei de Contravenções
Penais;
CONSlDERANDO
que a lei penal só obriga a “comunicação”
, o que não implica a remessa da ficha ou prontuário
médico;
CONSIDERANDO
que a ficha ou prontuário médico não
inclui apenas o atendimento específico, mas toda
a situação médica do paciente,
cuja revelação poderia fazer com que o
mesmo sonegasse informações, prejudicando
seu tratamento;
CONSIDERANDO
a freqüente ocorrência de requisições
de autoridades judiciais, policiais e do Ministério
Público relativamente a prontuários médicos
e fichas médicas;
CONSIDERANDO
que é ilegal o requisição judicial
de documentos médicos quando há outros
meios de obtenção da informação
necessária como prova;
CONSIDERANDO
o parecer CFM n.° 22/2000;
CONSIDERANDO
o decidido em Sessão Plenária de 15.9.00,
RESOLVE:
Art.
1° - O médico
não pode, sem o consentimento do paciente, revelar
o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
Art.
2° - Nos casos do art. 269 do Código
Penal, onde o comunicação de doença
compulsória, o dever do médico restringe-se
exclusivamente a comunicar tal foto à autoridade
competente, sendo proibida a remessa do prontuário
médico do paciente.
Art.
3° - Na investigação da hipótese
de cometimento de crime o médico está
impedido de revelar segredo que possa expor o paciente
a processo criminal.
Art:
4º - Se na instrução de processo
criminal for requisitada, por autoridade judiciária
competente, a apresentação do conteúdo
do prontuário ou da ficha médica, o médico
disponibilizará os documentos ao perito nomeado
pelo juiz, para que neles seja realizada perícia
restrita aos fatos em questionamento.
Art.
5º - Se houver autorização
expressa do paciente, tanto na solicitação
como em documento diverso, o médico poderá
encaminhar a ficha ou prontuário médico
diretamente à autoridade requisitante.
Art.
6º - O médico deverá fornecer
cópia do ficha ou do prontuário médico
desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos
Conselhos Federal ou Regional de Medicina.
Art.
7º - Para sua defesa judicial, o médico
poderá apresentar a ficha ou prontuário
médico à autoridade competente, solicitando
que a matéria seja mantida em segredo de justiça.
Art.
8° - Nos casos não previstos nesta
resolução e sempre que houver conflito
no tocante à remessa ou não dos documentos
à autoridade requisitante, o médico deverá
consultar o Conselho de Medicina, onde mantém
sua inscrição, quanto ao procedimento
a ser adotado.
Art.
9º - Ficam revogadas as disposições
em contrário, em especial a Resolução
CFM n.° 999/80.
Brasília-DF,
15 de setembro de 2.000.
Edson
de Oliveira Andrade
Presidente
Rubens
dos Santos Silva
Presidente
Secretário-Geral
Resolução
CFM n° 1.605/2000
Publicado
em DOU. de 29/09/2000
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