Medicina
– CFM – Prontuário ou Ficha Médica
– Revelação de Conteúdo –
RES CFM 1.605 de 2000.
RES 1.605 de 2000 – CFM
RESOLUÇÃO
CFM Nº 1.605, DE 15 DE SETEMBRO DE 2000.
(DOU 29.09.2000)
Dispõe sobre a revelação de conteúdo
do prontuário ou ficha médica.
O
Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro
de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045,
de 19 de julho de 1958, e
Considerando o disposto artigo 154 do Código
Penal Brasileiro e no Artigo 66 da Lei das Contravenções
Penais;
Considerando
a força de lei que possuem os artigos 11 e 102
do Código de Ética Médica, que
vedam ao médico a revelação de
fato de que venha a ter conhecimento em virtude da profissão,
salvo justa causa, dever legal ou autorização
expressa do paciente;
Considerando
que o sigilo médico é instituído
em favor do paciente, o que encontra suporte na garantia
insculpida no artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal;
Considerando
que o “dever legal” se restringe à
ocorrência de doenças de comunicação
obrigatória, de acordo com o disposto no artigo
269 do Código Penal, ou à ocorrência
de crime de ação penal pública
incondicionada, cuja comunicação não
exponha o paciente a procedimento criminal conforme
os incisos I e II do artigo 66 da Lei de Contravenções
Penais;
Considerando
que a lei penal só obriga a “comunicação”,
o que não implica a remessa da ficha ou prontuário
médico;
Considerando
que a ficha ou prontuário médico não
inclui apenas o atendimento específico, mas toda
a situação médica do paciente,
cuja revelação poderia fazer com que o
mesmo sonegasse informações, prejudicando
seu tratamento;
Considerando
a freqüente ocorrência de requisições
de autoridades judiciais, policiais e do Ministério
Público relativamente a prontuários médicos
e fichas médicas;
Considerando
que é ilegal a requisição judicial
de documentos médicos quando há outros
meios de obtenção da informação
necessária como prova;
Considerando
o parecer CFM nº 1.973/2000;
Considerando
o decidido em Sessão Plenária de 15.09.2000,
resolve:
Art.
1º - O
médico não pode, sem o consentimento do
paciente, revelar o conteúdo do prontuário
ou ficha médica.
Art. 2º - Nos
casos do artigo 269 do Código Penal, onde a comunicação
de doença é compulsória, o dever
do médico restringe-se exclusivamente a comunicar
tal fato à autoridade competente, sendo proibida
a remessa do prontuário médico do paciente.
Art. 3º - Na
investigação da hipótese de cometimento
de crime o médico está impedido de revelar
segredo que possa expor o paciente a processo criminal.
Art. 4º - Se
na instrução de processo criminal for
requisitada, por autoridade judiciária competente,
a apresentação do conteúdo do prontuário
ou da ficha médica, o médico disponibilizará
os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que
neles seja realizada perícia restrita aos fatos
em questionamento.
Art. 5º - Se
houver autorização expressa do paciente,
tanto na solicitação como em documento
diverso, o médico poderá encaminhar a
ficha ou prontuário médico diretamente
à autoridade requisitante.
Art. 6º - O
médico deverá fornecer cópia da
ficha ou do prontuário médico desde que
solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos
Federal ou Regional de Medicina.
Art. 7º - Para
sua defesa judicial, o médico poderá apresentar
a ficha ou prontuário médico à
autoridade competente, solicitando que a matéria
seja mantida em segredo de justiça.
Art. 8º - Nos
casos não previstos nesta resolução
e sempre que houver conflito no tocante à remessa
ou não dos documentos à autoridade requisitante,
o médico deverá consultar o Conselho de
Medicina, onde mantém sua inscrição,
quanto ao procedimento a ser adotado.
Art. 9º - Ficam
revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução CFM nº 999/80.
EDSON DE
OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral
|